TRF2 - 5012540-26.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012540-26.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006517-67.2023.4.02.5001/ES AGRAVANTE: LUCIANA MOREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): JUAREZ PIMENTEL MENDES JUNIOR (OAB ES007564) DESPACHO/DECISÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de agravo de instrumento de decisão proferida pela 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em face da qual se requer revisão (Evento 28, eProc JFES).
No caso concreto não cabe a antecipação de tutela recursal ao recurso, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
Afigura-se imprópria a incursão da matéria de fundo sob o prisma da tutela recursal.
Também, não se vislumbra de plano a probabilidade de provimento do recurso, pressuposto a embasar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, na forma do parágrafo único do art. 995 do CPC.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
GERALDINE VITALJuíza Federal Convocada -
08/09/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 08:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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08/09/2025 08:40
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012540-26.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 24 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 04/09/2025. -
04/09/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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04/09/2025 18:28
Juntada de Certidão
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04/09/2025 15:10
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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04/09/2025 15:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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