TRF2 - 5000690-69.2024.4.02.5121
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000690-69.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: EDNA JESUINO RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXSANDRA HELENA PEIXOTO DA SILVA (OAB RJ176497) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
PAIS DEPENDENTES DO FILHO FALECIDO.
PROVA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
A MP 871, PUBLICADA EM 18/01/2019 (E POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019), ALTEROU A REDAÇÃO DOS §§ 5º E 6º DO ART. 16 DA LEI 8.213/1991, PARA EXIGIR PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DAQUELES PRETENSOS DEPENDENTES QUE NÃO GOZAM DA PRESUNÇÃO PREVISTA NO §4, SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL. 2.
PARA OS ÓBITOS POSTERIORES A 18/01/2019, INCIDE A REGRA DO § 5º, TORNANDO EXIGÍVEL A APRESENTAÇÃO DE ALGUMA PROVA MATERIAL, SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL.
A CONVERSÃO DA MP 871 NA LEI 13.846/2019, PUBLICADA E VIGENTE EM 18/06/2019, AGRAVOU A TARIFAÇÃO DA PROVA PARA EXIGIR QUE A PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SEJA DO PERÍODO DE 24 MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO ÓBITO.
ESTA 5ª TR-RJ ESPECIALIZADA ENTENDE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA IMEDIATA DA LEI 13.846/2019, DE MODO QUE DEVE SER OBSERVADA A VACATIO LEGIS DE 45 DIAS.
LOGO, A TARIFAÇÃO AGRAVADA É APLICÁVEL APENAS AOS ÓBITOS OCORRIDOS DESDE 02/08/2019.
PRECEDENTE: RECURSO 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, J.
EM 10/05/2021 (RELATOR JUIZ JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA). 3.
NO CASO CONCRETO, O ÓBITO DO SEGURADO É POSTERIOR A 18/01/2019, APLICANDO-SE A ELE O REGRAMENTO INTRODUZIDO PELA MP 871/2019.
INEXISTE NOS AUTOS PROVA MATERIAL QUE INDIQUE EFETIVA DEPENDÊNCIA (E NÃO MERO AUXÍLIO) E A PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA NÃO FOI CAPAZ DE INFIRMAR O QUADRO FÁTICO DE MERO AUXÍLIO FINANCEIRO, CONFORME OS DEPOIMENTOS PRESTADOS.
O REQUISITO DE MÍNIMA PROVA MATERIAL PRODUZIDA NOS DOIS ANOS ANTERIORES AO ÓBITO NÃO RESTOU PREENCHIDO, O QUE BASTA PARA OBSTAR A POSSIBILIDADE DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
O DEPOIMENTO DA PARTE AUTORA DEMONSTROU QUE, NA ÉPOCA DO ÓBITO, ERA O FALECIDO QUEM DEPENDIA DELA, POIS AFIRMA QUE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR ELE NÃO ERA SUFICIENTE PARA COBRIR AS DESPESAS COM SEU TRATAMENTO.
NÃO OBSTANTE, A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO É ADMITIDA PARA COMPROVAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL.
NO CASO, NÃO HÁ HIPÓTESE DE FORÇA MAIOR TAMPOUCO DE CASO FORTUITO.
O CÔNJUGE DA AUTORA, GENITOR DO SEGURADO FALECIDO, RECEBE APOSENTADORIA DESDE 18/07/1996.
O VALOR DA APOSENTADORIA RECEBIDA POR EZIO É SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS DESDE O PERÍODO ANTERIOR AOS DOIS ANOS QUE ANTECEDERAM O ÓBITO DO FILHO FALECIDO. É INEGÁVEL QUE O MARIDO CONTRIBUIU SIGNIFICATIVAMENTE PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA, INCLUSIVE POR FORÇA DO DEVER CONJUGAL (ART. 1566, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL/2002), DE MODO A REFORÇAR QUE A PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO FALECIDO CARACTERIZAVA O MERO AUXÍLIO NAS DESPESAS EM COMUM.
CONSIDERANDO QUE O FALECIDO ERA PESSOA DOENTE E RECEBIA POUCO MAIS DE UM SALÁRIO MÍNIMO, PRESUME-SE QUE AS DESPESAS DO FALECIDO CONSIGO CONSUMIAM CONSIDERAVELMENTE A SUA RENDA.
UMA VEZ QUE O SEGURADO FALECIDO MORAVA COM A GENITORA (E O GENITOR), SERIA NATURAL QUE COLABORASSE NAS DESPESAS DA CASA, POIS A SUA PRESENÇA TAMBÉM SERIA FONTE DE DESPESAS, SEJA COM ALIMENTAÇÃO, ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA ETC.
DESSE MODO, IMPUNHA-SE A COMPROVAÇÃO DE QUE A COLABORAÇÃO DO SEGURADO NAS DESPESAS DO LAR FOSSE SUPERIOR AO QUE POTENCIALMENTE CONSISTIRIA EM INDENIZAÇÃO PELAS DESPESAS ADICIONAIS QUE ELE PRÓPRIO GERAVA ALI COM A SUA PRESENÇA.
NÃO SE PÕE EM DÚVIDA QUE TENHA HAVIDO PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PELO SEGURADO FALECIDO EM RELAÇÃO ÀS DESPESAS DA CASA; NO ENTANTO, PARA QUE SEJA CONCEDIDO O BENEFÍCIO PLEITEADO, É NECESSÁRIO QUE HAJA PROVA CABAL NO SENTIDO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE FATO (E NÃO MERA CONTRIBUIÇÃO). ESTA 5ª TR-RJ DECIDE NO SENTIDO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SE NÃO HÁ SEQUER INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA.
NO CASO EM ANÁLISE, COMO NÃO HOUVE A PRODUÇÃO DE PROVA MATERIAL DE EFETIVA DEPENDÊNCIA, A SOLUÇÃO HÁ DE SER NÃO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, E SIM A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, CONFORME A INTELIGÊNCIA DA TESE DO TEMA 629 DO STJ.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1.1.
A MP 871, publicada em 18/01/2019 (e posteriormente convertida na Lei 13.846/2019), atribuiu a seguinte redação aos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/1991, para exigir prova material contemporânea da união estável e da dependência econômica daqueles pretensos dependentes que não gozam da presunção prevista no §4, sem limitação temporal: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento." § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. 1.2.
Para os óbitos posteriores a 18/01/2019, incide a regra do § 5º, tornando exigível a apresentação de alguma prova material, sem limitação temporal.
A conversão da MP 871 na Lei 13.846/2019, publicada e vigente em 18/06/2019, agravou a tarifação da prova para exigir que a prova material da união estável e da dependência econômica seja do período de 24 meses imediatamente anteriores ao óbito.
Esta 5ª TR-RJ Especializada entende pela inconstitucionalidade da cláusula de vigência imediata da Lei 13.846/2019, de modo que deve ser observada a vacatio legis de 45 dias.
Logo, a tarifação agravada é aplicável apenas aos óbitos ocorridos desde 02/08/2019.
Precedente: recurso 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, j. em 10/05/2021 (Relator Juiz JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA). 1.3.
A título de consideração (não submetida ao colegiado no julgamento de algum caso concreto), mesmo para os óbitos ocorridos a partir de 02/08/2019, o Juízo pode, fundamentadamente, abrir espaço para as exceções previstas a título de "força maior" para a não apresentação de prova material. 2.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de improcedência: EDNA JESUINO RODRIGUES, qualificada na petição inicial, ajuíza ação, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pede que a autarquia previdenciária seja condenada a conceder-lhe o benefício de pensão por morte de seu filho, David Rodrigues Lisbôa.
A parte autora afirma que dependia economicamente do instituidor do benefício. 2.
Gratuidade de justiça deferida, conforme evento 16. 3.
O benefício de pensão por morte independe de período de carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91), todavia, a sua concessão exige a qualidade de segurado do extinto contribuinte e a comprovação da dependência econômica pelo beneficiário (art. 74, da Lei n. 8.213/91). 4.
A qualidade de segurado do extinto contribuinte está comprovada.
Na data do óbito, ocorrido em 18/04/2022, David Rodrigues Lisbôa ostentava a qualidade de segurado, conforme se extrai do CNIS do evento 4, procadm 3, fls. 4/5.
Com efeito, na presente demanda, a questão controversa cinge-se à demonstração de dependência econômica.
Para tanto, a parte autora juntou: i) certidão de óbito, na qual consta endereço na Rua Rio de Janeiro, quadra B, lote 6, Parque Primavera, Itaguaí, Rio de Janeiro (evento 1, certobt 26); ii) comprovante de residência comum (evento 1, end 3/18 e comp 21/25); iii) documento pessoal de David Rodrigues Lisbôa (evento 1, rg 20); iv) fotos (evento 32, foto 2/5 e evento 33, foto 2/3). 5.
A parte autora e as testemunhas foram ouvidas em audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme arquivos de vídeo juntados no evento 44.
A prática do ato em processo eletrônico e os princípios da simplicidade, oralidade e informalidade dos Juizados Especiais Federais embasam a dispensa da transcrição de seu conteúdo, nos termos dos art. 2º, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01, e do art. 193, do Código de Processo Civil. 6.
Para análise das provas, afasto a incidência do art. 143, caput, do Decreto nº 3.048/99, quanto à exigência de início de prova material para demonstração de existência de dependência econômica, bem como interpretação que repute exaustivo o rol de documentos listados no art. 22, §3o, do Decreto nº 3.048/99, eis que o sistema de persuasão racional do julgador (art. 371, do Código de Processo Civil) não está adstrito a uma prévia valoração de provas se inexistente fundamento legal que subsidie a delimitação dos critérios de ponderação entre os elementos fáticos levados ao conhecimento do magistrado (cf.
TRF da 4ª Região, AC 200070070001287-PR, Quinta Turma, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 02.04.2003, p.734). 7.
A apuração de efetiva dependência econômica não se restringe, porém, à observância estrita da provisão de subsistência do dependente, como já verificara o extinto Tribunal Federal de Recursos no enunciado n. 229, da súmula de sua jurisprudência predominante (“A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva.”).
Entretanto, como observam Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior (Comentários è Lei de Benefícios da Previdência Social. 4a edição.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p.85): “Pelo simples fato de os filhos residirem com os pais, em famílias não abastadas, é natural a existência de colaboração espontânea para toda a família.
Porém, sendo estas contribuições eventuais, favorecendo o orçamento doméstico, mas cuja ausência não implica um desequilíbrio na subsistência dos genitores, há que ser afastada a condição de dependência dos pais.
De acordo com o art. 36 da Lei nº 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso): ‘O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais’.” 8.
Logo, o benefício de pensão por morte deve ser concedido se a morte do segurado provoca transtorno patrimonial no núcleo familiar que se vê desprovido de fonte de renda que contava para sua manutenção, devendo ser, assim, excluídas as situações em que o auxílio econômico prestado era ocasional e não influente no pagamento das despesas correntes.
Neste sentido, transcrevo ementa do acórdão prolatado pelo Tribunal Federal da 4ª Região em julgamento do EI 96.04.44524-3/SC (Terceira Seção, Rel. p/ acórdão Des.
Fed.
João Surreaux Chagas, DJU 01.11.2000, p. 161): PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS INFRINGENTES.
PENSÃO POR MORTE DA FILHA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
Para fins de obtenção de pensão por morte da filha há que ser comprovada a dependência econômica em relação à de cujus, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores. 9.
Em análise da dependência econômica, observo que a parte autora tem formação de auxiliar de enfermagem e trabalha como diarista 2 ou 3 vezes por semana, com cobrança de diária de R$ 100,00 a R$ 150,00.
O seu cônjuge é aposentado e tem renda mensal de R$ 5.059,22 (evento 37, out 2).
No mesmo terreno, há casa construída, onde residem sua filha, seu genro e duas netas.
A casa da autora é própria, ela e seu marido não fazem uso de serviços médicos ou hospitalares particulares.
Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou que David ajudava no pagamento das despesas da casa, porém, após ter sido acometido Covid-19, iniciou quadro de complicações e depressão.
David ficou acamado, precisava de medicamentos e teve sua interdição requerida em ação distribuída em 13/01/2021.
A autora e as testemunhas relataram as dificuldades enfrentadas pela família para arcar com as despesas do tratamento de David e a demandante, em seu depoimento pessoal, afirmou que o benefício previdenciário recebido por David era insuficiente para pagar esses custos.
Dessa forma, observo que, ao menos desde 13/01/2021, até o óbito em 18/04/2022, período superior a 1 ano, não restou configurada dependência econômica da mãe em relação ao filho, o que infirma o alegado direito à pensão por morte. 10.
Posto isso, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2.2.
Em recurso, a parte autora sustentou, em síntese, que (i) restou comprovada a sua dependência em relação ao filho falecido; (ii) o fato de ter formação profissional e de seu cônjuge receber benefícios previdenciários nos valor de cinco mil reais não impedem o reconhecimento da sua dependência em relação ao filho. 2.3.
O óbito do segurado é posterior a 18/01/2019 (evento 1, CERTOBT26, 18/04/2022), aplicando-se a ele o regramento introduzido pela MP 871/2019. 3.1.
Inexiste nos autos prova material que indique efetiva dependência (e não mero auxílio) e a prova testemunhal produzida não foi capaz de infirmar o quadro fático de mero auxílio financeiro, conforme os depoimentos prestados.
Não há nos autos - nem no procedimento administrativo - prova documental direta sobre a alegada dependência (em verdade, sequer há comprovação de ajuda esporádica), mas apenas documentos pessoais do falecido, comprovantes de residência em comum e comprovantes da curatela provisória do falecido.
Dessa maneira, o requisito de mínima prova material produzida nos dois anos anteriores ao óbito não restou preenchido, o que basta para obstar a possibilidade de procedência do pedido. 3.2. O depoimento da parte autora demonstrou que, na época do óbito, era o falecido quem dependia dela, pois afirma que o benefício previdenciário recebido por ele (evento 4, PROCADM3 , fls. 5/6) não era suficiente para cobrir as despesas com seu tratamento.
Não obstante, a prova exclusivamente testemunhal não é admitida para comprovar a dependência econômica por expressa disposição legal.
No caso, não há hipótese de força maior tampouco de caso fortuito. 3.3.
O cônjuge da autora, EZIO DA SILVA LISBOA, genitor do segurado falecido, recebe aposentadoria desde 18/07/1996, conforme consta do evento 37, OUT2 e de consulta ao SAT/EXTERNO/INSS.
O valor da aposentadoria recebida por EZIO é superior a três salários mínimos desde o período anterior aos dois anos que antecederam o óbito do filho falecido. É inegável que o marido contribuiu significativamente para o sustento da família, inclusive por força do dever conjugal (art. 1566, inciso III, do Código Civil/2002), de modo a reforçar que a participação do segurado falecido caracterizava o mero auxílio nas despesas em comum.
Considerando que o falecido era pessoa doente e recebia pouco mais de um salário mínimo, presume-se que as despesas do falecido consigo consumiam consideravelmente a sua renda.
Uma vez que o segurado falecido morava com a genitora (e o genitor), seria natural que colaborasse nas despesas da casa, pois a sua presença também seria fonte de despesas, seja com alimentação, água, energia elétrica etc.
Desse modo, impunha-se a comprovação de que a colaboração do segurado nas despesas do lar fosse superior ao que potencialmente consistiria em indenização pelas despesas adicionais que ele próprio gerava ali com a sua presença.
Não se põe em dúvida que tenha havido prestação pecuniária pelo segurado falecido em relação às despesas da casa; no entanto, para que seja concedido o benefício pleiteado, é necessário que haja prova cabal no sentido da dependência econômica de fato (e não mera contribuição). 4.
Esta 5ª TR-RJ Especializada tem entendido no sentido da extinção do processo se não há sequer início de prova material da dependência.
No caso em análise, como não houve a produção de prova material de efetiva dependência, a solução há de ser não a improcedência do pedido, e sim a extinção do processo sem exame do mérito, conforme a inteligência da tese do Tema 629 do STJ (“a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”), que foi firmada em hipótese análoga (tarifação da prova para comprovação de tempo de serviço/contribuição). 5.
Decido DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para reformar a sentença de improcedência e extinguir o processo sem apreciação do mérito; a parte autora só poderá repropor a demanda desde que apresente prova material, assim considerada alguma prova que não tenha sido juntada ao presente processo judicial (que, previamente, deverá ser objeto de novo requerimento administrativo).
Sem custas.
Sem condenação em honorários, porque provido o recurso, ainda que em parte (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
09/09/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 07:18
Conhecido o recurso e provido em parte
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09/09/2025 07:10
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 18:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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05/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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17/12/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/12/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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16/12/2024 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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21/11/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/11/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/11/2024 18:45
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 13:56
Juntada de Certidão
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14/11/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência - 04/11/2024 16:31:38)
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13/11/2024 11:18
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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11/11/2024 15:37
Juntada de Petição
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11/11/2024 15:29
Juntada de Petição
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11/11/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 12:35
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências-Videoconferência- 13/14JEF - 04/11/2024 15:00. Refer. Evento 27
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08/11/2024 12:14
Juntada de Petição
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06/11/2024 09:42
Juntada de Petição
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06/11/2024 09:31
Juntada de Petição
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04/11/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:43
Juntada de Petição
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21/08/2024 17:10
Juntada de Petição
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17/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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07/08/2024 17:32
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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24/07/2024 13:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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23/07/2024 21:48
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências-Videoconferência- 13/14JEF - 04/11/2024 15:00
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23/07/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 19:12
Determinada a intimação
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09/07/2024 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2024 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2024 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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23/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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13/05/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2024 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/05/2024 17:47
Determinada a citação
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13/05/2024 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
20/03/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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17/03/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
06/03/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
05/02/2024 17:09
Juntada de peças digitalizadas
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05/02/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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