TRF2 - 5002900-14.2024.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002900-14.2024.4.02.5115/RJ AUTOR: JOSE NOEL DE OLIVEIRA MOTAADVOGADO(A): TATIANA THEOPHILO MEDEIROS (OAB RJ223993)ADVOGADO(A): DAFYNE AMALIA TEIXEIRA (OAB RJ175391) ATO ORDINATÓRIO Intimo à parte autora, sobre os embargos de declaração apresentado pela parte ré, pelo prazo de 5 (cinco) dias. -
11/09/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 01:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/09/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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04/09/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002900-14.2024.4.02.5115/RJAUTOR: JOSE NOEL DE OLIVEIRA MOTAADVOGADO(A): TATIANA THEOPHILO MEDEIROS (OAB RJ223993)ADVOGADO(A): DAFYNE AMALIA TEIXEIRA (OAB RJ175391)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, nos termos do art. 18 da EC 103/2019, com DIB em 05/08/2024 (DER), DIP no 1º dia do mês em que ocorrer a intimação da ré da presente sentença, e RMI a ser calculada pelo INSS, na forma da lei.
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, a contar da DIB, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Ressalvo a possibilidade de dedução de eventuais valores já pagos, na via administrativa, a título de benefício inacumulável.
Presentes os requisitos do art. 311, IV, do CPC/2015, concedo a TUTELA DE EVIDÊNCIA, determinando ao INSS que implante o benefício referido no prazo de 20 (vinte) dias, a ser depositado em instituição bancária sediada no município de domicílio da parte autora.
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, remetam-se os autos ao contador judicial, para apurar os valores dos atrasados.
Com os cálculos, expeça-se o RPV/Precatório.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias.
Não havendo impugnação, venham para requisição do pagamento ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta depósito junto à CEF/BB, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à instituição bancária, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários de sucumbência, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/08/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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27/08/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 10:26
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 14:08
Juntado(a)
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26/08/2025 13:49
Juntado(a)
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13/05/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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29/04/2025 19:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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08/04/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:57
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000614-63.2024.4.02.5115/RJ - ref. ao(s) evento(s): 51
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07/04/2025 17:23
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/04/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/03/2025 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/03/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 12:50
Juntada de Certidão
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21/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/02/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/02/2025 16:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/02/2025 11:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 11:34
Não Concedida a tutela provisória
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19/02/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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08/01/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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