TRF2 - 5002252-10.2023.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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02/09/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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02/09/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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02/09/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5002252-10.2023.4.02.5005/ES RÉU: SERMA MINERACAO LTDAADVOGADO(A): EDIVAN FOSSE DA SILVA (OAB ES012743) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública proposta, inicialmente, pelo Ministério Público Estadual em face de SERMA MINERACAO LTDA e seus representantes, WALLAGE KNUP VIEIRA e DIEGO CAPISTRANO KNUPP, por dano ambiental decorrente da atividade de mineração na localidade de Córrego do Araponga, zona rural, distrito de Santa Luzia do Azul, Município de Água Doce do Norte/ES.
Após regular trâmite processual, incluindo o indeferimento de tutela antecipada para paralisação das atividades da ré pelo Juízo estadual, apresentação de contestação e réplica, relatórios de vistorias do IEMA, e discussões sobre a competência, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal.
No Juízo Federal, a UNIÃO, o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) e o INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE (ICMBio), informaram não possuir interesse em integrar a lide.
Diante de tal contexto, o MPF, em novo parecer juntado no evento 52.1, manifestou-se pela ausência de interesse em continuar intervindo no presente processo.
Em síntese, é o relato.
DECIDO, observando-se os termos do artigo 93, inciso IX, da CRFB. Com efeito, a presente demanda não deverá ser processada e julgada pelo Juízo da Primeira Vara Federal de Colatina.
Sabe-se que um dos pressupostos elementares para um pronunciamento jurisdicional válido é que o juízo seja competente para apreciar o feito.
Tal necessidade decorre do princípio do juiz natural, o qual tem seu nascedouro na cláusula do due process of law.
A competência, enquanto delimitação da jurisdição (esta, una), decorre de regulamentação prévia oriunda da Constituição e de normas infraconstitucionais, seguidas de critérios de especialização da justiça, distribuição territorial e divisão de serviço. A competência consiste, portanto, no limite, na medida do poder jurisdicional conferido pelo ordenamento jurídico a cada órgão jurisdicional.
As espécies de demandas que cada órgão jurisdicional pode apreciar validamente são delimitadas através de regras de competência, operando-se uma divisão do trabalho entre os vários órgãos jurisdicionais do país, segundo critérios ou elementos relacionados à causa, que englobam, isoladamente ou de modo conjugado, a matéria (a natureza da relação jurídica litigiosa posta no processo), as pessoas que figuram em um dos polos da relação processual, a função a ser exercida pelo órgão quando dois ou mais órgãos atuarem em momentos distintos do processo (competência funcional), o território e o valor da causa.
Convém destacar que a competência da Justiça Federal é fixada de forma taxativa no artigo 109 da Constituição Federal, in verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas. § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. § 3º Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
A Constituição Federal exaure o tema da competência da Justiça Federal, não deixando qualquer espaço à atuação do legislador ordinário.
Isto significa dizer que a competência da Justiça Federal somente pode ser ampliada, alterada ou reduzida através de emenda constitucional ou, de forma mais contundente, pelo poder constituinte originário.
Qualquer lei ordinária que altere a competência da Justiça Federal será inconstitucional.
O artigo 109, inciso I, da Carga Magna, consagra a competência cível genérica da Justiça Federal, mediante a conjugação dos critérios da pessoa e da matéria.
Assim, a Justiça Federal de primeiro grau é competente para conhecer as causas em que forem partes, como autora, rés, opoentes ou assistentes, a União Federal, as suas autarquias, fundações públicas ou empresas públicas, qualquer que seja a natureza da lide, salvo as exceções legais.
A intervenção da UNIÃO FEDERAL e dos demais entes federais mencionados no inciso I do artigo 109 da Carga Magna pressupõe a existência de interesse jurídico na causa, ou seja, a sentença a ser proferida no processo deve ter a potencialidade de atingir relação jurídica da qual a UNIÃO FEDERAL ou aqueles entes sejam titulares, não bastando o mero interesse econômico ou de fato.
Se a situação jurídica da União e daqueles Entes existente antes do ajuizamento da ação não tiver qualquer possibilidade de ser alterada com o resultado processo, não haverá interesse jurídico destes, devendo, inclusive e se for o caso, ser excluídos do processo, com a declaração da incompetência da Justiça Federal.
Saliente-se, ainda, trecho do parecer emitido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: (...) Conforme o Enunciado n.º 7 da 4ª CCR do Ministério Público Federal, o MPF tem atribuição para atuar, na área cível, buscando a prevenção ou reparação de danos ambientais decorrentes da atividade de mineração, quando, dentre outras hipóteses, a saber: ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
MINERAÇÃO.
O MPF tem atribuição para atuar, na área cível, buscando a prevenção ou reparação de danos ambientais decorrentes da atividade de mineração, quando: a) o dano, efetivo ou potencial, atingir bem do domínio federal ou sob a gestão/proteção de ente federal, tais como unidades de conservação federais e suas respectivas zonas de amortecimento, rios federais, terras indígenas, terrenos de marinha, bens tombados pelo IPHAN e seu entorno, sítios arqueológicos e pré-históricos, cavidades naturais subterrâneas; b) o dano, efetivo ou potencial, atingir mais de uma unidade da federação ou países limítrofes; c) o licenciamento ambiental da atividade se der perante o IBAMA; ou d) for possível responsabilizar a União, o DNPM, o IBAMA, o ICMBio, o IPHAN ou outro ente federal pela omissão no dever de fiscalização da atividade.
Embora a exploração de recursos minerais, de modo geral, envolva bens da União, o entendimento deste Órgão Ministerial, em exercício do princípio da independência funcional, leva à reavaliação da pertinência da atuação do MPF no presente caso.
Não há, nos autos, elementos que indiquem que o dano ambiental específico apurado esteja diretamente atingindo um dos bens expressamente elencados na alínea "a)" do Enunciado nº 7 da 4ª CCR como de domínio federal ou sob a gestão/proteção de ente federal, de forma a atrair a atribuição do MPF por esse critério.
A simples natureza federal do recurso mineral, por si só, não configura o enquadramento direto no item "a)", especialmente quando o dano é descrito como localizado e sem afetar as categorias de bens ali exemplificadas de forma específica e direta. (...) Conforme destacado, ainda, "não se pode ignorar a manifestação uníssona de ausência de interesse em integrar a demanda dos entes públicos federais intimados para informarem sobre o interesse em integrar a lide".
Dessa forma, NÃO EXISTE elementos na causa de pedir que envolvam interesse direto de Ente Federal.
No caso em testilha, repise-se, a causa de pedir e os pedidos não tem o condão de atingir a esfera de interesses jurídicos de quaisquer dos entes listados no artigo 109 da CF. Ressalte-se, por fim, que compete à Justiça Federal declarar se há interesse de ente federal no processo, conforme se depreende do teor das Súmulas 150, 224 e 254, todas do STJ.
Pelo exposto, DECLARO INCOMPETENTE o Juízo da Primeira Vara Federal de Colatina para o processamento e julgamento da demanda.
Determino a exclusão dos Entes Federais do registro dos autos, seja na condição de autores, seja na condição de interessados, bem como a reinclusão do Ministério Público Estadual.
Após o prazo recursal, determino a baixa e remessa dos autos à Comarca de Água Doce do Norte/ES, a qual, se assim entender pertinente, poderá promover o Conflito Negativo de Competência perante ao STJ.
P.I. -
01/09/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:44
Determinada a intimação
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29/08/2025 09:47
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/08/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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27/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:11
Despacho
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24/05/2025 20:00
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 14:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 46 - Conclusos para decisão/despacho - 08/05/2025 14:26:17)
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08/05/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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08/05/2025 08:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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14/04/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 18:07
Despacho
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14/04/2025 15:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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08/11/2024 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/09/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/09/2024 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/09/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 28
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12/07/2024 15:49
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2024 12:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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13/05/2024 18:19
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/04/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 18:02
Decisão interlocutória
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23/04/2024 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/03/2024 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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05/02/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/02/2024 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/01/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 13:12
Despacho
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18/01/2024 16:33
Alterado o assunto processual
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13/10/2023 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2023 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2023 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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19/07/2023 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 09:42
Despacho
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18/07/2023 18:58
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - EXCLUÍDA
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17/05/2023 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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