TRF2 - 5061462-58.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
02/09/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
29/08/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
29/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
28/08/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
28/08/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
28/08/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
28/08/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061462-58.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: BENICIO RODRIGUES LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RENAN PEREIRA BRAGA (OAB PR091279)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: DAYANE PEREIRA LIMA (Pais)ADVOGADO(A): RENAN PEREIRA BRAGA (OAB PR091279) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, visando ao reconhecimento do direito ao benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS).
A parte autora alega ser pessoa com deficiência, condição não reconhecida pelo réu em perícia realizada no âmbito administrativo.
O réu, regularmente citado, apresentou contestação genérica, controvertendo, portanto, todas as alegações autorais.
Conforme consta do processo administrativo (Evento 1 – PROCADM8, pg. 22), a autora foi submetida às avaliações social e médica, sem qualquer registro de descumprimento do critério socioeconômico.
O indeferimento decorreu exclusivamente da conclusão de que não atenderia ao critério de deficiência exigido para a concessão do benefício.
Ademais, verifica-se atendido o requisito socioeconômico previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, uma vez que a renda familiar per capita apurada é inferior a 1/4 do salário mínimo, inexistindo controvérsia administrativa específica sobre este ponto.
Sendo assim, retornem os autos conclusos para decisão. -
27/08/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 20:19
Despacho
-
08/08/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
05/06/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
05/06/2025 16:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
05/06/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
05/06/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
05/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
04/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/06/2025 15:21
Determinada a citação
-
22/04/2025 15:35
Juntada de Petição
-
09/04/2025 09:56
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 16:01
Juntada de Petição
-
29/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
09/11/2024 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
09/11/2024 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
08/11/2024 13:27
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO44F)
-
07/11/2024 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 13:26
Despacho
-
07/11/2024 02:01
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 01:56
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2024 16:54
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO44F para CEJUSCRIOA)
-
02/10/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
02/10/2024 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/09/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 08:12
Determinada a intimação
-
26/09/2024 02:11
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2024 16:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/08/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009302-68.2025.4.02.5118
Augusto Pereira Neto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Diego Alencar da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5054178-96.2024.4.02.5101
Geraldo Aquino de Souza
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Willian Azevedo da Hora
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001009-16.2025.4.02.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Lucineia Mote de Oliveira
Advogado: Valber Cruz Cereza
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/09/2025 16:40
Processo nº 5002905-29.2025.4.02.5106
Ge Celma LTDA.
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Roberto Dias Cecotto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5088349-45.2025.4.02.5101
Izabele Trindade de Almeida
Uniao
Advogado: Gabriel Francisco Borges Macedo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00