TRF2 - 5012554-10.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012554-10.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO: NEISANDER BERGAMASCHINE DE LIMAADVOGADO(A): ALESSANDRO MEDEIROS (OAB DF042043)AGRAVADO: MILTON BARBOSA DA SILVA FILHOADVOGADO(A): ALESSANDRO MEDEIROS (OAB DF042043)AGRAVADO: LUIZ CLAUDIO BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): ALESSANDRO MEDEIROS (OAB DF042043)AGRAVADO: ELAINE CRISTINA BARBOSA DA SILVA DE PIANTIADVOGADO(A): ALESSANDRO MEDEIROS (OAB DF042043)AGRAVADO: MARLUCI BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): ALESSANDRO MEDEIROS (OAB DF042043) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (evento 1, INIC1), com pedido de efeito suspensivo, da decisão da 1ª Vara Federal Cível de Vitória que homologou os cálculos no valor de R$ 252.050,92 em favor de NEISANDER BERGAMASCHINE DE LIMA e de R$ 246.183,59 em favor dos sucessores de MILTON BARBOSA DA SILVA, atualizados até maio de 2018. Condenou a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 8% sobre o proveito econômico do exequente, com base no art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso II, do CPC, e no Enunciado n. 345 da Súmula do STJ, bem como condenou os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% da diferença entre o proveito econômico obtido e o valor considerado devido (evento 69, SENT1).
Sustenta que não há prova nova, já que existe coisa julgada sobre o tema e que os autores usaram a via errada, por isso requer a extinção do processo. É o relatório.
Decido. Estão presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento.
Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A RAV foi criada pela Lei nº 7.711/88, com vistas a incentivar a melhoria do desempenho da Administração Tributária, e seu cálculo considerava critérios de produtividade individual e plural da atividade fiscal, na forma estabelecida em regulamento (art. 5º, §2º).
A Medida Provisória nº 831/95, convertida na Lei nº 9.624/98, fixou o limite máximo da RAV em oito vezes o maior vencimento básico da tabela do cargo. Na prática, porém, a Administração Pública passou a efetuar o pagamento aos Técnicos do Tesouro Nacional com base no teto fixado nas Resoluções CRAV nº 002/93 e CRAV nº 001/95, sem observar a alteração introduzida pela MP nº 831/95.
Por isso, o Sindicato Nacional dos Técnicos do Tesouro Nacional - SINDTTEN (atualmente SINDIRECEITA) ajuizou a ação coletiva nº 2001.34.00.00002765-2 (atualmente, nº 002767.94.2001.4.01.3400), em que se determinou que o pagamento da RAV desconsiderasse os limites impostos nas referidas resoluções e passasse a utilizar o parâmetro estabelecido pela MP nº 831/95.
Assim, o título coletivo não impôs ao Poder Público a obrigação de pagar a RAV no limite máximo, mas se limitou a substituir o limite máximo estabelecido na Resolução CRAV nº 001/1995 pelo teto previsto no art. 8º da MP nº 831/95, posteriormente convertida na Lei n° 9.624/98, sem que isso implique em um direito automático à percepção da RAV pelo limite máximo legal.
Em outras palavras, o título executivo alterou somente o teto para pagamento da gratificação.
A forma de cálculo do valor devido deveria obedecer o critério estabelecido discricionariamente pela Administração, porque, segundo a lei, a retribuição será atribuída em função da eficiência individual e plural da atividade fiscal, na forma estabelecida em regulamento (art. 5º, §2º, da Lei nº 7.711/88).
Todavia, na prática, no período de 02/1995 a 06/1999, os TTN receberam a RAV com observância do número de dias trabalhados e afastamentos legais, só que, diante da ausência de implantação do novo modelo de aferição da eficiência individual e plural da atividade fiscal, todos receberam a gratificação pelo valor máximo, respeitados os limites impostos na Resolução CRAV nº 001/95 (evento 1, OUT16). Por isso, se o título executivo afastou o limite estipulado pela resolução, o servidor tem direito ao recálculo da gratificação, agora, com observância do limite estipulado pelo art. 8º da MP nº 831/95, posteriormente convertida na Lei n° 9.624/98.
Colaciono precedentes desta 7ª Turma Especializada em abono ao posicionamento ora adotado: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE RAV. 1.
O título executivo formado na Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400 (2001.34.00.002765-2) condenou a União ao pagamento de diferenças da gratificação RAV – Retribuição Adicional Variável, entre 01/1996 a 06/1999, com base no teto de oito vezes o valor do vencimento da própria categoria, nos termos do art. 8º da MP nº 831/1995 – convertida na Lei nº 7624/1998 -, afastando o limite máximo estipulado pela Resolução nº 001/1995, que vinculava os vencimentos de duas categorias distintas (Técnico e Auditor-Fiscal). 2. Não comprovada pela Administração a realização da avaliação individual dos servidores, resta afastado o caráter pro labore faciendo da gratificação, e não se justifica impor óbice ao pagamento pelo limite máximo adequado, previsto na MP nº 831/1995. 3.
A apuração do quantum devido, na hipótese, dependeu de meros cálculos aritméticos, não confrontados pela União em sede de liquidação, inobstante a possibilidade de fazê-lo com base em elementos de cálculos que reputasse corretos, que certamente lhe seriam disponibilizados pelo órgão administrativo competente. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF2.
Agravo de Instrumento nº 5012099-84.2021.4.02.0000/RJ.
Luiz Paulo da Silva Araújo Filho. 7ª Turma Especializada.
Data de julgamento: 22/11/2021)" "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
RAV. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS.
DECORRÊNCIA LÓGICA DO TÍTULO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CRITÉRIO FIXADO NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997.
LEI Nº 11.960/2009. 1. Reforma-se a sentença que, à ausência de interesse, extinguiu a execução individual de título formado na Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400 (2001.34.00.002765-2), do SINDTTEN , que determinou o pagamento de diferenças da gratificação RAV – Retribuição Adicional Variável, entre 01/1996 a 06/1999, com base no teto de oito vezes o valor do vencimento da própria categoria, nos termos do art. 8º da MP nº 831/1995 – convertida na Lei nº 7624/1998 -, afastando o limite máximo estipulado pela Resolução nº 001/1995, que vinculava os vencimentos de duas categorias distintas (Técnico e Auditor). 2. O pagamento da diferença é consequência lógica do reconhecimento da irregularidade do valor efetivamente recebido pelos servidores, baseado em teto previsto em Resolução afastada pelo título; e, fosse pouco, consta entre os pedidos formulados na inicial da ação coletiva, bem como do Recurso Especial interposto pelo Sindicato, que foi integralmente provido. Não há que se falar, portanto, em ausência de interesse na execução dos valores correspondentes às diferenças. 3. A liquidação por artigos imposta pela sentença de primeiro grau - posteriormente reformada por acórdão do TRF1 e finalmente substituída por decisão do STJ que não fez tal exigência – fundava-se na necessidade de avaliação plural e individual dos substituídos, que, no caso, não ocorreu, conforme comprovado pela declaração emitida pelo Ministério da Fazenda, segundo a qual a RAV foi paga no valor máximo estabelecido pelas Resolução nº 001/1995, afastada pelo título. 4. Neste cenário, em que ausente o pressuposto que justificava a liquidação por artigos (avaliação individual), a apuração do crédito depende de simples cálculo aritmético, e os credores estão autorizados a promover, desde logo, o cumprimento da sentença, nos moldes do art. 509, §2º c/c art. 524, §3º, do CPC/2015 , apontando a diferença entre o valor efetivamente recebido, com base no teto da resolução afastada, e o valor que deveria ser pago de acordo com a MP nº 831/1995, o que foi feito por meio da planilha que instruiu a inicial.
Aplicação da Súmula 344, do STJ. 5. Afastado o caráter pro labore faciendo da gratificação, paga no limite máximo, nada justifica obstar o pagamento pelo teto adequado, previsto na MP nº 831/1995, ao argumento de que o pagamento está subordinado à avaliação individual prévia, sob pena de transferir ao servidor o ônus da inércia da Administração em fazê-lo.
Precedentes da Corte. 6. O título executivo formado em 2016 determinou que a correção monetária e os juros de mora deveriam observar o seguinte regramento: “a) no período compreendido entre a data da citação da ação e da edição da Lei nº 11.960/09, deve incidir, quanto aos juros de mora, o percentual de 6% ao ano previsto na redação original do 1º-F da Lei 9.494/1997, acrescentado pela MP 2.180-35/2001; e, quanto à correção monetária, o índice então atualizado pelo Tribunal Regional Federal; e b) após 29/06/2009, data da edição da Lei n. 11.960/09, os juros moratórios devem ser calculados nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança e a correção monetária calculada com base no IPCA”. 7. O STJ firmou o entendimento de que, quando o título judicial determina a adoção de um índice para a correção monetária das parcelas em atraso, este não pode ser alterado na fase de execução, sob pena de violação à coisa julgada.
Impõe-se, portanto, a correção das diferenças pelo IPCA-E. 8. No RE nº 870.947, com repercussão geral (Tema nº 810), o Plenário do STF, por maioria, em 2017, também afastou a TR como índice de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública até a expedição do requisitório, devendo-se aplicar o IPCA-E.
Os embargos de declaração interpostos foram definitivamente rejeitados pela Corte Suprema em 3.10.2019, sem modulação dos efeitos da decisão nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator para o acórdão. 9. Apelação provida, para determinar o prosseguimento da execução.” (TRF2, Apelação Cível nº 5014495-71.2018.4.02.5001, Rel.
Juiz Federal Convocado Antonio Henrique Correa da Silva, 7ª Turma Especializada, julg. 16/12/2020)" Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
08/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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08/09/2025 13:21
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012554-10.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 20 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 04/09/2025. -
04/09/2025 16:37
Juntada de Certidão
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04/09/2025 16:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 69 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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