TRF2 - 5015367-42.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015367-42.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JOAO DERLY GRATZ BARBARIOLIADVOGADO(A): MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES011598)ADVOGADO(A): JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES013286) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda tributária sob o rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada por JOAO DERLY GRATZ BARBARIOLI em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, partes qualificadas nos autos, partes qualificadas nos autos, objetivando a parte autora a isenção de IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF sobre os rendimentos de sua aposentadoria com a consequente condenação da ré a restituir todos os valores pagos indevidamente. É como relatório.
Decido. 1.
Do pedido de tutela de urgência Pretende a parte autora que lhe seja concedida a isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, sob a alegação de ser portadora de neoplasia maligna, com fundamento no artigo 6º, inciso n.
XIV da Lei nº 7.713/1988: LEI Nº 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988.
Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculosa ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, neopatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” [Destaques não originais] Pois bem.
Com base em cognição sumária, vislumbro, por ora, a existência de verossimilhança quanto ao direito alegado pela parte autora. Verifica-se que a União Federal reconheceu o pedido autoral no tocante à Isenção do imposto de renda sobre aposentadoria, 03/02/2007, desde a data do seu diagnóstico 23/04/2025, com base no seguinte laudo: Portanto, mostra-se presente o fumus boni iuris em relação à isenção pretendida.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA.
APOSENTADORIA.
PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA.
COMPROVAÇÃO.CONTEMPORANEIDADE.
DESNECESSIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.1.
Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, evidenciando que uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda. 2.
Outrossim, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer a desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas da doença para reconhecimento da isenção do imposto de renda.3.
Por fim, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se a parte recorrida é portadora da doença, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.4.
Recurso Especial não provido. (STJ: Resp 1655056-RS, j. 06.04.2017) Nesse passo, uma vez que o conjunto probatório demonstra ser o autor portador de doença elencada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, a justificar a isenção almejada, reputo preenchido o requisito da verossimilhança das alegações autorais.
Outrossim, entendo que o periculum in mora se verifica não só pela natureza alimentar dos valores em questão, mas também do nítido objetivo assistencial da isenção, cuja finalidade é, em última análise, diminuir o peso dos tributos sobre aqueles cidadãos já onerados pelos custos do tratamento de uma doença desta gravidade. Assim, após cognição sumária dos fatos, típica da apreciação de um pedido de liminar, vislumbro plausibilidade jurídica suficiente nas alegações da parte autora e CONCEDO a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar à UNIÃO que se abstenha de proceder aos descontos de Imposto de Renda dos proventos de aposentadoria da parte autora (INSS) Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias.
Intime-se a União Federal pelo Eproc-Urgente.
Intime-se a equipe de atendimentos de demandas judiciais do INSS acerca da antecipação de tutela ora concedida. Cumpra-se. 2.
Do pedido de realização de perícia O ponto ainda controvertido nestes autos cinge-se em apurar a data inicial da doença ou, em sendo o caso, se o autor já era portador de neoplasia maligna no período prescricional de 5 (cinco) anos.
Assim, defiro o pedido de prova pericial requerida pelo autor no Evento 19.
Assim, determino a realização de exame técnico (perícia), nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, nomeando como perito do Juízo, médico na especialidade de Dermatologia, ou, na ausência deste, de Clínico Geral ou médico do Trabalho, com endereço conhecido pela Secretaria.
Fixo os honorários periciais no valor máximo atualizado estabelecido pela Tabela V, anexa à Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07/10/14, do Conselho da Justiça Federal, ressaltando que, sendo a parte autora beneficiária da assistência jurídica gratuita, o seu pagamento deverá observar o disposto no seu art. 29º.
Deverá o(a) Sr(a) Perito(a) responder os quesitos do Juízo relacionados abaixo, bem como eventuais quesitos apresentados pelas partes.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pericial.
Após a entrega do laudo, oficie-se para pagamento do perito, por meio do AJG.
A.
Pelos documentos apresentados - nos autos e na perícia -, é possível precisar a data inicial da neoplasia do autor? Qual seria a data? (INFORME A CID) B.
Em caso negativo, com base nos laudos e exames apresentados, é possível afirmar, justificadamente, se o(a) autor(a) já era portador(a) de Neoplasia Maligna em 05/2020 (prazo prescricional quinquenal)? C.
Outras considerações que entender pertinentes para o caso.
Intimem-se as partes para, caso queiram, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a parte autora para: a) Apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 10 dias; b) Ciência da data e hora do exame médico.
Eventual ausência deverá ser justificada no prazo de 10 dias da data do exame, acompanhada de provas da alegação, sob pena de extinção do processo. c) Ciência da necessidade de que compareça ao exame portando todos os exames, laudos, receitas, prontuários, comprovante de internação hospitalar, ou outros documentos que possuir, que comprovem a existência da doença e a data de seu início.
Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, façam-me os autos conclusos para sentença. DILIGENCIAS A CUMPRIR PELA 2ªVFCI: I - INTIMAR PARTE AUTORA (10 dias); II - INTIMAR UNIÃO FEDERAL (10 dias); III - INTIMAR INSS (TUTELA); IV - DILIGENCIAR PERÍCIA V - APÓS LAUDO PERICIAL, INTIMAR PARTES VI - CONCLUSÃO PARA SENTENÇA -
04/09/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
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04/09/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:00
Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 21:37
Juntada de Petição
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:39
Não Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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