TRF2 - 5002498-38.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002498-38.2025.4.02.5004/ES AUTOR: NAYARA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): GABRIEL BONIFACIO FREITAS (OAB ES036335) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação ajuizada por NAYARA PEREIRA DA SILVA MACHADO em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, constante da petição inicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça (CPC/2015, arts. 98/99).
A parte autora pede, em caráter incidente, a antecipação dos efeitos da tutela, baseada na urgência.
A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe (CPC/2015, art. 300, caput), além de expresso requerimento: a) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; b) a probabilidade do direito; c) a reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório.
Passo ao exame de tais requisitos.
A parte autora afirma já ter ajuizado outra ação sob número 5001109-18.2025.4.02.5004, ainda em curso, em razão de saques indevidos dos seus benefícios de Bolsa Família e Auxílio gás.
Afirma que tais saques vêm ocorrendo de forma indevida por terceiros, em locais desconhecidos, em razão de fraude na utilização de seus dados bancários.
Pretende, em sede de tutela de urgência: a1) a imediata suspensão de qualquer saque ou movimentação indevida da conta da Autora, salvo mediante sua expressa autorização presencial em agência bancária; a2) a exibição das imagens das câmeras de segurança dos caixas eletrônicos utilizados nos saques indevidos para identificação dos responsáveis a3) a imediata restituição dos valores indevidamente subtraídos da Autora.seja retirada a restrição ao crédito imposta ao seu nome.
Nos autos do processo n. 5001109-18.2025.4.02.5004 a CEF ofereceu proposta de acordo para pagamento do valor de R$ 5.000,00, o que foi aceito e pago no mês de 05/2025.
Ocorre que mesmo após o referido acordo, a autora junta aos autos extratos dando conta de que os saques continuam ocorrendo, o que foi corroborado no evento evento 46, PET1 do processo 5001109-18.2025.4.02.5004, onde a CEF afirma que os saques ocorreram nas unidades de Itacibá e Laranjeiras/ES.
Assim, reputo que os novos saques, posteriores ao acordo entabulado no processo 5001109-18.2025.4.02.5004 constituem nova causa de pedir e novo pedido, os quais não estão abrangidos no processo mencionado, o qual está em vias de ser extinto, visto que já foi proferida sentença homologatória.
A probabilidade do direito é latente e reconhecida pelo próprio réu na ação anterior.
O risco de dano de difícil reparação atrela-se ao fato de que a autora está sendo impedida de utilizar-se dos valores financeiros que lhe são devidos e de caráter alimentar.
Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, e determino que o réu proceda ao bloqueio imediato da conta da autora, devendo a CEF proceder à abertura de nova conta em nome da autora para fins de depósito dos benefícios Bolsa Família e Auxílio Gás.
Os dados da nova conta deverão ser informados nos autos deste processo, com intimação da autora para recebimento do novo cartão diretamente na agência bancária.
CITE-SE o réu para manifestar-se sobre a possibilidade de CONCILIAÇÃO e/ou apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo de 30 (TRINTA) DIAS, e fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, em especial informação sobre os locais dos saques e videos de monitoramento. -
03/09/2025 14:57
Juntada de Petição
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03/09/2025 12:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 12:29
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 14:03
Juntada de Petição
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12/08/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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