TRF2 - 5017660-82.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017660-82.2025.4.02.5001/ESAUTOR: ERNANDES GERONCIO PIMENTELADVOGADO(A): JOABE RIBEIRO SALAROLI (OAB ES032887)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e por via de consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, homologando o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, na forma do art. 487, III, "a" do CPC/2015, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídico-tributária entre a parte autora e a ré no que diz respeito à incidência do imposto de renda sobre os proventos recebidos do INSS (NB 157.072.777-2) e os proventos de previdência complementar pagos pela Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência SA., a contar de 16/10/2019, e sem prazo final.
B) CONDENAR a União Federal a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos desde 16/10/2019, observada a prescrição quinquenal, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, deduzindo-se destes valores o montante eventualmente restituído ao autor por ocasião de cada ajuste anual da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física.
Sobre os valores a serem restituídos deverá incidir atualização monetária com base na Taxa SELIC, nos termos da presente decisão. Os valores apurados em razão da repetição do indébito serão pagos através do competente ofício requisitório, após o trânsito em julgado da presente sentença.
Intime-se o INSS, através da EADJ, para ciência da decisão, e para que, observado o caráter procedimental que a referida autarquia exerce na qualidade de fonte pagadora do tributo do qual é isento o autor (RGPS), abstenha-se de promover a retenção do imposto de renda sobre os benefícios previdenciários por ele percebidos.
Caberá à parte autora comunicar à entidade pagadora de seus proventos suplementares (Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência SA), com cópia da sentença, para que se abstenha de promover a retenção do Imposto de Renda na fonte.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/09/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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04/09/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 18:24
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 23:57
Juntada de Petição
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10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 19:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:13
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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