TRF2 - 5006524-31.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006524-31.2025.4.02.5117/RJ IMPETRANTE: INSTITUTO SOCIAL SE LIGAADVOGADO(A): EURICO BRUM GOMES (OAB RS113215)ADVOGADO(A): FRANCIELI CARDOSO EUGENIO (OAB RS120408) DESPACHO/DECISÃO 1.
RELATO DOS FATOS A inicial afirma que a impetrante, associação privada (evento 1, doc. 3), estaria impedida de participar de procedimentos licitatórios em razão da inclusão do nome de ex-sócio (João Luiz Ribeiro, CPF *26.***.*93-12) - vinculado à sociedade empresária Mediklab Rio Distribuidora - no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.
A restrição ("impedimento indireto"), por dizer respeito a terceiro, desvinculado do quadro societário, seria manifestamente ilegal.
Pede liminar inaudita altera parte para determinar à autoridade coautora a exclusão da restrição no SICAF, restabelecendo a plena regularidade cadastral da impetrante, acolhendo-se in fine o pedido.
Emenda (evento 9) e comprovante de recolhimento de custas (evento 17). 2.
COMPETÊNCIA Há um desalinho na jurisprudência entre STF e STJ.
Ao olhar do STF "a competência para impetração de mandado de segurança define-se pela sede funcional da autoridade que exerceu o ato coator, quando se tratar de entes com gestão em unidades administrativas descentralizadas" (STF: ARE 1180461 AgR-3º, T2, DJE 04.05.2020), não se estendendo à hipótese a orientação adotada no RE AgR 509.442 (T2, DJE 19.08.2010) e no RE 627.709 (TP, DJE 29.10.2014 - Tema 374 RG: "a regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais").
Entretanto, para o STJ a regra do art. 109, § 2º, CRFB - "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal" - aplica-se indistintamente a todas as constelações (STJ: CC AgInt 170533, S1, DJe 05.06.2020; CC AgRg 167534, S1, DJe 06.12.2019; CC AgInt 167242, S1, DJe 04.06.2020; CC AgInt 150371, S1, DJE 09.06.2020).
Considerando que o STF reconhece a divergência, mas não revê em sede extraordinária os acórdãos do STJ (cfr.
ARE 1180461), seria inócuo prosseguir na discussão.
O TRF/2 tem aplicado per analogiam o entendimento do STJ para fixar a competência dos juízos das Subseções do domicílio do impetrante, se essa for a preferência do impetrante (CC 5005845-32.2020.4.02.0000, dm; AC 2012.51.01.049463-7, TE3; CC 0005392-93.2018.4.02.0000, TE3).
Em síntese: segundo STJ e TRF/2, se a autoridade cujo ato se pretende impugnar integrar os quadros da União Federal ou de autarquia federal e estiver sujeita à competência da 1ª instância da Justiça Federal (art. 109, VIII, CRFB), o autor tem a "faculdade" de eleger o foro da Seção ou Subseção Judiciária em que irá impetrar o mandado de segurança dentre três opções: a) foro do seu domicílio; b) foro da sede funcional da autoridade; c) foro do Distrito Federal.
No caso dos autos, o impetrante optou pelo foro desta Subseção. 3.
PEDIDO DE MEDIDA INITIO LITIS Se por si só a concessão de medida initio litis se traduz num ato de considerável excepcionalidade, a concessão de liminar inaudita altera parte constitui ato ainda mais visceralmente solene, porque implica suspensão episódica da garantia constitucional do contraditório (rechtliches Gehör) (art. 5o, LV, CRFB).
Daí a prudência de aguardar esclarecimentos sempre que - mesmo presente o periculum in mora (Gefahr im Verzug) - a complexidade jurídica ou o embaçamento factual privar o Magistrado de uma clara e inequívoca visão do grau de relevância dos fundamentos da impetração: [...] na delibação da causa para o fim de calçar provimento liminar, o fumus boni juris não se há de afirmar unilateralmente, da simples consideração da boa estruturação lógico-jurídica do raciocínio dos requerentes e com total abstração das objeções que se lhe possam antepor [...] (STF: MS 24.875-1, dec. mon.; DJ 27.04.2004).
Prima facie, está ausente o elemento da urgência qualificada: não há prova nos autos de que a impetrante esteja participando ou tencione participar de licitação pública nos próximos dias.
Um passo adiante, tampouco se evidencia o fumus boni iuris. Consta do Relatório de Prováveis Ocorrências Impedititivas Indiretas do Fornecedor que o nome de João Luiz Ribeiro (CPF *26.***.*93-12) está associado ao impedimento de licitar e contratar, com fundamento no art. 7o, Lei n. 10.520/02, cuja redação era a seguinte1: Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
O prazo da sanção é de um mês (sic) - 15.08.25 a 15.09.25.
Agora bem.
Ao contrário do que a rubrica sugere, "ocorrências impeditivas indiretas" são apenas advertências ou lembretes de fatos relevantes inseridos no SICAF, e não obstáculos ou impedimento reais. Fruto de cruzamento de dados, têm o objetivo de alertar o gestor para possível tentativa de burla às sanções de declaração de inidoneidade, impedimento de contratar/licitar ou à suspensão temporária de licitar com a Administração, por meio de subterfúgios, como alteração da composição societária ou criação de pessoas jurídicas por pessoas sancionadas ou familiares próximos.
O mecanismo foi instituído em 2015, a partir de recomendação do TCU, diante de recorrentes casos de fraude (Acórdão nº 495/2013, TP, TC 015.452/2011-5, s. 13.03.13). Tais "ocorrências" são incapazes de gerar per se a exclusão ou o impedimento de licitantes, como explica o Portal de Compras do Governo Federal2: 27 - O que são as “Ocorrências Impeditivas Indiretas” registradas no SICAF? As ocorrências impeditivas indiretas registradas no SICAF são resultado de cruzamento de informações, sobre o quadro societário das empresas que visa evitar possível tentativa de burla à penalidade de declaração de inidoneidade, impedimento de contratar ou licitar com a Administração Pública ou suspensão temporária de licitar com a Administração, por meio da utilização de outra sociedade empresarial, pertencente aos mesmos sócios ou cônjuges de sócios e que atue na mesma área, em atendimento a recomendações do Tribunal de Contas da União (Acórdão 2.115/2015). 28 - É possível retirar o alerta de ocorrência impeditiva?O alerta só deixa de aparecer quando o prazo das ocorrências do fornecedor vinculado terminar, ainda que não tenha mais vínculo societário com a empresa.29 - A ocorrência impeditiva é causa de restrição a participação em licitações?Somente o alerta de ocorrências indiretas não tem o condão por si só de impedir a participação em licitações, devendo o pregoeiro analisar caso a caso e garantir ao fornecedor o direito de defesa para comprovação de que não há fraude.
Diante da inserção de uma (malchamada) "ocorrência impeditiva indireta", caberá à equipe de licitação "a realização de diligências para investigar se a constituição da pessoa jurídica teve como objetivo burlar os efeitos da sanção aplicada a outra empresa com quadro societário comum" (TCU: Ac. 2914/19, TP, s. 04.12.19).
O instituto é plenamente compatível e bem serve à lisura e à fiel observância da Lei n. 14.133/21, de tal modo que só haverá espaço para escrutínio judicial no casos em que o interessado for impedido de participar ou excluído de procedimento licitatório impropriamente, apenas com base nesse "alerta", sem realização de diligências corroborantes nem fundamentação convincente pela Administração Pública - v. g., TRF/2: Apelação 5018846-73.2021.4.02.5101, TE5, DJE 21.10.2021.
Como a inicial silencia a esse respeito e se volta contra a mera inserção dos dados, sem referência a casos concretos em que a impetrante tenha sido vítima de ato abusivo, a pretensão jurídica processual parece, primus ictus oculis, infundada.
INDEFIRO a liminar por ausência de urgência e de prova suficiente do alegado direito líquido e certo (art. 7o, III, Lei n. 12.016/09).
NOTAS: 1.
A Lei n. 10.520/02, que instituiu o pregão como modalidade licitatória, foi revogada pela Lei n. 14.133/21 - Lei de Licitação e Contratos Administrativos. 2.
Vide: https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/sicaf-normativo 4.
COMUNICAÇÕES Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 dias (art. 7º, I, Lei n. 12.016/09).
Intime-se o órgão de presentação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse na relação jurídica processual (art. 7º, II, Lei n. 12.016/09). Decorrido o decêndio legal, intime-se o MPF para que se manifeste no prazo de 10 dias (art. 12, Lei n. 12.016/09).
Tudo feito, voltem conclusos (art. 12, parágrafo único, Lei n. 12.016/09).
Autorizo o cumprimento remoto do expediente, nos termos da Portaria JFRJ-PDG-2021/00007, da DIRFO. -
01/09/2025 17:08
Juntada de peças digitalizadas
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01/09/2025 15:58
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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01/09/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 11:56
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 16:10
Juntada de Certidão
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29/08/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 50,00 em 28/08/2025 Número de referência: 1374740
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27/08/2025 12:24
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:44
Determinada a intimação
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22/08/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 13:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS - EXCLUÍDA
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22/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:00
Determinada a intimação
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21/08/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 18:28
Juntada de Certidão
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21/08/2025 18:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTRO - MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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21/08/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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