TRF2 - 5079132-75.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
01/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5079132-75.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: THIAGO DE OLIVEIRA SANTOROADVOGADO(A): THIAGO DE OLIVEIRA SANTORO (OAB RJ159610) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de demanda proposta por THIAGO DE OLIVEIRA SANTORO em face da CEF, com o pedido de expedição de alvará judicial, autorizando a levantar todo saldo existente na conta 4021.005.13705800-0 em seu próprio nome, junto a Caixa Econômica Federal - CEF.
Em tutela provisória formula o mesmo pedido.
Petição inicial, na qual afirmou, em síntese, que: i. é beneficiário de um valor depositado em conta bancária na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme comprovante em anexo.
Ao comparecer pessoalmente para efetuar o saque do referido valor, em seu próprio nome, por 03 tentativas, foi surpreendido com a informação de que seria necessária a apresentação de alvará judicial; ii. foi esclarecido que, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023, de 20 de março de 2023, não é exigida a apresentação de alvará para saques relacionados a precatórios e RPVs; iii. o próprio banco réu admite não se opor ao saque, informando que a exigência de alvará decorre apenas da indicação equivocada no momento da criação da conta bancária, conforme documento anexado do gerente da agência, onde envolveu o indicativo que está na conta. Juntou documentos (evento 1, anexo 2/3).
Decisão que reconheceu a incompetência absoluta do juízo da 45ª Vara Civil da comarca da capital/RJ (evento 1, decisão 4). É o necessário. Decido.
II. Inicialmente, é cediço que o ato que reconhece a incompetência do juízo pode, motivadamente, afastar os efeitos das decisões que eventualmente tenham sido proferidas.
Assim, caso não haja deliberação expressa, as decisões proferidas pelo juízo incompetente permanecerão produzindo efeitos normalmente, desde que não haja impedimento.
Noto que não houve manifestação decisória nos autos do processo pelo Juízo de origem.
III. Ante o exposto: 1) DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. 2) INTIME-SE a parte autora dando ciência e vista do presente processo, para que requeira o que assim entender. Prazo: 15 (quinze) dias. 3) ultrapassado prazo para manifestação das partes, VENHAM os autos conclusos para decisão.
INTIMEM-SE. -
28/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 19:07
Determinada a intimação
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26/08/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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