TRF2 - 5011732-21.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011732-21.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO RUTHEMBERGADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES DA SILVA (OAB RJ156546)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE FRANCA PICANCO (OAB RJ114331) DESPACHO/DECISÃO Indeferida tutela antecipada requerida, tendo em vista que não se verifica o perigo de dano alegado. I – Trata-se de agravo interposto por CONDOMINIO EDIFICIO RUTHEMBERG, de decisão proferida pelo Juízo da 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do processo nº 5072712-54.2025.4.02.5101, nos seguintes termos, verbis: CONDOMINIO EDIFICIO RUTHEMBERG propõe ação, pelo procedimento comum, contra EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, com pedido para que: a) a ré seja condenada a pagar as cotas condominiais inadimplidas sobre o unidade 311, do condomínio autor, no valor de R$29.772,71 (vinte e nove mil, setecentos e setenta e dois reais e setenta e um centavos); e b) a ré seja condenada a pagar as cotas condominiais vincendas, e não pagas, durante o processo.
Como causa de pedir a parte autora alega que a ré é proprietária do imóvel acima mencionado e que as cotas condominiais não estão sendo pagas.
Passo a decidir.
Tendo em vista se tratar de causa com valor inferior aos 60 salários-mínimos, faz-se necessária a emenda à inicial para que o autor adeque o feito ao procedimento dos juizados especiais federais, devendo, inclusive, alterar a classe processual da presente demanda junto ao e-proc.
Importante mencionar que a competência dos Juizados Especiais Cíveis da justiça federal é absoluta, conforme o disposto no artigo 3° §3° da Lei 10.259 de 2001. A celeridade e simplicidade do procedimento sumaríssimo, permitirá uma decisão em pequeno lapso temporal, o que evitará que as prestações vencidas se acumulem, de forma a ultrapassar o valor limite para o processamento no Juizados Especiais Cíveis.
Para além disso, cabe à parte autora o ônus de instruir devidamente a inicial com os documentos indispensáveis à análise da causa, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na peça inicial, de acordo com o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Por fim, importante mencionar que no rito sumaríssimo, a gratuidade de justiça nos processos de competência dos Juizados Especiais se refere ao acesso, que no primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou quaisquer despesas, na forma do disposto no art. 54 da Lei 9099/95.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil: (a) emendar a inicial, retificando o rito processual para o dos Juizados Especiais Federais, procedendo às alterações necessárias no cadastro do processo junto ao e-proc; Após o prazo, retornem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “seja dado provimento ao presente recurso, na forma do art. 932, II, do CPC, sendo reformada a decisão agravada, para que, preliminarmente, inaudita altera parte, (i) seja deferido o pedido de Gratuidade de Justiça, na forma da Lei nº. 1.060/50 e do CPC, eis que restou devidamente comprovada a hipossuficiência do Agvte. e (ii) seja recebido o presente recurso no efeito suspensivo, eis que o arquivamento dos autos na 1ª.
Instância certamente acarretará prejuízos ao direito do Condomínio Autor na perseguição de seu crédito, devendo ser tal decisão imediatamente comunicada ao D.
Juízo a-quo; por fim, no mérito, (iii) seja a 35ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro declarada competente para conhecer e julgar a ação de origem, tal como assim foi distribuída, como medida de criteriosa Justiça.” É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, não verifico na argumentação do agravante a demonstração dos prejuízos ou danos irreparáveis que justifiquem o deferimento da liminar.
Entendo que, a antecipação assecuratória pressupõe risco concreto (não eventual ou hipotético), iminente (no curso do processo) e grave (suficiente para inviabilizar ou prejudicar substancialmente o direito discutido), o que não foi devidamente demonstrado pelo agravante.
Como bem disse o juízo a quo: “Por fim, importante mencionar que no rito sumaríssimo, a gratuidade de justiça nos processos de competência dos Juizados Especiais se refere ao acesso, que no primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou quaisquer despesas, na forma do disposto no art. 54 da Lei 9099/95”.
Note-se que, o deferimento de liminares por um juiz singular, em processos que serão julgados por um órgão colegiado, é uma exceção à regra do juiz natural, prevista no art. 5º, XXXVII, da Constituição da República.
Isso ocorre porque são tutelas cautelares que visam proteger direitos ou prevenir danos irreparáveis, e seu deferimento é urgente e não pode esperar a decisão do órgão colegiado.
Assim, em análise perfunctória, a parte não logrou êxito em comprovar o perigo de dano.
Portanto, não vislumbro necessária a suspensão da decisão impugnada até o resultado final do presente recurso.
Ausente o requisito do periculum in mora. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
27/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 19:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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26/08/2025 19:50
Despacho
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21/08/2025 14:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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