TRF2 - 5012568-91.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012568-91.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CONSTANT RODRIGUES DA CUNHA (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERISDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - ADUFRJ, da decisão proferida pela 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação de cumprimento de sentença de ações coletivas, que determinou a emenda à inicial e intimou-a para, no prazo de 15 dias, apresentar documentos do associado (identidade, CPF, comprovante de residência, autorização e contracheque atualizado em que conste o débito da conta associativa).
A agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo e a garantia do regular prosseguimento da execução em razão da desnecessidade da apresentação de documentos pessoais do substituído, pois entende que apenas os documentos que permitem o reconhecimento da existência do direito são imprescindíveis, como por exemplo, as fichas financeiras, o que já teria cumprido. É o relatório.
Passo a decidir. Inicialmente, desconsidero o erro material na qualificação do substituído LUIZ ANTONIO CONSTANT RODRIGUES DA CUNHA por ADRIANA CESAR BONOMO (evento 1, INIC1), por se tratar de recurso padrão interposto pela ADUFRJ, em que poucos campos no seu texto são editáveis, passíveis de equívoco na hora da edição.
O recurso não merece ser conhecido.
O magistrado agravado não localizou documentos pessoais do substituído da ADUFRJ a fim de dar cumprimento ao determinado no título executivo.
Assim, determinou a emenda a inicial e intimou a agravante para que cumprisse a determinação, sob pena de extinção do processo, nestes termos: " Intime-se a parte aurora para, no prazo de 15 dias: 1. Juntar aos autos Comprovante Oficial de Residência, atual (máximo de 90 dias) e em seu nome, a exemplo de conta de luz, gás, água, telefone fixo, IPTU ou contracheque, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Inclusive para fins de verificação da competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Caso não possua Comprovante Oficial de Residência, deverá anexar aos autos uma Declaração de Residência (assinada pelo autor(a) da ação), fazendo constar expressamente a ciência do declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de falsa declaração prestada em juízo, juntamente com qualquer comprovante de residência particular, atual e em seu nome; 2. Juntar aos autos Documento de identidade e CPF; 3. Juntar aos autos autorização do(a) associado(a) e contracheque atualizado constando o débito da cota associativa em relação à ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERISDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – ADUFRJ; 4.
Emendar a inicial, atribuindo o valor da causa compatível com o conteúdo econômico pretendido; 5.
Juntar aos autos comprovante de recolhimento de custas, conforme novo valor atribuído à causa, compatível com o conteúdo econômico almejado. 6.
Instruir a inicial emendada com documentos que vinculem o(s) servidor(es) representado(s) com o mérito da demanda, juntado as informações administrativas extraídas dos assentamentos funcionais do(s) respectivo(s) servidor(es) a ser obtida junto ao empregador. (...)" A teor do art. 203 do CPC, os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487 do CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum e extingue a execução. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença. Despachos são todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
Não há conteúdo decisório no ato que determina a intimação da parte para juntar documentos aos autos e, conforme art. 1.001 do CPC, dos despachos não cabe recurso.
Cito os seguintes julgados em abono ao raciocínio adotado: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Na hipótese, o agravo de instrumento foi interposto contra despacho que determinou intimação da União para se manifestar sobre petição. 2.
Descabe agravo de instrumento contra ato judicial sem nenhum conteúdo decisório.
Precedentes. (AGA 0032602-25.2013.4.01.0000/DF, Rel.
Des.
Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 13/10/2017 e AG 0071823-83.2011.4.01.0000 / PA, Rel.
Des.
Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, 02/02/2018 e-DJF1). 3.
Agravo de Instrumento não conhecido." (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10082806920234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Data de Julgamento: 26/07/2023, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 26/07/2023 PAG PJe 26/07/2023 PAG) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO JUDICIAL ATACADO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO .
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Agravo de instrumento em face de despacho que determinou a intimação das partes para que se manifestem sobre ofício expedido pelo Ministério do Trabalho, bem como determinou a intimação do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza/CE para que informe se tem interesse em assumir o polo ativo da demanda. 2 .
Ausência de qualquer conteúdo decisório no ato judicial combatido. 3.
Trata-se de despacho de mero expediente através do qual o douto julgador monocrático, como consequência da informação trazida pela Superintendência Regional do Ministério do Trabalho que revelou a existência de outra entidade sindical com representação no Estado do Ceará, tão somente oportunizou a manifestação das partes. 4 .
As razões trazidas pelo agravante no presente recurso devem ser apresentadas ao magistrado a quo, na medida em que este expressamente possibilitou que se pronunciasse acerca da existência de outro sindicato na mesma circunscrição territorial. 5.
Inexistência de interesse do sindicato recorrente em se insurgir contra o aludido despacho, haja vista que este, ao se limitar a conceder-lhe prazo para se manifestar sobre as informações do Ministério do Trabalho, não é capaz de acarretar-lhe, por si só, qualquer prejuízo. 6 .
Dos autos originários, vê-se que o sindicato, ora recorrente, permanece no polo ativo da demanda, formulando pedidos na instrução processual, o que somente ratifica o entendimento de que inexiste conteúdo decisório no ato judicial atacado. 7.
A alegação de ilegitimidade da União não pode ser apreciada na oportunidade, pois tal questão não foi debatida na decisão a quo, sob pena de incorrer em inegável supressão de grau de jurisdição (ausência de efeito translativo). 8 .
Agravo não conhecido." (TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0805132-67.2016.4 .05.0000, Relator.: CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE, Data de Julgamento: 13/09/2022, 4ª TURMA) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
EXECUTADA.
JUNTADA.
PLANILHA DE CÁLCULO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE .
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O provimento judicial impugnado, que apenas determinou a intimação da União Federal para que juntasse aos autos "planilha do valor que deve ser restituído à autora, caso sua tese de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS seja aquele a recolher", não encerra, em si, decisão, sendo mero despacho, já que apenas impulsionou a marcha processual, sem prejudicar ou favorecer qualquer das partes. 2.
Trata-se de ato processual apenas preparatório de decisão, não apresentando nenhum conteúdo decisório.
Caso, posteriormente, advenha decisão prejudicial aos interesses da parte, aí sim se torna viável a interposição do recurso pertinente. 3 .
Diante da ausência de conteúdo decisório, é incabível o manejo do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.001, caput, do CPC. 4 .
Agravo interno conhecido e desprovido." (TRF-2 - AG: 00018258320204020000 RJ 0001825-83.2020.4.02.0000, Relator.: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 15/12/2020, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 18/12/2020) Em face do exposto, NÃO CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fulcro no art. 932, III, do CPC. -
09/09/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 11:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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08/09/2025 21:14
Despacho
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08/09/2025 11:26
Juntada de Certidão
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012568-91.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 15 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 04/09/2025. -
05/09/2025 19:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB15 para GAB20)
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05/09/2025 19:29
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> CODIDI
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05/09/2025 19:25
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB15 -> SUB5TESP
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05/09/2025 19:25
Despacho
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05/09/2025 15:45
Lavrada Certidão
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04/09/2025 17:38
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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