TRF2 - 5001208-55.2025.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:56
Juntada de Petição
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16/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001208-55.2025.4.02.5111/RJ IMPETRANTE: LUCIANA GULLO SCHWENCK BARBOSAADVOGADO(A): ANDRÉ FILIPE DE SOUZA LAPA (OAB RJ253441) DESPACHO/DECISÃO LUCIANA GULLO SCHWENCK BARBOSA devidamente qualificada, impetra mandado de segurança contra ato praticado pelo GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ANGRA DOS REIS, com pedido de LIMINAR, objetivando, em síntese, a imediata análise de pedido administrativo de revisão de benefício de pensão por morte.
Aduz a impetrante que requereu administrativamente, em 12/08/2024, a revisão do benefício nº 2081540554, porém, até a presente data, o pedido não foi analisado pela autoridade impetrada. Sustenta que, ao demorar demasiadamente para apresentar decisão no aludido processo administrativo, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo. Procuração e documentos anexados no evento 1. Comprovante de residência atualizado e custas recolhidas no evento 10. É o breve relatório. Decido. O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito do impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Registre-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos ao impetrante. Ademais, somente após a manifestação da autoridade impetrada será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional. Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão porque indefiro o pedido liminar. Intime-se o impetrante.
Proceda a Secretaria à alteração da autoridade impetrada, passando a constar GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VOLTA REDONDA.
Notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, I da Lei nº 12.016, de 2009, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
A notificação deverá ser realizada eletronicamente, conforme orientação do expediente externo nº TRF2-EXT-2022/01113.
Intime-se o INSS, na forma do art. 7º, II da Lei nº 12.016, de 2009, para manifestar-se, se entender necessário.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016, de 2009.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
12/09/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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12/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 12:17
Juntada de Certidão
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05/09/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 05/09/2025 Número de referência: 1378931
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04/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001208-55.2025.4.02.5111 distribuido para 1ª Vara Federal de Angra dos Reis na data de 01/09/2025. -
02/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:53
Despacho
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02/09/2025 13:52
Juntada de Petição
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02/09/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 10:36
Juntada de Certidão
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01/09/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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