TRF2 - 5004114-04.2023.4.02.5106
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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10/09/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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10/09/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004114-04.2023.4.02.5106/RJ RECORRENTE: MARISA CORTAZIO DA CUNHA PINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): CAMILA DE SOUZA NASCIMENTO (OAB RJ222278) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, RECONHECENDO PERÍODO NÃO CONSIDERADO PELO INSS.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS MESMO COM O ACRÉSCIMO DO PERÍODO RECONHECIDO NA SENTENÇA.
REVELIA DO INSS QUE NÃO ENSEJA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DIREITO INDISPONÍVEL ERRO MATERIAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INFORMAÇÃO ISOLADA DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM CONTRADIÇÃO COM TODA A FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO NO SENTIDO DO INDEFERIMENTO.
HIPÓTESE QUE NÃO JUSTIFICA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO 1.
Cuida-se de recurso interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, reconhecendo como tempo de contribuição e carência o período de 01/09/1984 a 14/07/1986, para fins de futuros requerimentos de benefícios.
A parte autora recorre alegando que: (i) a sentença deixou de decretar a revelia do INSS, o que deve ser feito, com o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (05/06/2023); (II) no relatório do processo administrativo consta o deferimento do pedido de aposentadoria, assim como no email enviado à demandante, e, como o benefício não foi implementado, cabe a indenização por danos morais. 2.
O fato de o INSS não ter contestado a ação, caracterizando-se a revelia, não enseja necessariamente o acolhimento da pretensão deduzida pela parte autora, uma vez que a ação versa sobre direito indisponível (art. 345, II, do CPC).
Ademais, as provas dos autos não autorizam a concessão da aposentadoria à demandante (art. 345, IV, do CPC), visto que o acréscimo do tempo de contribuição reconhecido na sentença não é suficiente ao atendimento dos requisitos das regras de transição previstas na EC 103/2019.
O pedido de condenação em danos morais fundamenta-se no fato de haver informação no relatório do processo administrativo no sentido de que o benefício teria sido deferido, inclusive com comunicação por email.
Tratou-se, contudo, de mero erro material no processo administrativo, vez que na fundamentação e na conclusão consta expressamente o indeferimento do benefício, inclusive no texto integral da comunicação da decisão (pag. 41/42 do evento 12, PROCADM1).
O equívoco sequer ocasionou falsa expectativa à segurada, a qual ajuizou a presente ação poucos dias após o indeferimento do benefício.
Não há, portanto, qualquer comprovação de situação que tenha acarretado ofensa substancial à subjetividade da parte autora. 3.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
09/09/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 07:22
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2025 07:10
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2024 09:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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16/04/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/03/2024 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/03/2024 16:29
Determinada a intimação
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19/03/2024 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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07/03/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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22/02/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/02/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/02/2024 17:19
Julgado procedente em parte o pedido
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22/02/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/01/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/01/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/12/2023 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/12/2023 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/12/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 13:09
Determinada a intimação
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12/12/2023 19:00
Conclusos para decisão/despacho
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08/12/2023 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/12/2023 05:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/11/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2023 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/11/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2023 09:15
Determinada a intimação
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03/11/2023 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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19/09/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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01/09/2023 12:07
Juntada de Petição
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31/08/2023 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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31/08/2023 19:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/08/2023 19:39
Determinada a citação
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31/08/2023 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2023 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/08/2023 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2023 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 22:01
Determinada a intimação
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25/08/2023 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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