TRF2 - 5018248-89.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2025 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018248-89.2025.4.02.5001/ESAUTOR: RUI BELMIRO DOS SANTOS LOUREIRO MUNIZADVOGADO(A): ALINE CRISTINA REZENDE (OAB ES028446)ADVOGADO(A): LIVIA MARCIA NASCIMENTO (OAB ES027419)SENTENÇA2 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, tendo em vista o reconhecimento do pedido por parte da União Federal, RESOLVO O MÉRITO e, com fundamento no art. 487, III, ?a? do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da autora à isenção de imposto de renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria, bem como para determinar à União Federal que se abstenha de exigir da autora o referido imposto, com efeitos desde a data de 03/07/2017. Condeno a União Federal a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, deduzindo-se destes valores o montante eventualmente restituído ao autor por ocasião de cada ajuste anual da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física.
Sobre os valores a serem restituídos deverá incidir atualização monetária com base na Taxa SELIC, nos termos da presente decisão.
Os valores apurados em razão da repetição do indébito serão pagos através do competente ofício requisitório, após o trânsito em julgado da presente sentença.
Intime-se o INSS, através da EADJ, para ciência da decisão, e para que, observado o caráter procedimental que a referida autarquia exerce na qualidade de fonte pagadora do tributo do qual é isento o autor (RGPS), abstenha-se de promover a retenção do imposto de renda sobre os benefícios previdenciários por ele percebidos.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/09/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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09/09/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 08:27
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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05/09/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 23:57
Juntada de Petição
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07/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 20:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 20:51
Determinada a citação
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26/06/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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