TRF2 - 5012584-45.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012584-45.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)AGRAVANTE: MANUEL ALCINO RIBEIRO DA FONSECA (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Deferida parcialmente a atribuição do efeito suspensivo, tendo em vista que se verifica a probabilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. I – Trata-se de agravo interposto por ADUFRJ - SECAO SINDICAL, de decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do processo nº 5081404-42.2025.4.02.5101, nos seguintes termos, verbis: Intime-se a parte aurora para, no prazo de 15 dias: 1. Juntar aos autos Comprovante Oficial de Residência, atual (máximo de 90 dias) e em seu nome, a exemplo de conta de luz, gás, água, telefone fixo, IPTU ou contracheque, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Inclusive para fins de verificação da competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito.
Caso não possua Comprovante Oficial de Residência, deverá anexar aos autos uma Declaração de Residência (assinada pelo autor(a) da ação), fazendo constar expressamente a ciência do declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de falsa declaração prestada em juízo, juntamente com qualquer comprovante de residência particular, atual e em seu nome; 2. Juntar aos autos Documento de identidade e CPF; 3.
Juntar aos autos autorização do(a) associado(a) e contracheque atualizado constando o débito da cota associativa em relação à ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERISDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – ADUFRJ; 4.
Emendar a inicial, atribuindo o valor da causa compatível com o conteúdo econômico pretendido; 5.
Juntar aos autos comprovante de recolhimento de custas, conforme novo valor atribuído à causa, compatível com o conteúdo econômico almejado. 6.
Instruir a inicial emendada com documentos que vinculem o(s) servidor(es) representado(s) com o mérito da demanda, juntado as informações administrativas extraídas dos assentamentos funcionais do(s) respectivo(s) servidor(es) a ser obtida junto ao empregador. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “o provimento do presente AI para que a decisão seja reformada, recebendo-se a execução da ADUFRJ, com a intimação da executada para cumprimento do NJP firmado entre as partes.”; (ii) “pede-se o efeito suspensivo do presente recurso, sob pena de extinção do cumprimento”. É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, mister mencionar que não verifico na argumentação do agravante a probabilidade do direito, tendo em vista que a parte alega: Considerando tais fatos, entende-se que há erro material na decisão embargada ao determinar a juntada de RG/CPF e comprovante de endereço do exequente, sendo que a exequente é a ADUFRJ, e dela foram juntados tais documentos. Note-se que, a controvérsia reside na dispensa de apresentação de documentos da substituída processual.
Vejamos o entendimento desta Corte Regional: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DOS SUBSTITUÍDOS.
CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UFRJ – SINTURJ E OUTROS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, além de determinar a intimação da UFRJ para juntar aos autos "as fichas financeiras dos referidos exequentes, do período de janeiro de 1995 a maio de 2001, bem como informe eventuais pagamentos administrativos, nos termos do título executivo judicial exequendo", determinou a juntada, pela parte ora agravante, de "cópia dos documentos de identificação, inscrição junto ao CPF/MF, comprovante de residência de todos os Exequentes". 2.
A controvérsia em exame refere-se à exigibilidade de documentos pessoais dos autores substituídos por entidade sindical, em face da alegada legitimação extraordinária dos sindicatos para promover cumprimento de sentença proferida em ação coletiva. 3.
A prerrogativa constitucional que autoriza os sindicatos a representar processualmente, de forma plena, sua respectiva categoria, está consolidada no art. 8º, III, da Constituição Federal, motivo pela qual independe de autorização expressa ou procuração individualizada dos substituídos dos autos, conforme posicionamento adotado pelo Colendo STF, ao julgar, em Repercussão Geral, o RE 883.642/AL, de Relatoria do Min.
Presidente Ricardo Lewandowski, DJe 26/06/2015. 4.
Ademais, ainda que reconhecida a legitimidade ativa do Sindicato para promover a execução de sentença coletiva em relação aos indivíduos que integram a respectiva categoria representada, em face da sua condição de substituto processual, na medida em que se trata de processo individual no qual se busca a execução de julgado coletivo, devem ser observadas as regras contidas nos arts. 282 e 283 do CPC/73 (atuais arts. 319 e 320 do CPC/15). 5.
Destarte, deve ser mantida a determinação do Juízo a quo, no sentido da juntada da documentação individual dos substituídos, a fim de que, na fase de cumprimento de sentença, seja possível a verificação da situação de cada credor. 6.
Agravo desprovido. (TRF2, AI nº 0004766-11.2017.4.02.0000, Relator, VERA LÚCIA LIMA, Dje: 12.06.2019) No mesmo sentido, a Quinta Turma Especializada: (...) III - Quanto à necessidade do Sindicato em aparelhar a petição inicial da execução da ação coletiva com a documentação dos substituídos, se os substituídos na ação originária não apresentarem, na execução da ação coletiva, os seus documentos pessoais e não forem realizadas as suas qualificações, não se encontram presentes as condições da ação, para fins de regular tramitação processual e posterior julgamento, não se encontrando presentes as condições da ação, para fins de regular tramitação processual e posterior julgamento.
Nesse passo, é correta a decisão vergastada quando a magistrada de primeiro grau determinou a complementação da petição inicial, com a apresentação dos documentos pessoais, em cumprimento ao artigo 321, do Código de Processo Civil e a emenda quanto à qualificação dos exequentes. (TRF2, AI nº 5016066-35.2024.4.02.0000, Rel.
André Fontes, Dje: 12.08.2025) Assim, em análise preliminar, não há teratologia na decisão agravada ao determinar a juntada de documentos.
Isso porque, são necessários para controle de prevenção, verificação de litispendência e expedição de requisição de pagamentos.
Contudo não é exigido do substituto processual a apresentação de procuração, conforme o art. 8º, III, da Constituição da República e a jurisprudência citada. Isso posto, defiro parcialmente a tutela recursal vindicada apenas para que não seja imposto ao agravante apresentar procuração ou qualquer autorização do substituído processual até o final do presente recurso.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
10/09/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 12:16
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50814044220254025101/RJ
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09/09/2025 21:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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09/09/2025 21:20
Despacho
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012584-45.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 15 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 04/09/2025. -
05/09/2025 19:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB15 para GAB14)
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05/09/2025 19:21
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> CODIDI
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05/09/2025 19:19
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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05/09/2025 19:19
Decisão interlocutória
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05/09/2025 12:50
Juntada de Certidão
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04/09/2025 19:01
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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