TRF2 - 5011709-75.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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11/09/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/09/2025 16:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 15:32
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011709-75.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JOSE SOARES DE ANDRADEADVOGADO(A): BEATRIZ ANDRADE ROCHA DA SILVA (OAB RJ166746)AGRAVANTE: SELENE DIAS RICARDO DE ANDRADEADVOGADO(A): BEATRIZ ANDRADE ROCHA DA SILVA (OAB RJ166746)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Deferida tutela antecipada requerida com objetivo de ser dada a oportunidade para parte comprovar possível situação de vulnerabilidade econômica. I – Trata-se de agravo interposto por JOSE SOARES DE ANDRADE e outro, de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé - RJ que, nos autos do processo nº 5003169-16.2025.4.02.5116, indeferiu requerimento de gratuidade de justiça, nos seguintes termos: Considerando que o objeto da ação é a revisão de contrato de financiamento de imóvel, sob o argumento de que haveria a adoção de regime ilegal de juros, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, retifico de ofício o valor da causa para o valor do próprio contrato, de R$ 185.000,00.
Intimem-se os autores para, no prazo de 15 dias, apresentarem comprovante de recolhimento das custas, considerando que suas rendas indicam não se tratar de hipossuficientes. À Secretaria para que seja retificada a classe da ação, que deverá tramitar sob o rito ordinário, seguindo o feito seus normais trâmites. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “Seja dado TOTAL PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, com o deferimento do efeito suspensivo a r. decisão agravada, para REFORMAR a r. decisão, nos termos da fundamentação, reformando a decisão que retificou de ofício o valor da causa para o valor do próprio contrato, de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais), alterando para o valor informado na Exordial, qual seja, R$ 44.390,81 (quarenta e quatro mil, trezentos e noventa reais e oitenta e um centavo), sendo este adequado ao valor do Juizado Especial Federal, assim como seja concedido a justiça gratuita a parte Recorrente como MEDIDA DE JUSTIÇA.”. É o relato.
Decido.
Ao tratar do tema gratuidade de justiça, o Código de Processo Civil prevê que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (caput do artigo 98), sendo estabelecido que “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” (caput do artigo 99). Além disso, o diploma processual dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§ 3º do artigo 99), mas ressalta que o juiz “poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (§ 2º do artigo 99).
Dessa forma, depreende-se que tal declaração firmada pelo requerente da gratuidade de justiça goza de presunção relativa, ilidível por prova em contrário (§3º do artigo 99).
Por outro lado, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado, no sentido de rechaçar quaisquer tentativas de tabelar ou estabelecer critério puramente objetivo, com base na remuneração do requerente da justiça gratuita, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ADOÇÃO DE CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI.
IMPOSSIBILIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE CONCRETA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento, asseverou que a presunção de hipossuficiência apta à concessão do benefício de gratuidade de justiça somente resta configura no caso de renda mensal até o valor três salários-mínimos.
III - Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita não pode ser amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, não havendo amparo legal para adoção de critérios abstratos, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1895814 - RJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 10.12.2021) Nesse contexto, não é possível afastar a presunção relativa de hipossuficiência da parte autora tão somente levando em conta a sua renda mensal, sob pena de inviabilizar o seu direito ao acesso à Justiça, nos termos do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição da República.
Para que seja possível o afastamento da gratuidade de justiça, necessária a análise das condições pessoais e sociais do jurisdicionado, avaliando-se o caso concreto a fim de verificar o valor dos ganhos do demandante e cotejá-lo com as respectivas despesas.
Dessarte, deve ser evitada a aplicação pura e simples de quaisquer critérios objetivos, seja em números de salários mínimos ou tabelas de imposto de renda ou ainda percentual do teto da Previdência Social, para efeito de aferição da necessidade da gratuidade de justiça, uma vez que, além da falta de previsão legal, faz-se premente a necessidade de se contrapor os gastos ordinários do requerente com os respectivos ganhos.
Nesse sentido, com grifo meu: PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 3.
Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AGARESP 201202426544 - Relator: Ministro Herman Benjamin – Segunda Turma – Publ. 15.2.2013) Feita essa breve digressão, verifico que a autora requereu a gratuidade de justiça, sob a alegação de que: “Restou evidente que o M.
M. a quo se limitou a contemplar o montante bruto da renda dos Agravantes, sem levar em conta as despesas mensais para sua sobrevivência, demonstradas na Exordial.
Os Agravantes são pessoas idosas e possuem um gasto alto com saúde e despesas pessoais, impedindo que arquem com as custas do processo sem prejuízo próprio e da família.”.
Nota-se que o juízo a quo sequer determinou a juntada de documentos que pudessem corroborar a possível situação de vulnerabilidade econômica alegada pela parte, utilizando apenas os rendimentos do agravante como parâmetro para exame da gratuidade.
Vejamos o trecho da decisão agravada: Intimem-se os autores para, no prazo de 15 dias, apresentarem comprovante de recolhimento das custas, considerando que suas rendas indicam não se tratar de hipossuficientes. Com isso, não foi oportunizado à parte autora demonstrar todos os elementos possíveis para comprovar sua hipossuficiência, não avaliando, por exemplo, as despesas existentes para sustento próprio e de sua família.
A decisão agravada, ao examinar exclusivamente documentos relativos à remuneração dos agravantes, foi fundamentada em mero critério objetivo, o que vai de encontro ao entendimento pacificado na Corte Superior.
E, de outro lado, apontando para a dispensabilidade das demais provas, o que configura, em princípio e em tese, error in procedendo.
No tocante ao valor da causa modificado, vejamos o entendimento desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – SFH - ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA AO CONTEÚDO ECONÔMICO PRETENDIDO – DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – ART. 267, IV, DO CPC. (...) II – O valor indicado pela apelante não restou suficientemente embasado com elementos idôneos, bem como a causa de pedir tem como fundamento a revisão do contrato de financiamento imobiliário e seu objeto está na existência, validade, cumprimento, modificação e rescisão de negócio jurídico, devendo o valor da causa corresponder ao valor total do contrato (art. 259, V, do CPC) (...) (TRF2, AC nº 0002979-97.2009.4.02.5117, Sexta Turma Especializada, Rel.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Dje: 14.10.2010) Assim, não verifico teratologia na decisão impugnada que retificou o valor da causa com base no contrato firmado entre as partes. Diante do exposto, e respeitando o âmbito de cognição sumária da causa, defiro parcialmente a tutela liminar recursal vindicada para que seja dada a oportunidade da parte comprovar possível situação de vulnerabilidade econômica.
II- Expeça-se ofício ao MM.
Juízo a quo, dando-lhe ciência da presente decisão.
III- Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
IV- Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público, em observância ao artigo 1.019, III, do Código de Processo Civil.
V- Após, voltem-me os autos conclusos. -
27/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 11:32
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50031691620254025116/RJ
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26/08/2025 19:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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26/08/2025 19:50
Despacho
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21/08/2025 09:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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