TRF2 - 5006770-57.2021.4.02.5120
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 157
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10/09/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 158
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10/09/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 157
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006770-57.2021.4.02.5120/RJ RECORRENTE: ROSANGELA DE OLIVEIRA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALESSANDRA REGINA COSTA DA SILVA (OAB RJ111358) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
A AUTORA, EM RECURSO (EVENTO 146, RECLNO1), ALEGA: (I) DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO JUDICIAL E O LAUDO DO INSS, QUE RECONHECEU INCAPACIDADE POR DIABETES INSULINO-DEPENDENTE E BAIXO PESO (35 KG); (II) OMISSÃO DO PERITO JUDICIAL EM RESPONDER AOS QUESITOS E ESCLARECER A DIVERGÊNCIA COM A PERÍCIA ADMINISTRATIVA; (III) VÍNCULO EMPREGATÍCIO ATIVO DESDE 2014 E AFASTAMENTO POR DOENÇA DESDE 04/01/2021, COMPROVANDO A QUALIDADE DE SEGURADA; (IV) LAUDOS JUDICIAIS OMISSOS QUANTO ÀS INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO SABI DO INSS; (V) A INCAPACIDADE NÃO FOI AVALIADA CORRETAMENTE; (VI) REQUER REFORMA DA SENTENÇA, CONCESSÃO DO AUXÍLIO DE 25/01/2021 A 26/05/2021, PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
NO CASO CONCRETO, HOUVE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA (NB: 633.164.780-9), COM DER EM 08/12/2020, O QUAL RESTOU INDEFERIDO, TENDO COMO MOTIVO DO INDEFERIMENTO: “FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO” (EVENTO 1, INDEFERIMENTO9).
DAS CONSIDERAÇÕES CONSTANTES DO LAUDO SABI, REFERENTE À PERÍCIA REALIZADA EM 26/01/2021 (EVENTO 13, PERICIA2): “AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AFASTADA DESDE 02/01/2020 DEVIDO A CAQUEXIA COM EXAME FÍSICO DE HOJE COMPROVANDO HIPOTROFIA DE GRUPOS MUSCULARES COM FORÇA DIMINUÍDA EM MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES; PESO=35 KG ALTURA 165 CM EM TRATAMENTO COM ENDOCRINOLOGISTA E NUTRICIONISTA EXISTE INCAPACIDADE.
LAUDODID=31/05/2020 (INTERNAÇÃO) DII=25/01/2020 CF LAUDO MEDICO NÃO ISENTA CARENCIA PRAZO PARA GANHO DE PESO E FORTALECIMENTO MUSCULAR COM DIETA ADEQUADAS E CONTROLE METABÓLICO”.
CONCLUSÃO DO LAUDO SABI (EVENTO 13, PERICIA2): “EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.” INCONTROVERSAS A QUALIDADE DE SEGURADA E A CARÊNCIA, POIS HOUVE RECOLHIMENTO CONTÍNUO DE 08/2014 A 01/2021 (EVENTO 13, CNIS3), DE MODO QUE NA DER (08/12/2020) DO NB 633.164.780-9 A RECORRENTE MANTINHA A QUALIDADE DE SEGURADA.
A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM VERIFICAR SE, NA DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA (26/01/2021), A RECORRENTE ENCONTRAVA-SE INCAPAZ PARA O TRABALHO.
EM ANÁLISE AO PRIMEIRO LAUDO JUDICIAL (EVENTO 20, LAUDPERI1), VERIFICA-SE QUE O PERITO CONCLUIU PELA INCAPACIDADE APENAS NO MOMENTO DA PERÍCIA JUDICIAL (15/06/2021), CONFORME SE EXTRAI DE FORMA EXPRESSA: "11. É POSSÍVEL AFIRMAR SE HAVIA INCAPACIDADE ENTRE A DATA DO INDEFERIMENTO OU DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO E A DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL? SE POSITIVO, JUSTIFICAR APONTANDO OS ELEMENTOS PARA ESTA CONCLUSÃO.R.: SEM CRITÉRIOS CLÍNICOS DE CONVICÇÃO E DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE POSSIBILITEM RESPONDER COM ASSERTIVIDADE ESTE QUESITO E ESTE PERITO SÓ PODE CARACTERIZAR INCAPACIDADE LABORATIVA A PARTIR DO ATO MÉDICO PERICIAL.
NO MOMENTO NÃO HÁ CRITÉRIOS CLÍNICOS PARA INCAPACIDADE LABORATIVA." EM ANÁLISE AO LAUDO COMPLEMENTAR DO PRIMEIRO LAUDO (EVENTO 101, LAUDPERI1), VERIFICOU-SE APENAS A RATIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO, SEM QUE HOUVESSE O CUMPRIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO EVENTO 52: “SERIA NECESSÁRIO QUE O PERITO JUDICIAL FOSSE INTIMADO PARA COMPLEMENTAR SEU LAUDO E ESCLARECER O MOTIVO DA DIVERGÊNCIA, E POR QUE A CONCLUSÃO VAI DE ENCONTRO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO SABI”.
EM ANÁLISE AO SEGUNDO LAUDO PERICIAL (EVENTO 129, LAUDPERI1), VERIFICA-SE QUE NÃO FOI CONSTATADA INCAPACIDADE, NEM NO MOMENTO DA PERÍCIA (09/04/2024), NEM ENTRE A DATA DO INDEFERIMENTO E A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
ADEMAIS, SEM ATENDER À DECISÃO MONOCRÁTICA DO EVENTO 52, A PERITA DEIXOU DE JUSTIFICAR OS MOTIVOS PELOS QUAIS NÃO FOI IDENTIFICADA INCAPACIDADE NESSE PERÍODO ANTERIOR À PERÍCIA JUDICIAL, CONFORME TRECHO DO LAUDO: "K) É POSSÍVEL AFIRMAR SE HAVIA INCAPACIDADE ENTRE A DATA DO INDEFERIMENTO OU DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO E A DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL? SE POSITIVO, JUSTIFICAR APONTANDO OS ELEMENTOS PARA ESTA CONCLUSÃO.NÃO.
NÃO FOI CONSTATADA INCAPACIDADE LABORATIVA." AS CONCLUSÕES DAS DUAS PERÍCIAS JUDICIAIS FORAM INCAPAZES DE CONTRAPOR SUAS CONCLUSÕES ÀS DO LAUDO SABI DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA.
A DECISÃO JUDICIAL NÃO PODE AGRAVAR A SITUAÇÃO DA RECORRENTE AO ACOLHER A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL E AFASTAR A INCAPACIDADE JÁ RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE, QUE CONSIDEROU A DII EM 25/01/2021, TOMANDO POR BASE O LAUDO MÉDICO ELABORADO POR SEU MÉDICO ASSISTENTE (EVENTO 1, LAUDO7, P. 29/29).
CONSIDERANDO QUE, NA DER (08/12/2020), A RECORRENTE DETINHA QUALIDADE DE SEGURADA, E ESTANDO COMPROVADO QUE, NO MOMENTO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA, ENCONTRAVA-SE INCAPAZ PARA O TRABALHO, TANTO PELO LAUDO SABI QUANTO POR SEUS DOCUMENTOS MÉDICOS, IMPÕE-SE A REFORMA DA SENTENÇA PARA CONCEDER O AUXÍLIO-DOENÇA NB: 633.164.780-9, DESDE A DII EM 25/01/2021 ATÉ A DCB EM 26/05/2021, CONFORME FIXADO NO LAUDO SABI.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO PARA CONDENAR O INSS A IMPLANTAR AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A DII (25/01/2021) NO PRAZO DE 30 DIAS ÚTEIS (DEFERINDO, PARA ISSO, TUTELA ANTECIPADA), BEM COMO A PAGAR OS ATRASADOS DEVIDOS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E (RE 870.947) E, DESDE A CITAÇÃO, JUROS DE MORA NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. O BENEFÍCIO DEVERÁ TER A SUA DCB FIXADA EM 40 DIAS A CONTAR DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO, PARA QUE A PARTE AUTORA TENHA A OPORTUNIDADE DE REQUERER A PRORROGAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA, CASO A INCAPACIDADE AINDA PERDURE.
NÃO HÁ PARCELAS PRESCRITAS.
A SOMA DOS ATRASADOS DEVIDOS DESDE 25/01/2021 (DII) ATÉ 27/05/2022 (12 MESES APÓS O AJUIZAMENTO) FICA ADSTRITA AO LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
AS PARCELAS VENCIDAS A PARTIR DE 28/05/2022 NÃO SE SUJEITAM A LIMITAÇÃO ALGUMA. 1.1.
O direito ao benefício por incapacidade decorre não da existência de doença em tratamento (pois nem sempre a existência de doença afetará a capacidade laborativa) ou da dificuldade de empregabilidade, e sim da existência de efetiva limitação funcional, aferida por um profissional da Medicina, que resulte em incapacidade temporária para o exercício normal da função laborativa habitual (benefício por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença) ou em incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa (benefício por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez). 1.2.
O deferimento de benefício por incapacidade temporária não depende da verificação de incapacidade laboral de médio ou longo prazo, bastando que exceda quinze dias.
Em muitos casos, o segurado só é submetido à perícia judicial após a cessação da incapacidade. O fato de o laudo pericial atestar a inexistência de incapacidade na data da perícia não significa que ela não existisse na data em que foi requerida administrativamente; o perito necessariamente deve se pronunciar sobre a existência ou não de incapacidade no período anterior à perícia, levando em consideração a prova documental e as regras comuns de experiência a respeito da duração/evolução doença (desde que a parte autora tenha apresentado documentação que permita chegar a essa conclusão). 1.3.
A adequada impugnação perante o Poder Judiciário do ato administrativo que indefere requerimento de concessão ou de prorrogação de benefício por incapacidade depende de petição inicial que (i) afirme e demonstre a qualidade de segurado do autor, (ii) narre quais são as moléstias, desde quando estão presentes, se decorreram de acidente de trabalho, qual a sua extensão/gravidade, quais restrições acarretam para a atividade laborativa habitual, (iii) não apenas enuncie a profissão como também descreva quais as atividades exercidas, e (iv) apresente, tanto quanto possível, o histórico médico e documentos contemporâneos ao ato administrativo que sirvam para infirmar a conclusão deste: Enunciado 118 do FOREJEF da 2ª Região: Nas ações de benefícios por incapacidade, deve constar da petição inicial a especificação de todas as queixas médicas que motivaram o requerimento administrativo, a profissão ou atividade habitual, a descrição da função desempenhada em seu ambiente de trabalho e as limitações decorrentes das queixas médicas narradas.
Enunciado 24 do FOREPREV da 2ª Região: Nas demandas de natureza previdenciária em que a parte autora pede benefício por incapacidade, constitui requisito essencial da petição inicial – cuja ausência autoriza o Juiz a determinar a emenda da peça – a especificação clara dos seguintes itens:a) qual é a profissão e/ou atividade laborativa habitual exercida pelo autor;b) qual é a doença ou lesão que acomete o autor (não bastando mencionar o CID);c) qual o tipo de incapacidade que a doença ou lesão gera, e como ela interfere na capacidade do autor de exercer especificamente a sua atividade laborativa habitual.
Art. 129-A (incluído pela Lei 14.331/2022).
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; ed) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos:a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública;b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. O INSS, por sua vez, deve apresentar os laudos produzidos na via administrativa.
O sigilo, próprio apenas das relações médico-paciente, não pode ser invocado pelos advogados públicos para recusar a juntada de documentação essencial à discussão sobre o deferimento de benefício previdenciário, sujeita ao princípio da publicidade e ao dever de colaboração para a instrução do processo (art. 37 da CRFB/1988, art. 11 da Lei 10.259/2001 e art. 564, VIII, da IN 45/2010): Enunciado 1 do FOREJEF da 2ª Região: Nas demandas sobre benefícios por incapacidade, o ente público réu deve, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, instruir sua contestação com o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade.
Enunciado 47 do FOREJEF da 2ª Região: A juntada aos autos do processo judicial dos laudos elaborados em sede administrativa (relatório SABI) não viola a garantia constitucional da privacidade nas relações médico-paciente, sem prejuízo de eventual decretação de segredo de justiça sobre tais documentos. 1.4.
Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem a parte autora, e como o magistrado não é especialista em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões.
Enquanto a base da relação médico-paciente é a confiança do profissional na anamnese e nos sintomas relatados pelo paciente (porque se presume o objetivo comum de ambos de identificar e curar a enfermidade), a tarefa própria do perito é a desconfiança quanto à real existência e quanto à gravidade da moléstia narrada.
Receituário e atestados de incapacidade subscrito pelo médico da parte autora não são dotados de força probatória significativa, a menos que preencham os requisitos de um laudo, isto é, discorram sobre as limitações funcionais, a forma como foram aferidas (testes/manobras) e como interferem na execução da atividade laborativa específica do paciente. 1.5.
O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício por incapacidade, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa.
Em regra, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3).
Somente diante de quadro médico raro, complexo ou de difícil diagnóstico, mediante requerimento expresso da parte autora, é necessária a designação de especialista no ramo da Medicina que permitirá o melhor diagnóstico (TNU, PEDILEF 2008.72.51.001862-7), como, por exemplo, a depender das circunstâncias, as psiquiátricas, neurológicas, reumatológicas e nefrológicas. 1.6.
O laudo pericial pode ser sucinto e objetivo, nunca vago nem omisso, e deve atender aos pressupostos mínimos de idoneidade elencados no art. 473 do CPC/2015 (exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica, indicação do método utilizado e resposta conclusiva a todos os quesitos, em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões). Se estes requisitos fossem flexibilizados, o perito estaria autorizado a algo que nem o magistrado pode: apontar a solução para o caso mediante simples afirmação não fundamentada a respeito da existência ou não de capacidade laborativa.
O laudo incompleto ou defeituoso priva o magistrado da oportunidade de inteirar-se sobre os elementos de fato do caso concreto.
O juiz deve aferir a adequação aos requisitos do art. 473 do CPC/2015.
Se não for constatada incoerência lógica ou falta de fundamentação, o laudo pericial será o elemento de prova fundamental, uma vez que o juiz não tem conhecimento médico para se debruçar sobre os documentos a fim de buscar elementos que corroborem ou o infirmem suas conclusões quanto à aferição da (in)existência de doença/lesão e de limitações funcionais. 1.7.1.
O laudo pericial, elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial), é a prova que, em regra, deve prevalecer quanto à aferição da doença/lesão e das limitações funcionais, principalmente quando ratifica as conclusões do laudo SABI do INSS.
Nesse sentido, o § 2º do art. 129-A da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 14.331/2022: "Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido." 1.7.2.
Cabe ao perito descrever quais são as limitações funcionais, mas é o juiz quem deve aferir a compatibilidade dessas limitações com a atividade laborativa habitual. 1.7.3.
Consoante arts. 371 e 479 do CPC/2015, o juiz pode deixar de acolher as conclusões do laudo pericial quanto à aferição das limitações funcionais, com base em outra prova juntada aos autos, somente se faltar higidez ao laudo. 1.7.4.
Se alguma das partes diverge das conclusões ou de alguma consideração incidental do laudo, tem o ônus de impugná-lo assim que for intimada para isso.
Disso decorre a necessidade de a impugnação ser técnica (preferencialmente subscrita por um assistente médico) para apontar falhas. 1.7.5.a) O não oferecimento de impugnação minimamente fundamentada ao laudo pericial acarreta a preclusão.
Se a parte não ofereceu ao juízo, para apreciação em sentença, seus argumentos contra as premissas e conclusões tomadas pela perícia judicial, a consequência é que as questões ventiladas no recurso inominado não foram suscitadas antes da sentença e não podem ser conhecidas, nos termos da Súmula 86 das TR-RJ: “Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.” DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA.
LAUDO JUDICIAL NÃO IMPUGNADO NO JUÍZO DE ORIGEM, MAS APENAS NO RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.(5ª TR-RJ Especializada, recurso 5000786-54.2018.4.02.5102/RJ, Relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, julgado em 13/05/2019, unânime) ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
LAUDO.
IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO.
ADI.
MODULAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
INCIDÊNCIA....2.
A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente....(STJ, 2ª Turma, RESP 1.690.609, Relator Min.
OG FERNANDES, julgado em 05/12/2017) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
INÉRCIA NA IMPUGNAÇÃO DO LAUDO.
PRECLUSÃO....2.
O Tribunal de origem julgou impróspera a alegação de que preço dado aos bens era vil, porquanto seria responsabilidade da recorrente que a impugnação da avaliação tivesse sido realizada em tempo oportuno.
O entendimento do STJ é firme no sentido de que é extemporânea a alegação de preço vil quando não impugnada a avaliação no tempo determinado.
Aplica-se o óbice da Súmula 83 do STJ....(STJ, 2ª Turma, AGRESP 1.570.077, Relator Min.
HERMAN BENJAMIN, julgado em 08/03/2016) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PERITO.
INCAPACIDADE TÉCNICA.
ALEGAÇÃO SUSCITADA APÓS A CONCLUSÃO DA PERÍCIA.
NULIDADE RELATIVA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.1.
Nos termos do art. 245 do Código de Processo Civil, a declaração de nulidade relativa depende da iniciativa da parte interessada, devendo ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.2.
Arguição pelos autores da demanda da incapacidade técnica do perito sete meses depois de sua nomeação, após a publicação do laudo pericial que lhes foi desfavorável.3.
Manifesta a ocorrência de preclusão lógica e temporal.4.
Precedentes específicos desta Corte. 5.
Agravo Regimental acolhido, dando-se provimento ao Recurso Especial e restabelecendo-se a sentença de improcedência.(STJ, 3ª Turma, AGRESP 234.371, Relator Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 21/10/2010) 1.7.5.b) A impugnação ao laudo pericial só deve ser considerada quando embasada em argumentos técnicos que demonstrem o seu desacerto, seja por vício na metodologia do exame (não execução de testes/manobras imprescindíveis), seja por omissão quanto à análise de alguma prova relevante ou quanto ao pronunciamento sobre alguma das doenças incapacitantes alegadas na petição inicial.
As manifestações de irresignação que se limitam a alegar que a doença persiste, que há atestados médicos que sem fundamentação adequada recomendam o afastamento do trabalho, ou que a parte autora encontra dificuldade de reinserir-se no mercado de trabalho não têm aptidão para abalar o valor probatório do laudo pericial.
São frequentes os casos em que os autores pretendem extrair da classificação de alguma doença como "degenerativa" ou "crônica" alguma espécie de presunção de gravidade ou irreversibilidade.
A classificação de uma doença como degenerativa significa apenas que não se trata de doença infecciosa (vírus, bactéria ou parasita); disso não decorre conclusão alguma sobre sua gravidade ou progressão (por exemplo, quase todos os humanos, na terceira idade, apresentam desgaste na coluna vertebral, mas isso não significa que estejam incapacitados para o trabalho ou para as atividades do dia-a-dia).
A classificação de uma doença como crônica significa apenas que ela não é passível de cura em um espaço de tempo curto, mas uma doença pode ser leve e crônica, de modo que não há relação entre cronicidade e gravidade/incapacidade. 1.7.5.c) A impugnação demanda esforço argumentativo; a simples juntada de documentos médicos em sentido contrário à conclusão do laudo pericial não constitui impugnação.
Aliás, mesmo que a parte autora esteja em juízo litigando sem a assistência de advogado, como lhe faculta a lei, a não apresentação de impugnação fundamentada acarreta preclusão: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (DIB EM 01/07/2015 E DCB EM 14/09/2021).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.O AUTOR, QUE ESTAVA SEM ADVOGADO NA FASE DE INSTRUÇÃO, INTIMADO SOBRE O LAUDO JUDICIAL, AO QUE PARECE, APRESENTOU OS DOCUMENTOS MÉDICOS DO EVENTO 18.
NA VERDADE, OS DOCUMENTOS FORAM DIGITALIZADOS E JUNTADOS POR SERVIDOR DO JUÍZO DE ORIGEM.
OS DOCUMENTOS NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DE QUALQUER PETIÇÃO COM CONTEÚDO DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO.A NOSSO VER, A MERA JUNTADA DOS REFERIDOS DOCUMENTOS NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO IMPUGNAÇÃO AO LAUDO.
OU SEJA, NÃO CABE AO JUIZ DEBRUÇAR-SE GENERICAMENTE SOBRE OS DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS PELAS PARTES, SEJA PELO AUTOR OU PELO INSS, A FIM DE BUSCAR ELEMENTOS QUE CORROBOREM OU INFIRMEM O LAUDO JUDICIAL.
ESTE SE PRESUME LEGÍTIMO, EIS QUE ELABORADO POR PROFISSIONAL TECNICAMENTE COMPETENTE E EQUIDISTANTE DOS INTERESSES SUBJETIVOS DAS PARTES.
CABE À PARTE INTERESSADA OFERECER A ARTICULAÇÃO QUE SEJA POTENCIALMENTE CAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO E APONTAR, DE MODO INTELIGÍVEL E ESPECÍFICO, QUAIS SERIAM OS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES NOS AUTOS CAPAZES DE ESCORAR A SUA ALEGAÇÃO.VERIFICA-SE, AINDA, QUE OS DOCUMENTOS FORAM EMITIDOS EM 04/01/2022 E EM 11/01/2022, OU SEJA, ANTES DA PERÍCIA (REALIZADA EM 12/01/2022).
TODAVIA, NÃO CONSTAVAM DOS AUTOS ATÉ ENTÃO.
DOCUMENTOS ANTERIORES À PERÍCIA DEVEM SER JUNTADOS ATÉ A DATA DA PERÍCIA, NÃO APÓS.
APLICA-SE, NO PONTO, A SÚMULA 84 DAS TR-RJ. PORTANTO, POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO MINIMAMENTE INTELIGÍVEL AO TRABALHO PERICIAL REALIZADO, DE ALGUM MODO, O AUTOR PRESTOU, DE INÍCIO, CONCORDÂNCIA COM AS CONCLUSÕES OFERECIDAS PELO I.
PERITO. EM RAZÃO DISSO, O JUÍZO DE ORIGEM NÃO ENFRENTOU AS QUESTÕES QUE ELE LEVANTOU AGORA NO RECURSO.O RECURSO, DE SUA VEZ, NÃO ALEGA QUALQUER NULIDADE DESSA INTIMAÇÃO.
HOUVE, PORTANTO, EVIDENTE PRECLUSÃO.
A DISCUSSÃO ORA TRAZIDA À TURMA RECURSAL: (I) NÃO FOI SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM; E (II) NEM DECORRE DA SENTENÇA, MAS DO LAUDO QUE LHE É ANTERIOR, QUE A PARTE AUTORA NÃO IMPUGNOU.DESSE MODO, A DISCUSSÃO – EM DECORRÊNCIA DA CONDUTA PROCESSUAL DO AUTOR – ESTÁ SENDO COLOCADA APENAS A ESTA TURMA, DE MODO ORIGINÁRIO, COM EVIDENTE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
APLICA-SE, NO PONTO, A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 86 DAS TR-RJ.AS SUPOSTAS IMPERFEIÇÕES DO LAUDO DEVEM SER LEVANTADAS (POR MEIO DE ARGUMENTAÇÃO CLARA E DIRETA) PERANTE O JUÍZO DA INSTRUÇÃO, CAPAZ DE DETERMINAR DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS COMPLEMENTARES.SOBRE O FATO DE O AUTOR TER LITIGADO SEM A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO NA FASE DE INSTRUÇÃO, DEVE-SE LEMBRAR QUE A LEI FACULTA, NOS JUIZADOS ESPECIAIS, QUE A PARTE AUTORA PROCEDA DESSA MANEIRA (ART. 9º DA LEI 9.099/1995 E ART. 10 DA LEI 10.259/2001).A PARTE AUTORA, AO ADERIR À FACULDADE LEGAL DE LITIGAR SEM A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADOS, ASSUME OS ÔNUS E BÔNUS DA ESCOLHA.
NO CASO, NÃO HOUVE QUALQUER QUEBRA DE ISONOMIA OU VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, EIS QUE O AUTOR FOI INTIMADO EM TODAS AS OPORTUNIDADES EM QUE SUA MANIFESTAÇÃO SERIA NECESSÁRIA, SOBRETUDO PARA A VISTA DO LAUDO PERICIAL (QUE ELE NÃO IMPUGNOU).
ADEMAIS, A QUALQUER MOMENTO, O AUTOR PODERIA TER CONSTITUÍDO ADVOGADO CASO SE ENTENDESSE INCAPAZ DE APRESENTAR SEUS ARGUMENTOS NA FASE DE INSTRUÇÃO.RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.(5ª TR-RJ, recurso 5017587-83.2021.4.02.5120/RJ, relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, j. em 09/05/2022) 1.8.
Diante de laudo que concluiu pela inexistência de incapacidade (parcial ou total), não há espaço para a incidência da Súmula 47/TNU (“Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.”).
Fatores como idade avançada e baixa instrução não ensejam, isoladamente, a concessão de benefício quando o requisito da incapacidade não está preenchido, consoante Súmula 77/TNU ("O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual."). 1.9.
O Enunciado 84 das TR-RJ consigna orientação majoritária no sentido de que, não obstante fatos supervenientes possam ser considerados no curso do processo, o limite temporal está na data do exame pericial: “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.” Eventual incapacidade surgida após o exame pericial – seja por nova doença, seja por agravamento da anteriormente constatada – enseja novo requerimento administrativo. Registre-se, contudo, que a 5ª TR-RJ considera que ainda é possível a juntada de novos documentos aos autos no momento da impugnação do laudo (precedentes: processo nº 5108708-84.2023.4.02.5101, julgado em 07/04/2025 e processo nº 5001676-78.2023.4.02.5114, julgado em 23/06/2025, ambos de minha relatoria). 1.10.
Se o laudo pericial concluiu pela capacidade para o trabalho (ou constatou a incapacidade e afirmou sua preexistência à recuperação da qualidade de segurado), corroborando a conclusão técnica a que chegou o INSS, a sentença de improcedência só deve ser alterada pela Turma Recursal se (i) a parte não foi intimada para se manifestar sobre o laudo pericial (caso em que se impõe a anulação da sentença) ou alegar outro vício processual, (ii) o recurso alega fundamentadamente que houve incapacidade de curta duração, existente no momento da DER mas cessada antes da data da perícia, caso em que deverá especificar qual a prova conclusiva nesse sentido, ou (iii) o recurso demonstrar, mediante fundamentação técnica, a falta de higidez do laudo pericial (não avaliação de alguma das causas de incapacidade alegadas pela parte autora, resultado incompatível com exames laboratoriais ou de imagem etc).
Mesmo no sistema dos Juizados Especiais, a interposição de recurso depende da sua subscrição por advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/1995), a evidenciar a exigência legal de que o recurso seja uma peça técnica, a ser apreciada pela Turma Recursal com rigor quanto à forma e ao conteúdo.
O recurso que manifesta mera irresignação com a sentença ou com o laudo, sem argumentação técnica, deve ser desprovido, admitido o emprego de decisão monocrática, nos termos do Enunciado 72 das TR-RJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” 1.11.
A data de cessação do benefício por incapacidade temporária deve ser fixada a partir de prognóstico médico embasado nas condições pessoais do segurado e no conhecimento científico do profissional.
Essa previsão de alta é um prognóstico, não uma presunção absoluta de recuperação da capacidade laboral.
Por isso, o art. 60, § 9º, da Lei 8.213/1991 faculta ao segurado o requerimento de prorrogação nos quinze dias que antecedem a DCB, caso em que o benefício será mantido, pelo menos, até a nova perícia administrativa.
Nos casos em que o pedido de implantação ou prorrogação de benefício por incapacidade temporária é deferido judicialmente, a adoção do prognóstico constante do laudo pericial não autoriza a sentença a fixar a DCB em momento anterior à sua prolação (salvo nas raríssimas hipóteses em que o perito afirmar, com certeza, uma data de restabelecimento da capacidade plena para o trabalho).
A sentença deve fixar a DCB tendo em vista o prazo necessário para a intimação das partes, para que o INSS cumpra a tutela antecipada e ative o benefício, e para que o segurado não se veja privado da oportunidade de requerer administrativamente a sua prorrogação, consoante o Enunciado 120 do FOREJEF da 2ª Região: “A data de cessação do benefício (DCB) deve ser fixada conforme a estimativa do perito judicial, salvo se, quando da sentença, ela já tiver sido superada ou estiver prestes a sê-lo, devendo ser estipulada em 45 dias da implantação do benefício, de forma a permitir que o segurado realize o pedido de prorrogação, se ainda considerar que está incapaz.” O próprio INSS, no art. 10, § 1º, a Portaria Conjunta INSS/PFE 02/2020 admite como ideal o modelo de fixação do prazo de 30 dias a contar do cumprimento da implantação/restabelecimento: “Salvo nas hipóteses de decisão judicial ou de despacho do órgão de execução da PGF com ordem expressa em sentido contrário, em se tratando de DCB vencida ou com prazo a vencer inferior a 30 dias da DDB/atualização, deve o benefício ser implantado com DCB no 30º dia posterior a data do efetivo cumprimento, como forma de possibilitar o pedido de prorrogação.” Se o juiz diverge significativamente da DCB estimada no laudo pericial, deve solicitar de ofício esclarecimentos ao perito a respeito do prognóstico de recuperação.
O magistrado (que não é expert em Medicina) até pode, confrontando as conclusões do laudo pericial com as demais provas, encurtar ou aumentar um pouco a DCB estimada pelo perito, mas, quanto mais se distanciar dessa estimativa, maior o seu ônus argumentativo e maior o rigor com que a Turma Recursal deve avaliar a solidez da fundamentação.
Quando a sentença fixa a DCB em grande descompasso com o laudo pericial, sem fundamentação suficiente, a Turma Recursal deve dar provimento ao recurso interposto pelo INSS para abreviar a duração do benefício; porém, para não suprimir a oportunidade de requerimento de prorrogação, deve assegurar que a nova DCB seja pelo menos 30 dias depois da disponibilização às partes do acórdão (parâmetro do Enunciado 99 do FOREJEF da 2ª Região).
Nos casos em que a DCB fixada na sentença já tiver sido superada ou estiver na iminência de ser, o julgamento do recurso fica prejudicado (para não privar a parte autora da oportunidade de requerer a prorrogação do benefício), mas essa perda superveniente do interesse não implica desprovimento do recurso, de modo que o INSS não pode ser condenado ao pagamento de honorários.
Precedentes da 5ª TR-RJ Especializada: recursos 0218822-02.2017.4.02.5162/01 (relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, julgado em 29/04/2019) e 0135159-58.2017.4.02.5162/01 (relator JF Iorio D’Alessandri, julgado em 13/06/2019). 1.12.
Como ocorre com qualquer seguro, a Previdência Social pressupõe que a filiação do segurado anteceda a ocorrência de um sinistro.
Os arts. 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei 8.213/1991 veiculam normas que obstam a cobertura não só quando existe incapacidade anterior à filiação (ou refiliação) ao RGPS, como também quando há doenças preexistentes.
A interpretação constitucionalmente adequada da exceção que consta da parte final dos arts. 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei 8.213/1991 ("salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão"), em respeito ao princípio contributivo e à preservação do sistema fundado no equilíbrio financeiro e atuarial, impõe interpretação restritiva.
Quem se filia (ou refilia) ao RGPS já portador de doença ou lesão só poderá receber benefício, em caso de incapacidade posterior, se estivesse apto a trabalhar e a contribuir no momento da filiação (ou refiliação) e depois tenha sido surpreendido pela superveniente redução ou perda da capacidade laborativa.
Ou seja, a exceção legal alcança apenas as doenças e lesões que, apesar de preexistentes, estavam em estágio inicial e não resultavam em forte probabilidade de incapacidade a curto ou a médio prazo. Para os que se filiam ao RGPS tendo ciência ou suspeita de portar doença com forte potencial incapacitante a curto ou médio prazo, não há direito a benefício no momento em que surgir a incapacidade.
Interpretação diferente implicaria permitir que alguém que não contribui há décadas pudesse, no dia em que se descobre portador de qualquer doença com prognóstico ruim (por exemplo, um tumor com forte probabilidade de malignidade), recolher uma única contribuição previdenciária e, tão logo fosse submetido ao tratamento, entrar em gozo de auxílio-doença e, muito provavelmente, de aposentadoria por invalidez.
Enunciado 27 do FOREPREV: Apesar de o contribuinte individual ser segurado obrigatório, é vedado o recolhimento de contribuições pretéritas após a ocorrência de sinistro, tendo em vista a necessidade de preservar o princípio contributivo e de não excluir o risco que é inerente à caracterização do seguro e à preservação do equilíbrio atuarial. “(...) somente é devido auxílio-doença ao segurado que havendo cumprido o período de carência, ficar incapacitado.
O mesmo se diga da hipótese prescrita no parágrafo único, do citado art. 59, ou seja, se o segurado filiar-se ao sistema já portador de doença ou lesão, caso dos autos, e a incapacidade sobrevier da progressão ou do agravamento dessa doença ou lesão, o benefício somente será devido se essa incapacidade se verificar após o implemento da carência de doze meses.
Registro, por oportuno, que quando quis o legislador dispensar a carência, o fez expressamente, conforme o art. 26, II, da Lei nº 8.213/91 (...)” (TNU, PEDILEF 201050500029831, relator JF Gerson Luiz Rocha, julgado em 20/10/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSS A RESTABELECER O AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIORMENTE CONVERTÊ-LO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.A DII DEVE SER FIXADA EM 02/01/2012, DATA EM QUE JÁ HAVIA FORTE SUSPEITA DA EXISTÊNCIA DE NEOPLASIA MALIGNA (SUSPEITA QUE SE CONFIRMOU APÓS CIRURGIA EM 04/2012).
NESSE MOMENTO, A AUTORA NÃO CONTRIBUÍA PARA O RGPS HÁ 20 ANOS, E SÓ RECOLHEU CONTRIBUIÇÃO EM 13/02/2012.
SURGIDA A DOENÇA DE FORTE POTENCIAL INCAPACITANTE QUANDO A PESSOA NÃO OSTENTA A QUALIDADE DE SEGURADA, NÃO HÁ COBERTURA PREVIDENCIÁRIA.
O FATO DE O INSS TER DEFERIDO O AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ 2017 NÃO SIGNIFICA QUE, EM JUÍZO, O ERRO DA AUTARQUIA DEVA SER PERPETUADO.RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.(5ª TR-RJ Especializada, recurso 5000539-55.2018.4.02.5108/RJ, relator JF Iorio D'Alessandri, julgado em 26/03/2020) 1.13.
Esta 5ª TR-RJ tem reiteradamente decidido, nos termos do art. 504 do CPC/2015, que os motivos da sentença e a verdade dos fatos por ela fixada não fazem coisa julgada.
Consequentemente, processos judiciais cuja solução de improcedência fundou-se na inexistência de incapacidade fazem coisa julgada apenas em relação às mensalidades do período entre a DER objeto do pedido e a data da perícia judicial, pois esse foi o período ou questão examinada/decidida, nos termos do art. 503, caput ("a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida").
Logo, a existência de uma sentença de improcedência não obsta que o segurado requeira administrativamente novo benefício e, se indeferido, tenha pleno acesso à via judicial, sem que se lhe possa opor a coisa julgada (a coisa julgada formada no processo anterior apenas impede a condenação do INSS com efeitos financeiros anteriores à data do exame pericial realizado naquele feito).
No entanto, quando o julgamento de improcedência se funda na existência de uma incapacidade preexistente à filiação e que seja permanente e omniprofissional, a solução há de ser outra, "pois, nesse caso, a sentença fixa que o benefício não é devido desde a DER e nem é devido em momento algum no futuro.
A coisa julgada é fixada com essa conformação, pois, na questão decidida, o resultado é exatamente este: o benefício não é devido e não será devido no futuro.
A coisa julgada só pode ser superada mediante a comprovação de que houve a reversão da incapacidade ou da doença incapacitante, o que, em tese, é possível, em razão do avanço da medicina." (5ª TR-RJ, recurso 5012199-53.2021.4.02.5104/RJ, relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, j. em 15/02/2023). 2.1.
Os dados relevantes a respeito da parte autora e da alegada incapacidade são: - Nascimento e idade: 26/05/1975 - 50 anos - Profissão declarada na petição inicial: Faxineira - Profissão declarada na perícia: Auxiliar de serviços gerais - A petição inicial descreve detalhes a respeito das atividades desenvolvidas no exercício da profissão? Não - Doenças/lesões alegadas na petição inicial como causa da incapacidade: Diabetes mellitus dependente de insulina – CID 10: E10 - Histórico laboral-contributivo: 2.2.
O perito Humberto Nunes de Amorim, especialista em medicina do trabalho, apresentou laudo com as seguintes conclusões (evento 20, LAUDPERI1): Exame físico/do estado mental: Humor estável, vestes adequadas, estabelece contato regular com o examinador.
Emagrecida, mas informa que sempre teve este perfil.
No momento normocorada, eupneica, postura cifótica dorsal leve.
Peso 40 kg, altura 1,57 m.
Ritmo cardíaco regular em 2 tempos, pressão arterial 110x70 mm Hg, frequência cardíaca 68 bpm.
Murmúrio vesicular audível universalmente, sem ruídos adventícios.
Abdome flácido, sem visceromegalia ou sinais de herniações.
Musculatura para-vertebral cervical e lombar sem contratura, sem limitação flexo-extensora lombar.
Membros inferiores desinfiltrados sem sinais de vasculite.
Não apresenta alterações reflexas bicipital, patelar e aquileo.
Ausência de sinais e sintomas compatíveis com neuropatias.
Diagnóstico/CID: - E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente Observações sobre o tratamento: Autora relata que teve o diagnostico de diabetes mellitus em maio de 2020 e que vem mantendo tratamento, conforme receitas médicas nos autos do processo.
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Tendo em vista a função exercida, os exames laboratoriais citados neste laudo médico pericial e o exame físico-clínico, no momento não há critérios clínicos para incapacidade laborativa. 2.3.
A parte autora impugnou o laudo (evento 28, PET1), alegando (i) que o perito se equivocou ao diagnosticar a segurada como não dependente de insulina; (ii) que a própria autarquia reconheceu a existência de incapacidade laboral na perícia administrativa, em que o perito médico do INSS apontou que a doença se iniciou em 31/05/2020, com inicio da incapacidade em 25/01/2021; e (iii) que, em dezembro/2020, requereu o auxílio-doença, porém, o benefício lhe foi negado sob a falsa justificativa de ausência da qualidade de segurado, mas que possui vinculo empregatício ativo com a Mova – Curso de Enfermagem desde 01/08/2014. 2.4.
A sentença tem o seguinte teor (evento 31, SENT1): Com relação ao requisito da incapacidade, o laudo (evento:20/doc:20) consignou que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa. Tendo em vista a função exercida, os exames laboratoriais citados neste laudo médico pericial e o exame físico-clínico, no momento não há critérios clínicos para incapacidade laborativa.
Intimadas a se manifestarem, a parte autora apresentou impugnação (evento:28/doc:23) requerendo que seja concedido o beneficio de auxilio-doença a autora a partir do requerimento 08/12/2020, visto o fato do réu ter reconhecido a incapacidade na pericia aministrativa e seja mantido até 26/01/2022 devido ao baixo peso e perda de forças nos membros superiores e inferiores constatada nas duas pericias para que a segurada tenha tempo de recuperação uma vez que exerce atividade que exige esforço físico como faxineira de um colégio. Ademais, acrescenta que a autora, foi diagnosticada com diabetes dependente de insulina em 31/05/2020, CID 10: E10 – DIABETES MELLITUS INSULINO-DEPENDENTE, conforme (ev:1/doc:8/fl:29).A irresignação, no entanto, não merece prosperar.
Senão vejamos.
Os novos argumentos apresentados não são aptos a contrabalançar as conclusões do perito.
Saliento que a concessão do benefício de auxílio-doença exige não apenas a presença de patologia, mas também que esta gere incapacidade ao segurado.
Concluiu pela inexistência de incapacidade tanto o perito do Juízo, quanto o do INSS, de modo que laudos particulares com opinião diversa não fazem com que esse julgador se convença de forma contrária às conclusões do i. expert, que se apresenta equidistante das partes.
Impõe-se ressaltar que o perito judicial pode divergir das considerações médicas dos assistentes das partes com base na sua própria opinião clínica sem que isso caracterize irregularidade no seu laudo ou no laudo emitido por médico assistente, sobretudo porque aquele tem a atribuição de avaliar a capacidade da parte para o trabalho para fins de concessão de benefício, enquanto este se responsabiliza pelo tratamento da doença de seu paciente. É preciso observar que a análise pericial se presta exatamente a dar o tratamento individualizado que os casos de benefícios por incapacidade exigem.
O auxílio-doença, de caráter essencialmente provisório, pode ser devido em algum momento da doença que acomete o demandante, considerando que há momentos de remissão e agravamento dos sintomas, ainda que a enfermidade tenha caráter crônico e evolutivo. A bem da verdade, o perito do Juízo apresentou laudo coerente e adstrito ao caso concreto, não sendo sua obrigação rebater item a item o que diz todos os demais laudos médicos acostados ao processo, bastando que seu parecer tenha coerência e seja suficiente à justificação de opinião diversa.
Verifica-se, portanto, que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, na forma do art. 487, I do CPC. 2.5.
A parte autora, em recurso, sustentou a necessidade de anulação da sentença, pois, sem fundamentar, o perito diagnosticou a segurada com doença diferente daquela mencionada na inicial.
Ainda, caso assim não se entenda, pugnou pela concessão do benefício, uma vez que, em sede administrativa, o INSS, após certificar que o baixo peso da autora está diretamente relacionado com a diabetes desregulada, considerou-a incapacitada para exercer a função de faxineira, sendo a controvérsia apenas acerca da qualidade de segurada.
Ressaltou que labora na Mova – Curso de Enfermagem desde 2014, e que seu contrato de trabalho foi suspenso, em razão da pandemia, no período de maio/2020 a dezembro/2020. 2.6. Decisão monocrática (evento 52, DESPADEC1) que concedeu provimento ao recurso da parte autora, anulando a sentença para reabertura da instrução e complementação do laudo pericial. 2.7. Laudo complementar elaborado pelo perito Humberto Nunes de Amorim, especialista em Medicina do Trabalho (evento 101, LAUDPERI1): Quesitos complementares / Respostas: Em resposta ao Despacho/Decisão no evento 99 referente a solicitação da parte Autora no vento 28 para impugnação do laudo emitido por esse perito no evento 20, retifico o CID emitido quanto citei que a Autora era portadora de diabetes mellitus mas não utilizei o CID correto que cita diabetes mellitus insulinodependente (CID 10 - E 10).Quanto ao fato de considerar a Autora com capacidade laborativa ao exercício da função de faxineira, RATIFICO minha conclusão.
Cabe observar que durante a a anamnese e história clínica, consta informado o seguinte: Emagrecida, mas informa que sempre teve este perfil.
No momento normocorada, eupneica, postura cifótica dorsal leve.
Peso 40 kg, altura 1,57 m.Tendo em vista o exposto neste LAUDO MÉDICO PERICIAL COMPLEMENTAR, a partir da Avaliação dos documentos acostados nos autos do processo, Anamnese, Exame Clínico-Físico e Atividade Laboral desenvolvida pela parte Autora, além dos Fundamentos Médicos avaliados, e no LAUDO MÉDICO PERICIAL NO EVENTO 20, este PERITO mantém a conclusão anterior de que a doença apresentada pela parte Autora, no momento daquele ato médico pericial , não havia critérios clínicos para incapacidade laborativa. 2.8. A parte autora impugnou o Laudo Complementar (evento 108, PET1) alegando que: (i) o laudo retifica apenas o diagnóstico como diabetes mellitus insulino-dependente (CID 10: E10), sem considerar a perícia do INSS de janeiro de 2021, que reconheceu a incapacidade; (ii) o perito judicial afirmou inexistir incapacidade, omitindo informações da perícia administrativa sobre perda de peso, hipotrofia muscular e fraqueza nos membros; (iii) a autora mantém vínculo empregatício ativo com o Colégio Curso Mova desde 2014, contrariando alegação de perda da qualidade de segurada; (iv) a condição física da autora em janeiro de 2021 evidencia incapacidade, com peso de 35 kg, altura de 1,65 m, necessidade de auxílio para locomoção e fraqueza muscular; (v) os sintomas persistiram na perícia judicial de junho de 2021; (vi) os laudos judiciais não esclareceram pontos essenciais, motivando pedido de intimação do perito ou nomeação de novo perito. 2.9. Laudo Pericial elaborado pela perita Caroline Souza Bessa Monteiro, especialista em Radioterapia (RQE nº 44394), foram apresentadas as seguintes conclusões (evento 129, LAUDPERI1): Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Comprova o diagnóstico de Diabetes Mellitus insulino dependente.
Faz tratamento medicamentoso via oral.
Apesar das queixas oftalmológicas, não apresenta laudos ou exame relacionados que comprovem uma doença oftalmológica incapacitante.
Não comprova internações recentes.
Ao exame clínico, sem alterações. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO 2.10. A parte autora impugnou o Laudo Pericial (Evento 00) alegando que: (i) o laudo complementar e o atual não esclareceram a divergência com o Laudo Pericial do INSS, que reconheceu a incapacidade da autora; (ii) os quesitos apresentados pelo juízo não foram respondidos pela perita, permanecendo omisso sobre a divergência com a perícia administrativa; (iii) a autora possui vínculo empregatício ativo com o Colégio Curso Mova desde 2014, exercendo função de auxiliar de serviços gerais, contrariando alegação de perda da qualidade de segurada; (iv) o exame físico realizado pelo INSS em janeiro de 2021 constatou peso de 35 kg, altura de 1,65 m, hipotrofia muscular, fraqueza nos membros superiores e inferiores e necessidade de auxílio para locomoção, evidenciando incapacidade; (v) a autora permanece afastada da atividade laboral desde 04/01/2021, sendo a concessão do benefício necessária até a constatação do fim da incapacidade pela perícia do INSS; (vi) requer a intimação do perito judicial para esclarecer os pontos omitidos ou, alternativamente, a concessão do benefício desde a data do requerimento. 2.11.
A sentença tem o seguinte teor (evento 141, SENT1): Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade, ao argumento de que se encontra impossibilitada de exercer sua atividade laborativa.
Preliminarmente, cabe ressalvar que a sentença proferida nos eventos 31 e 37 foi anulada pela 5ª Turma Recursal (evento 52), que devolveu os autos para para fins de reabertura da instrução nos termos a seguir: "intimação do perito a complementar o laudo e apresentar esclarecimentos, intimação do INSS para que apresente a íntegra do processo administrativo, e que seja expedido ofício a empresa empregadora para que esclareça desde quando e por qual razão a autora está afastada de suas atividades." A teor do que dispõe o artigo 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que for considerado incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, devendo ser pago enquanto permanecer nesta condição (art. 60). Além da incapacidade laboral, para a concessão do benefício pleiteado exige-se o perfazimento da carência, ou seja, 12 (doze) contribuições mensais (inciso I do artigo 25), bem como a qualidade de segurado.
Dispensa-se, contudo, o requisito da carência para as hipóteses previstas no artigo 26, inciso II da Lei 8.213/91.
Com relação ao requisito da incapacidade, o laudo (evento 24) consignou que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa.
Em cumprimento à determinação da Turma Recursal, o perito esclareceu (ev.101) que "mantém a conclusão anterior de que a doença apresentada pela parte autora, no momento daquele ato médico pericial, não havia critérios clínicos para incapacidade laborativa." Intimadas a se manifestarem, a parte autora apresentou impugnação (evento 108), deferido parcialmente no despacho 114, consignando novo exame médico pericial.
Com relação ao requisito da incapacidade, o novo laudo judicial (evento 129) consignou que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa.
Intimadas a se manifestarem, a parte autora apresentou impugnação (evento 138).
A irresignação, no entanto, não merece prosperar.
Senão vejamos.
Apesar da irresignação, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos apresentados revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, uma vez que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado, o que não ocorreu no presente caso. É dizer, produzido -
09/09/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 07:14
Conhecido o recurso e provido
-
09/09/2025 07:10
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2024 12:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
11/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 150
-
26/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
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16/06/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2024 18:04
Determinada a intimação
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14/06/2024 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 143
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12/06/2024 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
-
27/05/2024 22:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 142 e 143
-
14/05/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2024 08:58
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 133
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07/05/2024 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
-
01/05/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
-
24/04/2024 16:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 132 e 133
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
09/04/2024 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/04/2024 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/04/2024 13:37
Determinada a intimação
-
09/04/2024 12:50
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2024 06:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
-
09/04/2024 06:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
04/04/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 14:30
Determinada a intimação
-
04/04/2024 12:36
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
-
21/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
-
10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
09/02/2024 07:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
09/02/2024 07:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
05/02/2024 15:36
Juntada de Petição
-
01/02/2024 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
01/02/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 10:27
Não Concedida a tutela provisória
-
31/01/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
31/01/2024 12:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSANGELA DE OLIVEIRA SILVA <br/> Data: 12/03/2024 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CAROLINE
-
31/01/2024 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
-
22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
18/12/2023 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
18/12/2023 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
12/12/2023 08:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/12/2023 08:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/12/2023 08:44
Determinada a intimação
-
11/12/2023 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2023 16:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 100
-
10/12/2023 19:40
Juntada de Petição
-
06/12/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 13:35
Determinada a intimação
-
06/12/2023 10:11
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
18/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
08/11/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
08/11/2023 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
08/11/2023 10:01
Determinada a intimação
-
07/11/2023 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
09/10/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 17:49
Determinada a intimação
-
09/10/2023 13:39
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
12/09/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
22/08/2023 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
22/08/2023 22:32
Determinada a intimação
-
22/08/2023 16:29
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2023 10:26
Juntada de peças digitalizadas
-
19/08/2023 19:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 75
-
14/08/2023 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 75
-
11/08/2023 08:02
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
10/08/2023 18:01
Juntada de Petição
-
09/08/2023 23:01
Determinada a intimação
-
25/07/2023 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
26/06/2023 13:52
Intimado em Secretaria
-
23/06/2023 13:51
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
23/06/2023 13:51
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
23/05/2023 16:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 65
-
08/05/2023 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 65
-
03/05/2023 19:28
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
27/04/2023 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
27/04/2023 23:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
19/04/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 13:26
Determinada a intimação
-
04/04/2023 17:41
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2023 11:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJNIG05
-
04/04/2023 11:18
Transitado em Julgado - Data: 04/04/2023
-
04/04/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
27/03/2023 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
03/03/2023 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/03/2023 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/03/2023 10:56
Conhecido o recurso e provido
-
03/03/2023 06:22
Conclusos para decisão/despacho
-
14/10/2021 17:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
21/09/2021 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
21/09/2021 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
17/09/2021 11:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
17/09/2021 11:06
Determinada a intimação
-
16/09/2021 17:07
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2021 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
14/09/2021 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
09/09/2021 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
29/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
28/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
19/08/2021 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/08/2021 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/08/2021 21:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2021 09:10
Conclusos para julgamento
-
18/08/2021 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
18/08/2021 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
18/08/2021 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/08/2021 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/08/2021 13:22
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2021 19:51
Conclusos para julgamento
-
16/08/2021 19:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
06/08/2021 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
23/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
15/07/2021 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
15/07/2021 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
13/07/2021 08:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/07/2021 08:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/07/2021 08:42
Determinada a intimação
-
12/07/2021 16:23
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2021 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
11/07/2021 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
09/07/2021 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Perito
-
09/07/2021 11:23
Determinada a intimação
-
09/07/2021 08:10
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2021 16:14
Juntada de Petição
-
08/07/2021 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
14/06/2021 18:29
Juntada de Petição
-
10/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/06/2021 01:55
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
09/06/2021 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
09/06/2021 19:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
01/06/2021 22:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
31/05/2021 12:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/05/2021 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2021 12:11
Determinada a intimação
-
31/05/2021 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
31/05/2021 07:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSANGELA DE OLIVEIRA SILVA <br/> Data: 15/06/2021 às 09:00. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 5 - AVENIDA VENEZUELA, 134 - BLOCO B - TÉRREO - SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: HUMB
-
31/05/2021 07:50
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2021 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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