TRF2 - 5003492-97.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003492-97.2024.4.02.5005/ESAUTOR: ADALICI FABIANO COSTAADVOGADO(A): HELOENY RODRIGUES GOBBO (OAB MG196360)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o requerido a conceder o benefício de amparo assistencial ao idoso ao(à) autor(a), com data de início (DIB) e início do pagamento (DIP) conforme quadro abaixo.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno o INSS a pagar à parte autora a quantia relativa às parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, estas consideradas entre a DIB e a DIP, abatendo-se valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Com base em uma cognição exauriente, e tendo em conta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em relação à parte autora ? visto que se discute verba de caráter alimentar ?, DEFIRO a tutela provisória para determinar ao INSS o imediato cumprimento da obrigação de fazer ordenada acima, não englobando as parcelas vencidas.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
01/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
01/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 18:09
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 13:37
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
25/03/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
19/02/2025 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/02/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 15:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
02/12/2024 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
29/11/2024 16:59
Expedição de Mandado - ESCOLSECMA
-
14/10/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
17/09/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 16:22
Determinada a intimação
-
17/09/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2024 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 15:03
Determinada a intimação
-
05/08/2024 17:02
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008884-33.2025.4.02.5118
Ana Paula Souza de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lais Karoline Medeiros Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003921-42.2025.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Meller Equipamentos e Tecnologia Industr...
Advogado: Flavio Henrique Duarte
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004986-57.2025.4.02.5006
Mireli Rodrigues de Souza Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kerolen Simone Andrade de Jesus
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001857-93.2025.4.02.5119
Maurilio Jose Peixe da Silva Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Marcos Mariano
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007174-35.2025.4.02.5002
Irani Serrate Bastos Ravani
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00