TRF2 - 5026500-81.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2025 15:55
Declarada incompetência
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19/09/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5026500-81.2025.4.02.5001 distribuido para 5ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 04/09/2025. -
11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 50,00 em 10/09/2025 Número de referência: 1380960
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5026500-81.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: FITOTERAPICA FARMACIA E MANIPULACAO LTDAADVOGADO(A): EMERSON ALMEIDA NOGUEIRA (OAB SP297164) DESPACHO/DECISÃO Em observância ao princípio do contraditório substancial (arts. 9º e 10 do NCPC), intimem-se a Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da ilegitimidade ad causam do Diretor da ANVISA, considerando que o resultado prático pretendido decorre do exercício do poder de polícia sanitária local, não havendo qualquer atividade fiscalizatória da ANVISA, havendo apenas, por parte da Vigilância Municipal de Saúde, o cumprimento de norma advinda desta agência reguladora1.
Após, venham os autos conclusos. 1.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INCLUSÃO DA ANVISA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO MANDAMENTAL - ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA - EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA SANITÁRIA LOCAL - PRELIMINAR REJEITADA. 1.A preliminar de litisconsórcio passivo necessário, por se tratar de matéria de ordem pública, comporta deliberação em sede de embargos de declaração. 2.Não há se falar em litisconsórcio necessário a justificar a inclusão da ANVISA no polo passivo do mandado de segurança preventivo voltado a coibir a aplicação de eventuais penalidades em decorrência da manutenção de estoques mínimos de produtos acabados e não constantes do Formulário Nacional, haja vista que a atividade fiscalizatória, decorrente do exercício do poder de polícia sanitária local, não compete à referida agência reguladora. (TJ-MG - ED: 10000160938916003 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 14/06/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022) Apelação/Reexame necessário - Mandado de segurança preventivo - Abstenção de qualquer sanção administrativa que tenha por objetivo impedir o livre exercício da profissão estética que utiliza bronzeamento artificial, com base na Resolução nº 56/09 da ANVISA - Competência da Justiça Federal - Não acolhimento - Decadência - Não configurada - Interesse de agir constatado - Sentença concessiva da segurança - Regulamento da ANVISA declarado nulo por sentença proferida nos autos da ação nº 0001067-62.2010.4.03.6100 - Respaldo legal que autorize eventual medida restritiva contra o desempenho da atividade econômica da impetrante - Inexistência -Sentença mantida - Recursos não providos. (TJ-SP - Apelação: 1005475-60.2023.8.26.0309 Jundiaí, Relator: Joel Birello Mandelli, Data de Julgamento: 31/01/2024, Data de Publicação: 31/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - RESOLUÇÃO Nº 56/2009 - BRONZEAMENTO ARTIFICIAL - VEDAÇÃO DA ATIVIDADE PELA ANVISA - EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR - AUSÊNCIA - ENTENDIMENTO DO STJ - AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS - LIMINAR INDEFERIDA - DECISÃO MANTIDA. - Conforme entendimento do STJ, "é amplo o poder da AVISA para expedir normas destinadas a proteger (...) bens jurídicos primordiais estabelecidos no ordenamento jurídico brasileiro, aí incluída a competência para determinar a proibição total de fabricação, comercialização e consumo de produtos e serviços" ( REsp 1571653/SC) - Nessa esteira, não se vislumbra extrapolação do poder regulamentar pela Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC nº 56/2009, ao proibir em todo o território nacional a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta - Ausente o fumus boni iuris, deve ser mantido o indeferimento da liminar pleiteada pela impetrante para exercício da aludida atividade - Recurso a que se nega provimento. v.v EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - LIMINAR - RESOLUÇÃO Nº 56/2009 - BRONZEAMENTO ARTIFICIAL - ANVISA - EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE DANO. 1.
A constatação de que o mandado de segurança questiona apenas a legalidade do ato praticado por servidor do executivo municipal, buscando-se evitar a incidência de norma que lhe atinja direito subjetivo, o que não se confunde com a pretensão de declaração de nulidade, em abstrato, de resolução da ANVISA, justifica a sua tramitação na instância ordinária estadual. 2.
As limitações estabelecidas pela Anvisa na Resolução nº 56/2009 extrapolam o poder regulamentar do órgão, inovando no ordenamento jurídico, o que não se admite.
Precedentes. (TJ-MG - AI: 10000220054522001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) -
09/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:16
Determinada a intimação
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5026500-81.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: FITOTERAPICA FARMACIA E MANIPULACAO LTDAADVOGADO(A): EMERSON ALMEIDA NOGUEIRA (OAB SP297164) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte-Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o adequado recolhimento das custas judiciais iniciais, no montante de R$ 50,00, observados os códigos obtidos no site www.jfes.jus.br1, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC). 1.
Unidade Gestora da SJES: 090014; Gestão: 00001; Código 18710-0 -
05/09/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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04/09/2025 14:26
Determinada a intimação
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04/09/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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