TRF2 - 5003751-43.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 19:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003751-43.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: CLAUDELI ALVES DA ROSAADVOGADO(A): KAREN LIVIA DA SILVA FIGUEIREDO (OAB RJ129461) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual o autor busca a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural (NB 229.793.964-1 com DER em 16/09/2024).
Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003, conforme requerido.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Do requerimento liminar A concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Por sua vez, a tutela de evidência, prevista no art. 311 do CPC, pode ser concedida independentemente da urgência, bastando a comprovação de uma de suas hipóteses legais.
No caso em análise, as provas apresentadas até o momento são insuficientes para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS.
A questão demanda uma análise mais aprofundada, que inclui o estabelecimento do contraditório e, possivelmente, a produção de prova oral para confirmar o exercício da atividade rural alegada.
Tal aprofundamento é incompatível com o juízo de cognição sumária exigido para a tutela provisória.
Por essa razão, indefiro o requerimento.
Da emenda à inicial Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: Junte cópia integral do processo administrativo, bem como seu indeferimento.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Da citação Cumprida a emenda, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Após, designe a Secretaria audiência de conciliação, instrução e julgamento. -
05/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:05
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003751-43.2025.4.02.5107 distribuido para 2ª Vara Federal de Itaboraí na data de 01/09/2025. -
02/09/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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