TRF2 - 5012645-35.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012645-35.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MAYSA APARECIDA DE ASSUNCAOADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO RIBEIRO ROSA (OAB ES031873) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária sob o procedimento comum ajuizada por MAYSA APARECIDA DE ASSUNCAO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que objetiva a concessão do benefício de pensão por morte a contar da data do óbito do instituidor Aylton Bueno (02/06/2020).
A parte autora requer a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova testemunhal (evento 22, PET1), ao passo que o INSS postula pela intimação da requerente para juntar aos autos provas complementares acerca da sua união estável com o segurado falecido (evento 17, CONT1).
Com efeito, assiste razão ao INSS.
Em atenção ao processo administrativo acostado aos autos (evento 1, PROCADM6), percebe-se que os comprovantes de residência do instituidor e da autora (fls. 49/50), ao contrário de comprovar união estável, levantam dúvidas quanto à existência de coabitação.
Isso porque, apesar das faturas da CESAN, relativas ao endereço "Beco João Neica, 30, Alto Lage, Cariacica - ES, após junho de 2020, passarem a constar no nome da autora, a conta de energia elétrica (EDP), também cadastrada na pessoa da requerente, apresenta endereço diverso: "Rua Josefino Simões, S/N, Alto Lage, Cariacica - ES". A propósito, o endereço da Rua Josefino Simões é o que foi declinado pela parte em sua qualificação na petição inicial e nos demais documentos que a acompanham, inclusive no seu comprovante de residência atualizado. Não só isso, considerando que os documentos de residência são posteriores ao falecimento do segurado, carecem os autos de provas efetivamente contemporâneas à época do óbito.
Portanto, a produção de prova testemunhal, antes de instruído o feito com demais elementos concretos que corroborem a alegação da união estável, apresenta-se como inoportuna.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. esclarecer a contradição entre os endereços de residência, e 2. juntar aos autos demais indícios de prova material da união estável, contemporâneos à data do óbito do instituidor.
Após, voltem os autos conclusos. -
04/09/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:55
Decisão interlocutória
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26/08/2025 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/06/2025 13:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 12:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 12:56
Determinada a citação
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27/05/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 16:52
Determinada a intimação
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14/05/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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