TRF2 - 5090348-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5090348-33.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JEAN CARLOS DE PONTES NUNESADVOGADO(A): VILMARA CYBELE GOMES DA SILVA (OAB RJ234580) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o impetrante para carrear ao feito cópia de consulta quanto ao andamento do seu requerimento administrativo, elemento necessário para análise quanto à demora irrazoável alegado e mesmo a apuração quanto à legitimidade da autoridade impetrada, ciente do ônus quanto à comprovação de plano do direito dada a via eleita.
Prazo de 15 dias Ainda, nos termos do art. 98 do CPC, tem direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos e que, por isso, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
O Código de Processo Civil, entretanto, não fixa limite ou parâmetros objetivos para aferição do direito ao benefício.
Na falta de tratamento específico, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão dos benefícios da gratuidade “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
O limite máximo dos benefícios do RGPS, atualmente, é de R$ 7.786,02 (desde janeiro de 2024), de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.114,40, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Tal entendimento está em consonância, inclusive, com dados do IBGE referentes à renda mensal média per capita no Brasil em 2018, que atingiu o patamar de R$ 1.373,00; e também com o limite de renda familiar mensal bruta de R$2.000,00, adotado para prestação de assistência pela DPU, conforme indicado no sítio eletrônico da instituição.
Ressalte-se que, em se tratando de situações excepcionais, nas quais o critério meramente objetivo pode infringir a razoabilidade poderá haver superação do limite.
Todavia, há de adotar certa razoabilidade no deferimento da gratuidade, sob pena de concessão do benefício a quem dele, efetivamente, não necessita, desvirtuando o escopo da norma contida no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Assim, intime-se o autor, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, para comprovação do estado de hipossuficiência por outros meios ou comprovação do recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. -
17/09/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2025 13:25
Decisão interlocutória
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17/09/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5090348-33.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JEAN CARLOS DE PONTES NUNESADVOGADO(A): VILMARA CYBELE GOMES DA SILVA (OAB RJ234580) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise do requerimento administrativo.
Sobre o tema, o Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Sessão de Julgamento de 05 de dezembro de 2024, decidiu que a competência para julgamento de remessa necessária em mandado de segurança que determine ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS concluir requerimento administrativo, é de uma das Colendas Turmas Especializadas em matéria administrativa, a saber: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (PETIÇÃO CÍVEL - ÓRGÃO ESPECIAL - nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ.
Relator para Acórdão: Desembargador Federal Sergio Schwaitzer.
J. 05/12/2024) Nesse espeque, a competência para processo e julgamento de mandados de segurança em que se pretenda, a partir da invocação do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), que se determine à autoridade coatora a prática de atos processuais de instrução e/ou decisão em requerimento administrativo de benefício previdenciário/assistencial, não é das Varas Previdenciárias.
Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processo e julgamento deste writ, determinando a redistribuição para uma das varas cíveis desta Seção Judiciária, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo. -
09/09/2025 07:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO36F para RJRIO21S)
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09/09/2025 07:41
Alterado o assunto processual
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09/09/2025 07:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Conclusos para decisão/despacho - 08/09/2025 15:09:57)
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09/09/2025 04:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 04:43
Ato ordinatório praticado
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07/09/2025 22:17
Juntada de Petição
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05/09/2025 17:34
Juntada de Petição
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05/09/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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