TRF2 - 5000258-22.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000258-22.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: CONSISA ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): ARTHUR MOURA DE SOUZA (OAB ES020168) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo(a) executado(a) CONSISA ENGENHARIA LTDA, no EVENTO 16, objetivando: 1) o reconhecimento da incompetência da JFES para julgamento da presente execução fiscal; 2) a declaração de nulidade das CDAs; 3) a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança do encargo de 20%; 4) a extinção do feito, em razão da necessidade de limitação das contribuições parafiscais a 20 salários mínimos. Subsidiariamente, requer a suspensão da presente execução até o julgamento definitivo do TEMA 1.079 do STJ.
Sustenta, em síntese, que: a) a presente foi proposta perante a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, mas a excipiente já há alguns anos não possui sede ou filial no Estado do Espírito Santo, sendo o seu único estabelecimento localizado no município de Nova Era/MG; b) no campo "origem" das CDAs consta apenas "CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS", não havendo qualquer indicação específica sobre quais espécies de contribuições parafiscais estão sendo cobradas, o que acarreta a nulidade das mesmas; c) o encargo de 20% constante das CDAs é inconstitucional e ilegal; d) com o advento da Lei nº 6.950/1981, a base contributiva das contribuições parafiscais foi unificada, sendo estabelecido que o limite máximo do salário de contribuição seria correspondente a 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente.
A exequente se manifestou no EVENTO 20, alegando, resumidamente, que: a) não há qualquer vício na CDA exequenda, a qual goza da presunção de liquidez e certeza; b) o fundamento legal da multa de mora está expresso na CDA qual seja, art. 35 da Lei nº 8.212/91 c/c art. 61 da Lei nº 9430/96; c) o STF consolidou o entendimento que a multa fixada no patamar de 20% (vinte por cento) não ostenta caráter confiscatório; d) é plenamente legítima a cumulação da multa moratória com os juros moratórios, na forma do art. 161 do CTN; e) o encargo legal de 20% é expressamente previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69; f) no julgamento do Tema 1079 do STJ, ainda não transitado em julgado, restou decidido que a limitação de 20 salários-mínimos depende de comprovação de prévia decisão favorável em âmbito administrativo ou judicial; g) não se opõe ao declínio da competência para o julgamento da presente execução fiscal, tendo em vista o endereço do executado à Rua Ágata, 180, Comércio Colina, Nova Era/MG, CEP 35920-000, apesar de, no âmbito da RFB, a executada permanecer com endereço no Espírito Santo, motivo pelo qual houve o ajuizamento perante este d.
Juízo. Brevemente relatados, decido.
Tendo em vista a expressa concordância da exequente, DECLINO da competência para a Comarca de Ipatinga/MG, que, segundo o site do E.
TRF6, tem jurisdição sob o município de Nova Era/MG, local de domicílio da executada (https://portal.trf6.jus.br/jurisdicao-3/).
Intimem-se. -
08/09/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:29
Decisão interlocutória
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28/07/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/04/2025 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/03/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:11
Juntada de Petição
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07/03/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/03/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/03/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2025 11:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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07/02/2025 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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04/12/2024 16:50
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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09/09/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2024 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/09/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2024 15:27
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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07/05/2024 14:41
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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19/01/2024 15:05
Determinada a citação
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08/01/2024 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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05/01/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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