TRF2 - 5004954-52.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004954-52.2025.4.02.5006 distribuido para 3º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ na data de 26/08/2025. -
29/08/2025 17:12
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004954-52.2025.4.02.5006/ES AUTOR: LUIZ ANTONIO PEREIRAADVOGADO(A): MIRIELLI DA PENHA PEDRINI (OAB ES029157)ADVOGADO(A): MARAIZA XAVIER DA SILVA (OAB ES016726) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído ao 3º Núcleo de Justiça 4.0 e nos termos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 4 de julho de 2024, nos Núcleos de Justiça 4.0 os processos tramitarão exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”, disciplinado pela Resolução CNJ n.º 345, de 09 de outubro de 2020 e alterações posteriores.
Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Assim, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se acerca da redistribuição do feito a este 3º Núcleo de Justiça 4.0, sendo que eventual recusa no processamento perante este órgão jurisdicional deverá ser devidamente justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, observando-se, no caso de transcurso do prazo sem manifestação, aceitação tácita.
Salvo na hipótese de recusa devidamente justificada quanto ao processamento do feito perante este Juízo, deverá a parte autora, no prazo de 10 dias acima – ou na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos no caso de aceitação tácita - , informar o seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel, assim como do(a) respectivo(a) advogado(a), com vistas a eventual necessidade de contato por parte do Juízo, mediante certificação nos autos, embora as citações, intimações e notificações devam continuar a ser realizadas regularmente por meio do sistema processual e-Proc, nos termos dos artigos 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. 1.
Da análise da inicial: Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a condenação do INSS à concessão, em seu favor, do benefício de aposentadoria por idade, indeferido administrativamente pela autarquia por supostamente não haver comprovado o(a) autor(a), no momento do requerimento administrativo, o cumprimento do tempo mínimo de contribuição exigido. Requer, ainda, o pagamento dos atrasados correspondentes, desde o requerimento administrativo, formulado em 19/03/2023.
Para tanto, requer o reconhecimento de período de 01/01/2004 a 01/02/2013 e 05/03/2013 a 02/05/2013, conforme Sentença Trabalhista transitada em julgado e a conversão do labor especial em comum (períodos de 01/01/2004 a 01/02/2013, 05/03/2013 a 02/05/2013 e 03/05/2013 a 22/07/2020).
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003. 2.
Da intimação da parte autora: Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, declaração expressa sobre se renuncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial, ou, alternativamente, que altere o valor da causa para quantia compatível com o rito ordinário, com o demonstrativo correspondente que aponte o novo valor estimado.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos para sentença de extinção. 3.
Da citação: Se devidamente cumprido o item 2, cite-se o INSS para apresentação de resposta no prazo legal de 30 dias. -
28/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:19
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 17:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS503J)
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26/08/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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