TRF2 - 5026186-38.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5026186-38.2025.4.02.5001 distribuido para 3º Juizado Especial de Vitória na data de 02/09/2025. -
10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026186-38.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ELIZANGELA RITA GRIGORIOADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO A autora pretende a concessão de benefício por incapacidade, requerido em 4/7/2025.
A parte já havia ajuizado ação para a concessão desse mesmo benefício, requerido em 19/1/2024.
O Processo nº 5007834-66.2024.4.02.5001 foi julgado improcedente (evento 7, LAUDPERI1 e 7.2).
Também está em curso outra ação para a concessão de benefício por incapacidade.
Nesta ação, a autora foi submetida à perícia médica em 17/03/2025.
O Processo nº 5039227-09.2024.4.02.5001 atualmente se encontra perante a turma recursal (evento 9, LAUDPERI1, 9.2 e 9.3).
A parte autora ainda foi submetida à perícia médica em 18/03/2025 no Processo nº 5041483-22.2024.4.02.5001, onde pretende a concessão de benefício assistencial, ainda em curso (evento 8, INIC1 e 8.2).
O requerimento administrativo do benefício por incapacidade temporária pleiteado nestes autos foi indeferido porque a autora não cumpriu a seguinte exigência: agendar perícia médica (evento 1, PROCADM6, fl. 14).
Intime-se a autora para, no prazo de quinze dias, emendar a petição inicial, a fim de: i) Justificar o interesse de agir, visto que benefícios por incapacidade e assistencial não podem ser acumulados; ii) se manifestar sobre o motivo do indeferimento administrativo do benefício almejado nestes autos.
Registro, por oportuno, que reiteradas ações com a mesma finalidade (concessão de benefício por incapacidade/assistencial), baseadas em requerimentos administrativos formulados em curto espeço de tempo entre um e outro, sem a devida e efetiva comprovação da alteração do estado de incapacidade da parte, poderão ser caracterizadas como demandas predatórias, na medida em que exceder a finalidade social/jurídica/política/econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça, na forma da Recomendação nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça. -
09/09/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 08:06
Determinada a intimação
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03/09/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 16:06
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5039227-09.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 17, 25, 31
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03/09/2025 16:05
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5041483-22.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 27
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03/09/2025 16:04
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007834-66.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 21, 32
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03/09/2025 09:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/09/2025 14:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/09/2025 11:27
Juntada de Petição
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02/09/2025 11:26
Juntado(a)
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02/09/2025 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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