TRF2 - 5074803-20.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:28
Juntada de peças digitalizadas
-
15/09/2025 22:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
11/09/2025 16:37
Juntada de peças digitalizadas
-
10/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
01/09/2025 17:05
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074803-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS GOMESADVOGADO(A): SANDRO SILVA DA COSTA (OAB RJ163280) DESPACHO/DECISÃO I - Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação ou oferecer contestação, devendo, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, trazer todos os documentos de que disponha para o deslinde da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso.
II - A Turma Nacional de Uniformização apreciará a controvérsia da causa no PEDILEF n.º 0517143-49.2019.4.05.8100/CE em conjunto com o PEDILEF n.º 5001931-18.2022.4.04.7118/RS (Tema n.º 326).
O i. relator, Juiz Federal Odilon Romano Neto, determinou “que a Secretaria da Turma promova as diligências a que alude o art. 16 do RITNU”.
Art. 16, § 2º do RITNU: “o Presidente da Turma Nacional ou o relator do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, identificando que sobre a matéria já existe entendimento dominante ou que a matéria está sendo apreciada pelo Colegiado, poderá suscitar perante o Pleno a afetação do recurso como representativo de controvérsia, hipótese em que, admitido, será determinado o sobrestamento dos processos envolvendo idêntica questão de direito” (destacamos).
Assim sendo, fica SUSPENSO o feito até o julgamento definitivo dos pedidos de uniformização paradigmas, devendo as partes noticiar ao Juízo o trânsito em julgado dos precedentes qualificados, para reativação da demanda.
Intimem-se. -
29/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:06
Despacho
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25/08/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 18:04
Determinada a intimação
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04/08/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 13:58
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5047978-39.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 17
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04/08/2025 13:57
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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04/08/2025 13:54
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ186737
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29/07/2025 10:57
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:20
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO16S para RJRIO02S)
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25/07/2025 17:44
Declarada incompetência
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25/07/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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