TRF2 - 5000444-18.2024.4.02.5107
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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10/09/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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10/09/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000444-18.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: RAPHAEL TOSTES KINDLER (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIA DE OLIVEIRA TOSTES FERREIRA (OAB RJ084238) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
A DII FOI FIXADA ADMINISTRATIVAMENTE EM 26/07/2023 (EVENTO 2, LAUDO1) E JUDICIALMENTE EM JUNHO/2023 (EVENTO 22, LAUDPERI1).
O CASO É DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE À REFILIAÇÃO.
ANALISANDO O EXTRATO OBTIDO NO SISTEMA CNIS, VERIFICA-SE QUE, APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO (EM 16/01/2009, FIM DO VÍNCULO COM EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA SA - IPLANRIO), A PARTE AUTORA VOLTOU A EFETUAR UM RECOLHIMENTO TEMPESTIVAMENTE SOMENTE NA COMPETÊNCIA 11/2021, VINDO A PERDER NOVAMENTE A QUALIDADE EM 21/01/2023.
O RECOLHIMENTO QUE SE SEGUIU FOI FEITO NA COMPETÊNCIA 12/2021 (PAGAMENTO REALIZADO EM 01/08/2023, APÓS A ECLOSÃO DA INCAPACIDADE.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de improcedência: Trata-se de ação previdenciária, pelo rito do Juizado Especial Federal, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por RAPHAEL TOSTES KINDLER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a condenação da referida autarquia a conceder-lhe benefício de auxílio por incapacidade temporária ou de auxílio-acidente, sustentando que está incapacitado para o trabalho em decorrência de lesões sofridas em acidente automobilístico, ocorrido em junho/2023.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Inicialmente, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal, na medida em que não há, nos autos, pedido de pagamento de parcelas vencidas anteriormente ao lustro que antecede o ajuizamento da ação (art. 103, Parágrafo Único, da Lei nº 8.213/91).
No mérito, para o recebimento de auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei n.º 8.213/91, quais sejam: ostentar a qualidade de segurado; atender o prazo de carência fixado em lei; e constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8213/91, por sua vez, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a cessação do auxílio por incapacidade temporária e consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Com relação ao requisito da incapacidade, tal verificação ficou a cargo de perita do Juízo, em cujo laudo, juntado ao evento 22 e complementado no evento 37, restou constatado que a parte autora apresenta "osteonecrose de cabeça femural direita, após queda de moto em junho de 2023 (CIDM879)", encontrando-se total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, inclusa sua atividade habitual (respostas ao quesito “b” do Juízo, evento 22, e complemento ao laudo, evento 37).
Ainda segundo o laudo em comento, o início da incapacidade pode ser atestado a partir de junho/2023, data do acidente de motocicleta sofrido pelo postulante (resposta ao quesito “j” do Juízo, evento 22).
Quanto à carência, tratando-se de incapacidade decorrente de acidente, a concessão dos benefícios postulados independe do cumprimento desse requisito, nos moldes do art. 26, I e II, da Lei nº 8213/91.
No que tange à qualidade de segurado, o extrado CNIS acostado aos autos indica que a última contribuição recolhida pelo autor, anteriormente ao termo inicial da incapacidade, fixado em junho/2023, refere-se à competência novembro/2021, que foi recolhida tempestivamente em 14/12/2021, na categoria de contribuinte individual-MEI. Após essa data, o autor deixou de contribuir por cerca de 20 meses, tendo perdido a qualidade de segurado, vez que extrapolado o período de graça, previsto no art. 15, II e § 4º, da Lei nº 8213/91, não tendo o requerente comprovado fazer jus a prorrogação. O autor somente reingressou no RGPS em 01/08/2023, quando recolheu, extemporaneamente, as contribuições das competências 12/2021 e 12/2022 (evento 1, anexo 6, fl. 3). Na sequência, também com atraso, o autor recolheu as contribuições das seguintes competências (evento 5, anexo 2, fls. 2/3): 01/2022 a 03/2022 e 03/2023 a 06/2023, recolhidas extemporaneamente em 10/08/2023; 04/2022 a 11/2022 e 01/2023 a 02/2023, recolhidas extemporaneamente em 03/08/2023; 07/2023, recolhida extemporaneamente em 31/08/2023; 08/2023, recolhida extemporaneamente em 25/09/2023; 09/2023, recolhida extemporaneamente em 03/11/2023; 10/2023, recolhida extemporaneamente em 24/11/2023; 11/2023, recolhida extemporaneamente em 21/12/2023.
Em 19/01/2024, o autor verteu a contribuição de 12/2023, primeiro recolhimento tempestivo, após a perda da qualidade de segurado (evento 5, anexo 2, fl. 3).
Sucede, contudo, que, quando do reingresso no RGPS, em 01/08/2023, o autor já estava incapacitado para o trabalho, não sendo hipótese de progressão ou agravamento, vez que a partir do evento - acidente de moto - o autor já não detinha mais capacidade laboral. Nesse contexto, as contribuições recolhidas pelo demandante, após a data do acidente, não podem ser consideradas para fins de manutenção da qualidade de segurado, para obtenção dos benefícios por incapacidade postulados, ante o disposto no art. 59, § 1º, da Lei nº 8213/91, abaixo citado: Art. 59. (…) § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Ademais, dispõe o art. 8º da Portaria INSS nº 1382/2021, que a contribuição recolhida com atraso, após a perda da qualidade de segurado, somente poderá ser computada para efeito de manutenção de qualidade de segurado se o recolhimento for anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado.
No mesmo sentido, confira-se o teor da Súmula nº 53 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados: Súmula 53. Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. E mais, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região segue a mesma vertente, conforme se infere dos seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA.
LAUDO PERICIAL.
IMPARCIALIDADE.
PROVA TÉCNICA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.- Recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face ARNALDO FIGUEIRA FERRAZ, contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Itaocara, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, a contar do primeiro requerimento administrativo, constante nos autos.- Para que se configure coisa julgada, é necessário que haja identidade entre as partes, do pedido e da causa de pedir, sendo certo que a variação de quaisquer desses elementos afasta a sua ocorrência.- Muito embora tenha o autor ingressado com ação que tramitou na 4ª Vara Federal de Campos, cujo pedido foi julgado improcedente, o novo ingresso em juízo lasteou-se no suposto agravamento da doença, motivo pelo qual, rechaço, em caráter preliminar, a alegação de existência de coisa julgada.- A questão posta para julgamento deve ter por orientação técnica o laudo pericial que se encontra acostado aos autos (Evento 1, OUT 86), no qual concluiu o perito que a parte autora é portadora Mal de parkison (CID 10-G20), o que a incapacita total e permanentemente para o exercício de suas atividades laborativas.- Irresignada, requer a Autarquia seja julgado improcedente o pedido autoral.
Sustenta, em breve síntese, que a doença que o acomete é preexistente ao início das contribuições vertidas à Previdência Social.- Em que pese as conclusões emitidas pelo laudo pericial, no sentido de que há incapacidade total e permanente para o desempenho de atividades laborativas, frise-se que o próprio perito afirma que a incapacidade detectada é preexiste ao reingresso ao autor ao RGPS.- Compulsando os autos, verifica-se, da análise do CNIS, que o autor manteve vínculo com a Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro - UENF, contribuindo para o Regime Próprio de Previdência Social, no período de 25/06/2002 a dezembro de 2018.- Destaca-se que a parte autora só voltou a verter contribuições para o RGPS em maio de 2011, como contribuinte individual.
Nesse ínterim, cabe registrar que as alegações do Instituto encontram respaldo nas provas coligidas aos autos, à medida que, de acordo com o laudo pericial do juízo, o início da incapacidade remonta a abril de 2011, ou seja, é de fato preexistente ao reingresso do autor ao Regime Geral de Previdência Social, o que não lhe confere o direito à fruição do benefício vindicado, na forma do artigo 59, §1º, da lei 8.213/91.- Apelo provido.(TRF2 , Apelação Cível, 5001705-57.2022.4.02.9999, Rel.
ANDREA DAQUER BARSOTTI , 1a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ANDREA DAQUER BARSOTTI, julgado em 08/02/2023, DJe 23/02/2023 15:14:10) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA NEGOU BENEFÍCIO EM RAZÃO DA SEGURADA NÃO TER CUMPRIDO A CARÊNCIA LEGAL. PATOLOGIA, ACOMETIDA PELA PARTE AUTORA, É PREEXISTENTE AO SEU REINGRESSO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.- Recurso de Apelação Cível interposto por ANA MARIA DOS REIS ROCHA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando reformar a sentença que, em ação objetivando à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença, julgou improcedente pedido autoral. - Segurada alega que sua patologia está incluída no rol daquelas que merecem tratamento diferenciado para efeitos de reconhecimento do benefício por invalidez, dispensando a carência necessária, de acordo com o artigo 151 da Lei nº 8.213.- Laudo pericial atestou que a segurada, devido as sequelas do enfarto do miocárdio, acometido em 2014, apresenta incapacidade apenas para as atividades laborativas que exijam esforço físico.- Juízo a quo concluiu pela ausência do cumprimento da carência legal, à época da incapacidade, que se postergou até o pedido administrativo.- A doença incapacitante é preexistente ao reingresso.
Assim, ainda que não tivesse que cumprir a carência, esbarra no óbice do artigo 59, §1º, da Lei 8213 que veda a concessão do benefício por doença preexistente, a não ser que seja em decorrência de seu agravamento, o que não é o caso, por conta do evento - Infarto - que é anterior ao reingresso.- Apelação improvida.- Condenação da parte autora em honorários recursais, os quais fixo em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo, observado, no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal. (TRF2 , Apelação Cível, 5002336-62.2019.4.02.5001, Rel.
ANDREA DAQUER BARSOTTI , 1a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ANDREA DAQUER BARSOTTI, julgado em 09/09/2021, DJe 10/09/2021 13:49:13) Diante de tais considerações, verifica-se que o autor não possuía qualidade de segurado à época do fato gerador do benefício, junho/2023, vez que sua última contribuição anterior à referida data foi recolhida em 14/12/2021, tendo sido extrapolado o período de graça previsto no art. 15, II e § 4º, da Lei nº 8213/91, e, ainda, que as contribuições recolhidas após o termo inicial da incapacidade não podem ser consideradas para essa finalidade, ante a expressa vedação legal.
Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Registre-se, por fim, que o fato de o INSS ter concedido, indevidamente, auxílio por incapacidade temporária ao autor, no período de 07/08/2023 a 04/11/2023 - equívoco esse posteriormente constatado pelo réu -, não torna válidas as contribuições efetuadas pelo postulante, após junho/2023, para fins de manutenção da qualidade de segurado e concessão dos benefícios ora postulados. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC. 1.2.
Em recurso, a parte autora sustentou, em síntese, que estava presente a qualidade de segurado com o cumprimento da carência na DII. 2.1. POSSIBILIDADE DE AMPLA REDISCUSSÃO, EM JUÍZO, DE TODOS OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, INCLUSIVE DAQUELES CUJO CUMPRIMENTO FOI RECONHECIDO PELO INSS NA VIA ADMINISTRATIVA.
O indeferimento de requerimento se justifica, em nome do princípio da eficiência, mediante a constatação de não atendimento de qualquer um dos requisitos legais para a caracterização do direito alegado pelo requerente, sem que a Administração esteja obrigada a se pronunciar sobre o atendimento ou não dos demais requisitos, e sem que a fundamentação baseada no não preenchimento de um requisito possa ser interpretada como atestado de preenchimento dos demais.
Assim, por exemplo, se um requerimento de auxílio-doença é indeferido administrativamente com fundamento na “não constatação de incapacidade para o trabalho”, isto não significa que o INSS esteja reconhecendo tacitamente a qualidade de segurado, o cumprimento do prazo de carência e a não-preexistência da doença. A parte autora pode optar por ajuizar ação visando a compelir o INSS a considerar presente a incapacidade para o trabalho, caso em que a autarquia terá liberdade para apreciar o preenchimento dos demais requisitos, ou por ajuizar ação visando à condenação do INSS a conceder o auxílio-doença, caso em que estará judicializada a apreciação do cumprimento de todos os requisitos legais.
Na mesma linha, “A manifestação da Autarquia Previdenciária, na via administrativa, restrita à ausência da deficiência necessária à concessão de benefício assistencial não implica afastamento da necessidade de produção de prova, em juízo, relativamente ao requisito da vulnerabilidade social, que há de ser especificamente demonstrado quando sua ausência for alegada em contestação.” (TNU, PEDILEF 200681100003410).
Mesmo nos casos em que o INSS cessou o pagamento de auxílio-doença (o que pressupõe reconhecimento da qualidade de segurado e não preexistência da doença incapacitante) e a ação judicial tenha por objetivo a reativação do benefício, com base na alegação de persistência da incapacidade, o juiz pode reavaliar a regularidade do ato administrativo que concedeu o primeiro benefício, determinar que as partes se pronunciem a respeito do tema. É que o reconhecimento administrativo do cumprimento de determinados requisitos não é definitivo e pode ser reconsiderado (Súmula 473/STF e art. 53 da Lei 9.784/1999); uma vez que a questão foi judicializada, pode se tornar imutável por força da coisa julgada, o que impõe ao magistrado e às partes a liberdade de rediscutir todos os requisitos.
Em síntese, “não se aplica a Teoria dos Motivos Determinantes quando o INSS cessa ou indefere benefício previdenciário por constatar posteriormente ausência de requisito necessário para o gozo”, pois “o princípio da autotutela permite que o INSS reveja os requisitos para o gozo do benefício previdenciário” e “todo ato administrativo pode ser revisto pelo Poder Judiciário, ou em outras palavras, ato concessório ou denegatório de benefício previdenciário pelo INSS não vincula o Poder Judiciário, que pode amplamente rever os requisitos para o gozo do benefício pretendido.” (TNU, PEDILEF 00599727120074013400). 2.2.
Como ocorre com qualquer seguro, a Previdência Social pressupõe que a filiação do segurado anteceda a ocorrência de um sinistro.
Os arts. 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei 8.213/1991 veiculam normas que obstam a cobertura não só quando existe incapacidade anterior à filiação (ou refiliação) ao RGPS, como também quando há doenças preexistentes.
A interpretação constitucionalmente adequada da exceção que consta da parte final dos arts. 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei 8.213/1991 ("salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão"), em respeito ao princípio contributivo e à preservação do sistema fundado no equilíbrio financeiro e atuarial, impõe interpretação restritiva.
Quem se filia (ou refilia) ao RGPS já portador de doença ou lesão só poderá receber benefício, em caso de incapacidade posterior, se estivesse apto a trabalhar e a contribuir no momento da filiação (ou refiliação) e depois tenha sido surpreendido pela superveniente redução ou perda da capacidade laborativa.
Ou seja, a exceção legal alcança apenas as doenças e lesões que, apesar de preexistentes, estavam em estágio inicial e não resultavam em forte probabilidade de incapacidade a curto ou a médio prazo. Para os que se filiam ao RGPS tendo ciência ou suspeita de portar doença com forte potencial incapacitante a curto ou médio prazo, não há direito a benefício no momento em que surgir a incapacidade.
Interpretação diferente implicaria permitir que alguém que não contribui há décadas pudesse, no dia em que se descobre portador de qualquer doença com prognóstico ruim (por exemplo, um tumor com forte probabilidade de malignidade), recolher uma única contribuição previdenciária e, tão logo fosse submetido ao tratamento, entrar em gozo de auxílio-doença e, muito provavelmente, de aposentadoria por invalidez.
Enunciado 27 do FOREPREV: Apesar de o contribuinte individual ser segurado obrigatório, é vedado o recolhimento de contribuições pretéritas após a ocorrência de sinistro, tendo em vista a necessidade de preservar o princípio contributivo e de não excluir o risco que é inerente à caracterização do seguro e à preservação do equilíbrio atuarial. “(...) somente é devido auxílio-doença ao segurado que havendo cumprido o período de carência, ficar incapacitado.
O mesmo se diga da hipótese prescrita no parágrafo único, do citado art. 59, ou seja, se o segurado filiar-se ao sistema já portador de doença ou lesão, caso dos autos, e a incapacidade sobrevier da progressão ou do agravamento dessa doença ou lesão, o benefício somente será devido se essa incapacidade se verificar após o implemento da carência de doze meses.
Registro, por oportuno, que quando quis o legislador dispensar a carência, o fez expressamente, conforme o art. 26, II, da Lei nº 8.213/91 (...)” (TNU, PEDILEF 201050500029831, relator JF Gerson Luiz Rocha, julgado em 20/10/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSS A RESTABELECER O AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIORMENTE CONVERTÊ-LO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.A DII DEVE SER FIXADA EM 02/01/2012, DATA EM QUE JÁ HAVIA FORTE SUSPEITA DA EXISTÊNCIA DE NEOPLASIA MALIGNA (SUSPEITA QUE SE CONFIRMOU APÓS CIRURGIA EM 04/2012).
NESSE MOMENTO, A AUTORA NÃO CONTRIBUÍA PARA O RGPS HÁ 20 ANOS, E SÓ RECOLHEU CONTRIBUIÇÃO EM 13/02/2012.
SURGIDA A DOENÇA DE FORTE POTENCIAL INCAPACITANTE QUANDO A PESSOA NÃO OSTENTA A QUALIDADE DE SEGURADA, NÃO HÁ COBERTURA PREVIDENCIÁRIA.
O FATO DE O INSS TER DEFERIDO O AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ 2017 NÃO SIGNIFICA QUE, EM JUÍZO, O ERRO DA AUTARQUIA DEVA SER PERPETUADO.RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.(5ª TR-RJ Especializada, recurso 5000539-55.2018.4.02.5108/RJ, relator JF Iorio D'Alessandri, julgado em 26/03/2020) 2.3.
A sentença expressamente reconheceu que a incapacidade decorreu de acidente e isentou o autor do cumprimento da carência para a concessão do benefício.
A DII foi fixada administrativamente em 26/07/2023 (Evento 2, LAUDO1) e judicialmente em junho/2023 (Evento 22, LAUDPERI1).
O caso é de manutenção da sentença por preexistência da incapacidade à refiliação.
Analisando o extrato obtido no sistema CNIS, verifica-se que, após a perda da qualidade de segurado (em 16/01/2009, fim do vínculo com EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA SA - IPLANRIO), a parte autora voltou a efetuar um recolhimento tempestivamente somente na competência 11/2021, vindo a perder novamente a qualidade em 21/01/2023.
O recolhimento que se seguiu foi feito na competência 12/2021 (pagamento realizado em 01/08/2023, após a eclosão da incapacidade, Evento 5, CNIS2): Sentença de improcedência mantida. 3.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a autora a pagar honorários de 10% sobre o valor da causa, suspendendo-se, com base no art. 98, § 3º, do CPC/2015 a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
09/09/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 07:19
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2025 07:10
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 10:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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04/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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14/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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09/09/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/09/2024 16:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 50 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 09/09/2024 16:30:06)
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09/09/2024 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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20/08/2024 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2024 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2024 22:20
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2024 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2024 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/07/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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05/07/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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05/07/2024 16:03
Juntada de Petição
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27/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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11/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/06/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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01/06/2024 19:49
Determinada a intimação
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01/06/2024 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Conclusos para julgamento - 19/05/2024 05:36:56)
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10/05/2024 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/05/2024 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/05/2024 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/05/2024 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/04/2024 15:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/04/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/04/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/04/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/04/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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01/03/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/02/2024 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/02/2024 18:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 18:26
Determinada a citação
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23/02/2024 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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23/02/2024 13:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RAPHAEL TOSTES KINDLER <br/> Data: 02/04/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 4 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/
-
22/02/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para julgamento - 21/02/2024 16:26:45)
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16/02/2024 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/02/2024 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/02/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 17:14
Não Concedida a tutela provisória
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09/02/2024 14:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/02/2024 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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08/02/2024 13:34
Juntada de Petição
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07/02/2024 21:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/02/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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