TRF2 - 5090390-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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12/09/2025 13:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2025 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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10/09/2025 13:55
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5090390-82.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CHEILA FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ROMULO LICIO DA SILVA (OAB RJ128865) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por CHEILA FERREIRA DA SILVA contra ato praticado por GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, requerendo que o Impetrado implante em seu favor o benefício nº 646.496.520-8, na forma estabelecida no Acórdão nº 1ªCA 10ª JR/3526/2024, da 10ª Junta de Recursos, sob pena de multa em caso de descumprimento da decisão judicial.
Requereu, ainda, a concessão de liminar.
Petição inicial acompanhada de documentos (evento 1, INIC1).
Alega a Impetrante que interpôs recurso administrativo, protocolo nº 44236.410443/2024-01, requerendo a reforma da decisão administrativa que indeferiu o pedido de concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB: 646.496.520-8), sob o fundamento de falta de qualidade de segurada. Afirma que a 1ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos reconheceu o direito para a concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária, em 12/04/2024, mas que até o presente momento não restou implementado o benefício previdenciário. É o necessário.
Decido.
II. Reconheço a competência deste Juízo Previdenciário, uma vez que, embora a causa de pedir seja a mora administrativa, o pleito se relaciona à efetiva implantação de benefício em decorrência de decisão administrativa proferida em sede recursal, tendo amparo direto na legislação previdenciária, em especial no artigo 308, § 2º, do Decreto 3.048/99.
Já reconhecido o direito em sede administrativa (evento 1, CERTACORD7) e diante da natureza alimentar do benefício, destacando-se que a decisão administrativa que se busca cumprir data de 12/04/2024, restam atendidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
III.
Nesse sentido, DEFIRO A LIMINAR para determinar que, inexistindo qualquer outro óbice diverso do alegado na inicial (mora administrativa), a autoridade impetrada dê efetivo cumprimento, no prazo de 10 dias, ao acórdão administrativo retratado no evento 1, CERTACORD7 (Nº Acordão: 1ªCA 10ª JR/3526/2024). 1) NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora, requisitando-lhe informações no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que deverá comprovar o cumprimento da liminar, sob pena de oportuna fixação de multa. 2) CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (Lei nº 12.016/2009, art. 7.º, II). 3) Em seguida, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) para manifestações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09. 4) Após, venham-me conclusos para sentença. -
09/09/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/09/2025 07:54
Concedida a Medida Liminar
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08/09/2025 08:10
Juntada de Certidão
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06/09/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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