TRF2 - 5002123-25.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002123-25.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: ROBERTO FERREIRA E SILVAADVOGADO(A): JULYANA COSTA MOREIRA (OAB RJ187769) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta, sob o rito ordinário, por ROBERTO FERREIRA E SILVA em face da UNIÃO.
Requer a tutela antecipada para retorno ao serviço ativo e imediata matrícula no próximo curso, bem como a procedência da ação para confirmação da medida e implantação da vantagem remuneratória.
Relata que participou do processo seletivo para o Curso de Assessoria em Estado-Maior para Suboficiais (C-ASEMSO 2020/2021), tendo sido inicialmente incluído na lista de candidatos aptos, mas posteriormente excluído sob a justificativa de não possuir a média mínima de 7,0 para o oficialato, requisito no qual obteve média 6,43.
Afirma que tal exigência é desarrazoada, pois o curso se destina ao aprimoramento dos suboficiais, e não à ascensão ao oficialato, sendo certo que já se encontrava impedido de concorrer a este por limite de idade.
Destaca que preencheu todos os demais requisitos do certame, possui carreira exemplar e diversas condecorações.
Sustenta que sua exclusão configurou ato administrativo ilegal e desproporcional, razão pela qual busca o reconhecimento de seu direito à matrícula no curso e à percepção do adicional de habilitação correspondente.
Pretende, ainda, a condenação da União ao pagamento de custas e honorários, além da concessão da gratuidade de justiça.
Atribui à causa o valor de R$ 4.000,00.
A inicial veio instruída com os documentos pertinentes (Evento 1).
Certidão apontando a possibilidade de prevenção no Evento 2.
Decido. - Da prevenção Ante a informação constante na certidão do Evento 2, verifico inexistente a hipótese de prevenção acusada.
Anote a Secretaria. - Da incompetência territorial A competência territorial na Justiça Federal está prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.” O critério de fixação da Seção Judiciária é territorial, mas sua divisão interna e que determina a competência do Juízo é funcional e absoluta (TRF da 2ª Região; CC 0100835-42.2016.4.02.0000; Rel.
Des.
Fed.
Ivan Athié; j. em 22/06/2017).
No presente caso, conforme procuração e declaração do imposto de renda juntados no Evento 1, PROC3 e ANEXO6, constata-se que a parte autora é residente no município de Rio das Ostras, abrangido pela Subseção de Macaé (art. 11, III da Resolução TRF2-RSP-2002/00107, de 05/12/2022).
Dessa forma, não se verifica elemento que justifique o ajuizamento da presente ação nesta Subseção de Nova Friburgo.
Entendimento contrário concederia à parte autora a prerrogativa de ajuizar a demanda em qualquer Vara Federal, atribuindo-lhe, assim, a faculdade de escolher o Juízo responsável pelo seu caso, o que representaria uma afronta ao princípio do juiz natural.
Nesse contexto, declino da competência em favor da Vara Federal de Macaé, a qual caberá processar e julgar a presente ação.
Remetam-se os presentes autos com as homenagens de estilo. Nova Friburgo, 02 de setembro de 2025. -
03/09/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 11:59
Declarada incompetência
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03/09/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 12:16
Juntada de Certidão
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01/09/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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