TRF2 - 5004566-04.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004566-04.2024.4.02.5001/ES AUTOR: LUCIENE PETERLE DA SILVAADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM proposta por LUCIENE PETERLE DA SILVA em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em sentença, a concessão da tutela de urgência para determinar que a Autarquia-ré "determine a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição", "sob pena de multa diária em caso de atraso ou não cumprimento da decisão".
Ao final, requer a procedência dos pedidos para: (i) determinar que o INSS "averbe e contabilize para tempo de contribuição a atividade rural de 13/03/1984 a 30/09/1995, como Segurada Especial"; (ii) realizar a compensação da indenização do período rural posterior a 10/1991, pelo número de meses necessários à concessão do benefício, com os valores atrasados do benefício (ou utilização do art. 115, da Lei 8.213/91), ou, ainda, intimar o INSS para apresentar a GPS de indenização, sendo garantida a DIP na DER; (iii) computar "todos os vínculos empregatícios e os recolhimentos efetuados, constantes na CTPS e no CNIS"; (iv) após a ratificação de todo o período rural pleiteado, intimar o "INSS para apresentar as guias de complementação das contribuições realizadas no plano simplificado, de 08/2017 a 10/2018 e 12/2018 a 10/2019, para a alíquota de 20%, a fim de oportunizar à Autora a possibilidade de computá-las ao benefício pleiteado, se indispensável para a concessão deste"; (v) condenar o INSS a conceder a "Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde a primeira DER, em 05/02/2020, com o pagamento das prestações em atraso corrigidas e atualizadas na forma da lei, sob pena de multa diária em caso de atraso ou não cumprimento da decisão"; (vi) subsidiariamente, condenar o INSS a conceder "o benefício a partir da segunda ou terceira DER, em 21/06/2022 (NB 42/190.528.545-8) ou 17/03/2023 (NB 42/193.241.551-0)"; (vii) se necessário, seja alterada a DER para o momento de implemento do tempo mínimo de contribuição com o cômputo das contribuições realizadas após o requerimento administrativo, sendo avaliadas todas as Regras de Transição previstas na EC 103/2019 e as anteriores a referida emenda; e (viii) "em qualquer hipótese, seja garantido o Direito ao Benefício Mais Vantajoso, à escolha da Autora" A parte autora pretende a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/187.278.069-2., desde a DER em 05/02/2020 (evento 1, DOC11, pg. 163), indeferido sob a justificativa de falta de tempo de contribuição.
Subsidiariamente, pretende a concessão do NB 42/190.528.545-8 desde a DER em 21/06/2022 (evento 1, DOC15), e do NB 42/193.241.551-0 desde a DER em 17/03/2023 (evento 1, DOC16), respectivamente.
Alega que o indeferimento ocorreu, pois o INSS não teria reconhecido a atividade rural no período de 13/03/1984 a 30/09/1995, não oportunizou a indenização do período rural posterior a 10/1991, e nem oportunizou à Autora realizar a complementação dos valores recolhidos no Plano Simplificado, de 01/08/2017 a 31/10/2018 e 01/12/2018 a 31/10/2019.
Inicial acompanhada de documentos, Evento 1, inclusive os processos administrativos.
Evento 3.
Decisão deferiu o pedido de gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência. Evento 11.
Contestação. Argui preliminarmente a prescrição quinquenal.
Apresenta, em aspectos gerais, os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado pela parte autora, requerendo a improcedência do pedido, uma vez que alega que estes não foram preenchidos. Evento 15.
Réplica.
Evento 14.
Decisão determinou a realização de audiência, fixando como ponto de prova o exercício da atividade rural sob regime de economia familiar no período de 09/11/1971 a 31/08/1995.
Evento 19.
Rol de testemunhas.
Evento 32.
Termo de audiência. É o relatório do essencial.
Decido.
No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado parcial do mérito em relação ao pedido de averbação de atividade rural em regime de economia familiar no período de 13/03/1984 a 31/10/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições, bem como em relação ao pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar de 01/11/1991 a 30/09/1995, para fins de oportunizar à parte autora o recolhimento da indenização correspondente, bem como a complementação das contribuições realizadas no Plano Simplificado, das competências 01/08/2017 a 31/10/2018 e 01/12/2018 a 31/10/2019, após o reconhecimento do tempo de atividade rural, caso necessário.
O feito está suficientemente instruído com provas que atestam informações sobre os períodos e não houve requerimento fundamentado de outras provas.
Em sendo assim, nos termos do art. 355, I, c/c art. 356, II ambos do CPC, decido parcialmente o mérito da lide. Passo à análise do período de atividade rural pretendido.
Atividade Rural - Período de 13/03/1984 a 30/09/1995 A parte autora alega que desenvolveu atividade rural em regime de economia familiar no período de 13/03/1984 a 30/09/1995.
Antes de enfrentar a comprovação de que a parte autora trabalhou na roça em regime de economia familiar, é preciso proceder à delimitação da lide quanto ao período objeto de análise.
A autora, nascida em 13/03/1974, tinha 10 anos na data do termo inicial apontado na inicial.
Em relação ao termo inicial de contagem do prazo trabalhado, entendo que deve ser contado como 13/03/1986, quando a parte autora completou 12 anos de idade.
Nesse ponto, vale ressaltar que na data em análise encontra-se na vigência da Constituição Federal de 1967, que não fazia menção a proibição de trabalho para menores de 14 anos, veja: Art. 158- A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria, de sua condição social: [...] X - proibição de trabalho a menores de doze anos e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, em indústrias insalubres a estes e às mulheres; [...] (grifei) No mesmo sentido, encontra-se a jurisprudência ora apresentada, veja: “Agravo regimental em mandado de segurança. 2.
Direito Administrativo e Previdenciário. 3.
Trabalhador rural.
Menor de 14 anos.
Atividade exercida na vigência da Constituição Federal de 1967, com as alterações promovidas pela EC 1/69. 4.
A contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria rege-se pela lei vigente ao tempo da sua prestação. 5.
Não se pode interpretar norma protetiva ao menor, contra os interesses daquele a quem visa a proteger. 6.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 32122 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 07/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 18-05-2018 PUBLIC 21-05-2018)” (grifei) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR TRABALHADOR COM IDADE INFERIOR A 14 ANOS EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. O tempo de serviço em atividade rural realizada por trabalhador com idade inferior a 14 anos, ainda que não vinculado ao Regime de Previdência Social, pode ser averbado e utilizado para o fim de obtenção de benefício previdenciário. Comprovada a atividade rural do trabalhador com idade inferior a 14 anos e realizada em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários.
A proibição do trabalho às pessoas com menos de 14 anos de idade foi estabelecida em benefício dos menores e não deve ser arguida para prejudicá-los.
Precedentes citados: AR 3.629-RS, DJe 9/9/2008, e EDcl no REsp 408.478-RS, DJ 5/2/2007. AR 3.877-SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgada em 28/11/2012.
Este entendimento está consagrado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização - TNU: SÚMULA 5- TNU. A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. (DJ 25/09/2003, p.493).
Dessa forma, o período de análise da parte autora em regime de economia familiar deve ser delimitado de 13/03/1986 a 30/09/1995.
Comprovação do tempo de serviço rural: Quanto à comprovação do tempo de serviço, a Lei de Benefícios Previdenciários expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que, para os efeitos daquela lei, a comprovação só produzirá efeitos quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Confira-se: Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (grifei) Tratando-se de rurícola, a exigência de "início de prova material" decerto deve ter por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural inclusive em período anterior ao advento da Lei Federal n° 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, e desde que corroborada por testemunhos idôneos.
Logo, nesses casos, é preciso valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no art. 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e levar em conta a realidade social vivenciada pelo trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos.
Desse modo, almejando a comprovação do efetivo exercício nas atividades agrícolas, o trabalhador rural poderá apresentar, alternativamente, os documentos relacionados nos incisos do art. 106 da Lei de Benefício (rol não exaustivo), não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no parágrafo 3º do art. 55 da Lei Federal n.º 8.213/91, já transcrito, e na Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Eis o teor da referida súmula: Súmula 149 - A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário Registre-se, todavia, que o início de prova material, consoante interpretação sistemática da lei, deve ser contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, não sendo necessário que abranja efetivamente todo o período requerido, sob pena de se inviabilizar a concessão de benefícios aos trabalhadores desta classe.
Ademais, convém ressaltar que, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, os documentos expedidos em nome de integrantes do grupo familiar e a qualificação em certidões têm sido aceitos pela jurisprudência como início de prova material, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o chefe da unidade familiar, o qual, normalmente, é o genitor.
De outra parte, a qualificação profissional de lavrador, agricultor ou rurícola, constante de assentamentos de registro civil também vem sendo aceita como início de prova material para fins de reconhecimento de labor rural, desde que contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar.
Nesse sentido, confira-se precedente do STJ: PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
VERIFICAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA ATIVIDADE.
EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DE UM DOS CÔNJUGES.
I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que constitui valoração, e não reexame de provas, a verificação do acervo probatório dos autos com vistas a confirmar o alegado exercício de atividade rurícola (AgRg no REsp 880.902/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 329).
II - O precedente indicado pela embargante como paradigma retrata, de fato, o entendimento consolidado por esta Colenda Seção, segundo o qual, diante das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais para a comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, o exame das provas colacionadas aos autos não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por consistir em devida revaloração do acervo probatório (AgRg no REsp 1150564/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 13/12/2010).
III - Este Superior Tribunal de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida.
IV - Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada.
V - Da mesma forma, admite que a condição profissional de trabalhador rural de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola.
VI - Orienta ainda no sentido de que, para a concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos (AR 4.094/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012).
VII - Embargos de Divergência acolhidos. ..EMEN: (ERESP 201200872240, NEFI CORDEIRO, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:05/03/2015 ..DTPB:.) (grifei) Não é outro o entendimento que se encontra consagrado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização - TNU: Súmula n° 06 da TNU - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
E visando à demonstração do exercício da atividade rural no período indicado na exordial, a parte autora relacionou os seguintes documentos na inicial: - Certidão de nascimento da irmã, JUCILENE, com a profissão do pai da Autora como LAVRADOR (art. 116, XII) - Registro em 11/11/1978 (evento 1, DOC10, pg. 1); - Ficha de matrícula da irmã, JUCILENE, com a profissão do pai da Autora como LAVRADOR (art. 116, XVII) - Registro em 06/12/1990 (evento 1, DOC10, pg. 2)); - Ficha de matrícula da Autora com a profissão do pai como LAVRADOR e da mãe como LAVRADORA (art. 116, XVII) - Registro em 20/12/1991 (evento 1, DOC10, pg. 3)); - Carteira do STR da mãe da Autora qualificada como TRABALHADORA RURAL/PEQUENA PROPRIETÁRIA (art.116, XXIX) - Admissão em 16/05/1997 (evento 1, DOC10, pg. 4); - Escritura pública do imóvel rural do pai da Autora qualificado como LAVRADOR (art. 116, XXI) - Registro da compra em 24/09/1962 (evento 1, DOC10, pg. 5); e - ITRs da propriedade rural do pai da Autora (art.116, IX) - Emitidos de 1992 a 1995 (evento 1, DOC10, pgs. 10-13). O INSS refuta que os documentos apresentados indicariam indício de prova material, pois não abrangem todo o período alegado, nem são contemporâneos à época do suposto exercício da atividade rurícola. Discordo. A escritura pública do imóvel rural pertencente ao pai da autora é um documento que reproduz informações constantes de registros públicos contemporâneos ao período alegado.
Há, ainda, cópia da ficha de matrícula da autora e de sua irmã, emitida pela escola de 1º grau de Pedreiras, bem como cópia da carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de sua mãe e do comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) em nome de seu pai, todas contemporâneas a parte do período alegado. Os documentos apresentados pela parte autora são início de prova material, que precisam ser confirmados por meio de prova oral.
Para corroborar a prova indiciária de que a parte autora exercia atividade rural, em regime de economia familiar, foi colhida prova testemunhal em juízo.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a comprovação da atividade rural se dá com o início de prova material, que pode ser ampliada por prova testemunhal harmônica, além de inexistir exigência legal no sentido de que a prova material contemporânea se refira ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91 (AgRg no REsp 1217944 PR 2010/0194518-3 Relator(a): Ministro JORGE MUSSI Julgamento: 25/10/2011 Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA).
Nesse contexto, foram tomados os depoimentos das testemunhas, VALDEMAR SCHNEIDER e ELIAS HENRIQUE DOS REIS, que conviveram com a parte autora desde criança na zona rural do município de Domingos Martins/ES. As testemunhas relataram que o trabalho da parte autora era fundamental para a subsistência da família, pois viviam do cultivo da terra como proprietários. Afirmaram que, mesmo ainda criança, a parte autora trabalhava na roça ao lado dos pais e irmãos, realizando atividades como adubação e limpeza da lavoura.
Disseram que a parte autora e a família dependiam exclusivamente do trabalho rural, cultivando produtos como milho, feijão, repolho, batata, pimentão e tomate, além de outras verduras.
Embora a maioria do trabalho fosse realizado por conta própria, eventualmente contratavam diaristas quando a demanda aumentava.
Insta salientar que a contratação esporádica de mão-de-obra não descaracteriza o regime de economia familiar no trabalho rural, não sendo, portanto, fator impeditivo para a concessão de aposentadoria especial.
Esse foi o entendimento firmado pela TNU no processo nº 2007830-55.010850, no qual o relator, juiz federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, reconheceu que o artigo 11 da Lei nº 8.213/91 inclui, entre os segurados especiais da Previdência Social, o produtor rural que exerça suas atividades em regime de economia familiar, mesmo com o auxílio eventual de mão de obra contratada.
Considerou que, por se tratar de contratação esporádica, e não habitual, a utilização de empregados está legalmente prevista no conceito de regime de economia familiar.1 As testemunhas também destacaram que a parte autora, aos 22 anos e solteira, abandonou a atividade rural para trabalhar como empregada.
Em assim sendo, entendo que a documentação carreada aos autos é apta a comprovar o efetivo trabalho rural da parte autora no período de 13/03/1986 (a partir dos 12 anos de idade) a 30/09/1995, por constituir razoável início de prova material, indicando a sua condição como trabalhadora rural/lavradora, corroborado por depoimentos testemunhais idôneos.
Nota-se que a prova testemunhal robustece o início de prova material apresentado. No entanto, apenas o tempo rural anterior a 31/10/1991 poderá ser computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, conforme art. 55, § 2.º, da Lei n. 8.213/91, que resguarda o direito do segurado trabalhador rural a computar o tempo de serviço rural anterior à data de início da vigência daquela lei, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
Isto porque a Lei de Benefícios garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição, o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991, apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inciso I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, ou seja, aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e salário-maternidade. Para a concessão dos demais benefícios, inclusive aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31.10.1991, é necessário que haja aporte contributivo na qualidade de segurado facultativo, a teor dos artigos. 39, II, da Lei n. 8.213/91, e art. 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91. Conclusão Nesta decisão, em que o mérito foi analisado parcialmente, ficou reconhecido o efetivo trabalho rural em regime de economia familiar no período de 13/03/1986 a 30/09/1995, porém apenas o tempo rural de 13/03/1986 a 31/10/1991 pode ser averbado sem o recolhimento de contribuições, conforme explanado em linhas anteriores.
A parte autora pretende a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/187.278.069-2., desde a DER em 05/02/2020 (evento 1, DOC11, pg. 163).
Subsidiariamente, pretende a concessão do NB 42/190.528.545-8 desde a DER em 21/06/2022 (evento 1, DOC15), e do NB 42/193.241.551-0 desde a DER em 17/03/2023 (evento 1, DOC16), respectivamente. Ainda, subsidiariamente, requer que seja alterada a DER para o momento de implemento do tempo mínimo de contribuição com o cômputo das contribuições realizadas após o requerimento administrativo e a aplicação das Regras de Transição previstas na EC 103/2019, sempre o melhor benefício. Sendo assim, somados os períodos incontroversos apurados pelo INSS (evento 1, DOC11, pg. 155) e o tempo rural no período de 13/03/1986 a 31/10/1991, a parte autora perfaz 24 anos, 8 meses e 0 dias até a DER, conforme se infere da tabela abaixo: Data de Nascimento13/03/1974SexoFemininoDER05/02/2020 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1(Rural - segurado especial)13/03/198631/10/19911.005 anos, 7 meses e 18 dias02SUPERMERCADOS PAGOTO LTDA02/10/199518/11/20041.009 anos, 1 mês e 17 dias1103CANAL & IRMAO LTDA01/06/200511/01/20131.007 anos, 7 meses e 11 dias924SAO BENTO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA01/07/201331/08/20151.002 anos, 2 meses e 0 dias265RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI)01/08/201731/10/20181.000 anos, 0 meses e 0 diasRecolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados0680 - AUXILIO SALARIO MATERNIDADE (NB 1709288784)31/10/201813/11/20181.000 anos, 0 meses e 13 dias27RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI)01/12/201831/10/20191.000 anos, 0 meses e 0 diasRecolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados0831 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6305946730)18/11/201918/12/20191.000 anos, 1 mês e 1 dia29RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI)01/12/201931/12/20191.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitânciaRecolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados0 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)8 anos, 10 meses e 3 dias3924 anos, 9 meses e 3 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)6 anos, 5 meses e 16 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)9 anos, 9 meses e 15 dias5025 anos, 8 meses e 15 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)24 anos, 6 meses e 29 dias23145 anos, 8 meses e 0 dias70.2472Até 31/12/201924 anos, 8 meses e 0 dias23245 anos, 9 meses e 17 dias70.4639Até a DER (05/02/2020)24 anos, 8 meses e 0 dias23245 anos, 10 meses e 22 dias70.5611 Em 05/02/2020 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme o art. 15 da EC 103/19, pois não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) nem a quantidade mínima de pontos (87 pontos).
Do mesmo modo, não faz jus à aposentadoria prevista no art. 16 da EC 103/19, já que não alcança o tempo de contribuição exigido (30 anos) nem a idade mínima de 56,5 anos.
Além disso, não se enquadra na aposentadoria do art. 17 das regras de transição da EC 103/19, uma vez que não possui o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da emenda (mais de 28 anos), tampouco o tempo total de 30 anos ou o pedágio de 50% (2 anos, 8 meses e 16 dias).
Por fim, também não preenche os requisitos do art. 20 das regras de transição, porque não atinge o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade mínima (57 anos) nem o pedágio de 100% (5 anos, 5 meses e 1 dia).
Ainda está pendente de análise o pedido de averbação do período rural de 01/11/1991 a 30/09/1995, mediante recolhimento das contribuições correspondentes, bem como o pedido de averbação de períodos referentes às competências pagas no Plano Simplificado, mediante complementação correspondente.
A parte autora deverá indicar se deseja fazer os recolhimentos/complementações, e em caso positivo, indicar quais períodos deseja recolher/complementar.
Caso entenda ser necessária a reafirmação da DER, deverá indicar para qual data pretende a reafirmação. Deverá, ainda, indicar qual a ordem dos benefícios que considera mais benéfica.
Com a manifestação da parte autora, a CEABDJ será intimada para apresentar a guia de recolhimento dos valores a serem recolhidos/complementados, devendo ainda se manifestar se os períodos indicados pela parte autora são suficientes para o benefício pretendido.
Na sequência, a parte autora será intimada para proceder ao pagamento da GPS. O não pagamento da guia implicará na improcedência do pedido, conforme já explanado na presente decisão.
O INSS será intimado na sequência, em contraditório.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvo parcialmente o mérito, nos termos do art. 355, I, c/c art. 356, II ambos do CPC, para: I) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em averbar como tempo comum de atividade rural em regime de economia familiar os seguintes períodos: de 13/03/1986 a 31/10/1991.
A instrução em relação ao pedido ora analisado está encerrada, de modo que as partes devem se atentar para o contido no § 5º do art. 356 do CPC.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo legal.
Em relação aos demais pedidos, determino, na sequência: 1. Intime-se a parte autora, no prazo de 15 dias, para: a) informar se deseja fazer os recolhimentos/complementações referentes ao período rural posterior a 31/10/1991 e aos períodos com recolhimento pelo Plano Simplificado, e em caso positivo, indicar quais períodos deseja recolher/complementar; b) caso entenda ser necessária a reafirmação da DER, indicar para qual data pretende a reafirmação; c) indicar qual a ordem dos benefícios pretendidos que considera mais benéfica; d) acerca da fixação do termo inicial do benefício pretendido, mediante pagamento de complementação das contribuições previdenciárias, deverá manifestar-se acerca da decisão da TNU no PEDILEF 0005635-02.2016.4.01.3600, publicada em 19/12/2022: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
NATUREZA CONSTITUTIVA DO DIREITO.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO APENAS APÓS O SEU PAGAMENTO.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A complementação é a obrigação do segurado do Regime Geral da Previdência Social - RGPS de complementar a alíquota ou a base de cálculo do seu salário de contribuição para que aquela contribuição mensal alcance o limite mínimo exigido por lei para gerar efeitos previdenciários, como carência e tempo de contribuição. 2.
O ato de recolhimento complementar não tem caráter declaratório, mas constitutivo do direito, motivo pelo qual é inviável a fixação do termo inicial do benefício pretendido em momento anterior ao pagamento. 3.
Tese fixada: "Havendo necessidade de complementação de contribuições previdenciárias, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento". 4.
Incidente conhecido e provido. 2. Apresentada a manifestação da parte autora, intime-se a CEABDJ para apresentar a guia de recolhimento dos valores a serem recolhidos/complementados, conforme indicado pela parte autora, devendo ainda se manifestar se os períodos indicados pela parte autora são suficientes para o benefício pretendido.
Prazo de 30 dias simples. 3. Apresentada a manifestação e a guia pela CAEBDJ, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento da GPS. O não pagamento da guia implicará na improcedência do pedido, conforme já explanado na presente decisão.
Prazo de 15 dias. 4. Com a juntada do comprovante de pagamento pela parte autora, intime-se o INSS em contraditório.
Ainda, acerca da fixação do termo inicial do benefício pretendido, mediante pagamento de complementação das contribuições previdenciárias, deverá o INSS manifestar-se acerca da decisão da TNU no PEDILEF 0005635-02.2016.4.01.3600, publicada em 19/12/2022: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
NATUREZA CONSTITUTIVA DO DIREITO.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO APENAS APÓS O SEU PAGAMENTO.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A complementação é a obrigação do segurado do Regime Geral da Previdência Social - RGPS de complementar a alíquota ou a base de cálculo do seu salário de contribuição para que aquela contribuição mensal alcance o limite mínimo exigido por lei para gerar efeitos previdenciários, como carência e tempo de contribuição. 2.
O ato de recolhimento complementar não tem caráter declaratório, mas constitutivo do direito, motivo pelo qual é inviável a fixação do termo inicial do benefício pretendido em momento anterior ao pagamento. 3.
Tese fixada: "Havendo necessidade de complementação de contribuições previdenciárias, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento". 4.
Incidente conhecido e provido. Prazo de 15 dias, em dobro. 5. Por fim, não havendo requerimento fundamentado de outras provas, voltem os autos conclusos. 1.
Conselho da Justiça Federal (CJF).
Contratação eventual de mão‑de‑obra não descaracteriza regime de economia familiar.
Publicado em 16 de janeiro de 2008; última modificação em 7 de outubro de 2016.
Disponível em: https://www.cjf.jus.br/cjf/outras-noticias/2012-1/dezembro/contratacao-eventual-de-mao-de-obra-nao-descaracteriza-regime-de-economia-familiar.
Acesso em: 27 ago. 2025. -
28/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 15:32
Convertido o Julgamento em Diligência
-
24/03/2025 17:37
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 17:35
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência Virtual da 2ªVFC - 24/03/2025 13:00. Refer. Evento 36
-
21/03/2025 14:29
Juntada de Petição
-
21/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
14/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
20/02/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
20/02/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
20/02/2025 16:02
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local Sala de Audiência Virtual da 2ªVFC - 24/03/2025 13:00. Refer. Evento 35
-
03/12/2024 17:39
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local Sala de Audiência Virtual da 2ªVFC - 03/12/2024 17:40. Refer. Evento 32
-
20/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
04/11/2024 11:35
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local Sala de Audiência Virtual da 2ªVFC - 03/12/2024 15:00. Refer. Evento 23
-
31/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
31/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
31/10/2024 13:51
Determinada a intimação
-
30/10/2024 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
02/10/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
02/10/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
02/10/2024 10:38
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência Virtual da 2ªVFC - 04/11/2024 15:00
-
02/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
01/10/2024 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
10/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
31/08/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2024 09:05
Convertido o Julgamento em Diligência
-
05/06/2024 17:19
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
28/05/2024 12:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
25/04/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
27/03/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/03/2024 10:43
Juntada de Petição
-
09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
28/02/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
28/02/2024 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2024 12:18
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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