TRF2 - 5009560-78.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009560-78.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: YURI SANTOS SUHETTADVOGADO(A): CATHERINE FERNANDES DE SA CARNEIRO (OAB RJ247689) DESPACHO/DECISÃO YURI SANTOS SUHETT ajuíza a presente ação em face de CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, que seja suspensa a exigibilidade da multa referente aos Autos de Constatação nº2023/004713 e 2022/008019.
Inicial, procuração e demais documentos no Evento 01.
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Pontuo que concessão da tutela de urgência pressupõe, de um lado, a probabilidade do direito alegado, e de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC c/c art. 4º da Lei n. 10.259/01).
A despeito dos argumentos expostos na inicial e de seus documentos anexos (Evento1), não vislumbro a presença dos requisitos tipificadores da medida antecipatória requerida, dado que o caso demanda melhor obtenção de informações junto à parte ré a fim de esclarecer a validade dos atos administrativos.
Saliento, ainda, que os atos da administração pública possuem, a princípio, presunção de legitimidade.
A antecipação dos efeitos da tutela deve ser concedida com parcimônia, especialmente quando é requerida antes da oitiva da parte contrária, o que implica em supressão momentânea do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Passo ao exame da competência do Juizado Especial Federal.
Nos termos do art. 3º, §1º, I da Lei 10.259/2001, não se incluem na competência dos Juizados Especiais aas ações para anulação de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária ou de lançamento fiscal.
O caso dos autos não se inclui em qualquer das exceções.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. O pedido formulado na petição inicial consiste na anulação de multa aplicada pelo CREA-RJ, no valor de R$ 2.346,33, por considerar que a demandante prestava serviços privativos de profissionais ligados ao Conselho, sem possuir o competente registro. 2. De acordo com o art. 3º da Lei nº 10.259/01, os juizados especiais federais detêm competência absoluta para processar e julgar demandas cujo valor da causa seja até 60 salários mínimos.
Outrossim, o inciso III do § 1º do referido artigo prevê que, independentemente do valor da causa, não se incluem na competência dos JEFs as causas para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. 3. O STJ já se manifestou no sentido de que a multa por infração aplicada por Conselho de Fiscalização Profissional é ato administrativo decorrente do exercício do poder de polícia e não possui, portanto, natureza previdenciária, nem corresponde a lançamento fiscal.
Precedentes: CC n. 54.145/ES; CC n. 96.297/SP. 4.
Considerando que excepcionada a competência dos juizados especiais federais, nos termos do art. 3ª, § 1º, III, da Lei nº 10.259/01, deve ser declarada a competência do juízo suscitado.5.
Conflito de competência julgado procedente. Declarada a competência do Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente o conflito e declarar a competência do juízo suscitado, qual seja, da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5015635-35.2023.4.02.0000, Rel.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 18/10/2023, DJe 08/11/2023) Ante o exposto, determino, de ofício, a retificação da classe processual, fazendo constar Procedimento Comum.
Intime-se o autor para ciência do indeferimento da medida liminar.
Cite-se o réu. -
10/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009560-78.2025.4.02.5118 distribuido para 1ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 08/09/2025. -
09/09/2025 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 11:53
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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08/09/2025 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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