TRF2 - 5007952-39.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007952-39.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CARLOS BELMAR COSTAADVOGADO(A): CATIA REGINA DA SILVA PINHO (OAB RJ215106) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por CARLOS BELMAR COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a conversão do benefício por incapacidade temporária (NB: 635.336.311-0) em aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 16/08/2024, em razão da alegada necessidade de auxílio permanente de terceiros.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a CEAB para esclarecer, no prazo de 20 (vinte) dias, o motivo da cessação do benefício por incapacidade permanente (NB 652.601.497-0), anteriormente concedido, cuja DIB e DCB ocorreram em 16/08/2024 (1.9 / 4.2 / 4.3).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): - Juntar instrumento de procuração, declaração de hipossuficiência, sob pena de revogação da gratuidade de justiça e ter que arcar com os honorários perícia, arbitrados oportunamente, e termo de renúncia ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, com data de assinatura não superior a 3 (três) meses, contados a partir do ajuizamento da ação.
Cabe ressaltar que a mera reprodução de assinatura digitalizada, tais como as presentes no 1.2, 1.3 e 1.4, não possui validade jurídica, não sendo equiparada à assinatura eletrônica qualificada ou aos demais meios legalmente reconhecidos.
Tratando-se de assinatura eletrônica, esta deve ser feita por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil.
Alternativamente, poderá comprovar que a entidade certificadora já foi aprovada no processo de credenciamento junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, juntando documentação comprobatória, inclusive, da data em que tal credenciamento ocorreu.
Transcorrido o prazo, sem o integral cumprimento, venham os autos conclusos para sentença. -
16/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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16/09/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 12:03
Não Concedida a tutela provisória
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16/09/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007952-39.2025.4.02.5120 distribuido para 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu na data de 08/09/2025. -
08/09/2025 16:09
Juntado(a)
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08/09/2025 16:08
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/09/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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