TRF2 - 5005675-41.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/09/2025 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/09/2025 22:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/09/2025 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005675-41.2024.4.02.5005/ES AUTOR: CLEIA RAMOS DE ALMEIDA CORREAADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA PANSINI (OAB ES021415) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina, INTIMO o(a) embargado(a) para se manifestar no prazo de 05 dias, tendo em vista a interposição do recurso de embargos de declaração retro e o art. 49 da Lei 9.099/95. -
16/09/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/09/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005675-41.2024.4.02.5005/ESAUTOR: CLEIA RAMOS DE ALMEIDA CORREAADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA PANSINI (OAB ES021415)SENTENÇA4.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido,?para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a: a) reconhecer o tempo?exercido pela autora em atividade?rural?como segurada especial no período de 18/03/1982 a 31/03/1988; b) conceder à parte demandante?o benefício previdenciário de?aposentadoria por?tempo?de contribuição, com data de início (DIB) em 26/08/2024; c)?pagar as parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP). Deixo de reconhecer os períodos de 13/10/2008 a 12/10/2010, 13/10/2010 a 12/10/2011, 14/08/2017 a 31/07/2019 e 01/08/2019 a 31/07/2021 como tempo de atividade especial. Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação. O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional. Intime-se?a CEAB-DJ para, no prazo de?30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar?imediatamente?o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com?apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo. Fixo multa?cominatória de?R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e?limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário. Interposto recurso tempestivo,?intime-se?a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal,?remetam-se?os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ,?iniciem-se?os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01. Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido. Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais,?arquivem-se?os autos com baixa. P.R.I. -
01/09/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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01/09/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 18:09
Julgado procedente em parte o pedido
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03/04/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/02/2025 09:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/12/2024 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/12/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 16:33
Determinada a intimação
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29/11/2024 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 15:09
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS506J para ESCOL01F)
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29/11/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 13:28
Declarada incompetência
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26/11/2024 19:57
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2024 08:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS506J)
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23/11/2024 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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