TRF2 - 5017243-64.2023.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:58
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5012852-02.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 10
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15/09/2025 15:54
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50128520220254020000/TRF2
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12/09/2025 14:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50128520220254020000/TRF2
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10/09/2025 14:59
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 39 Número: 50128520220254020000/TRF2
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02/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5017243-64.2023.4.02.5110/RJ EXECUTADO: ALEXANDRE PEREIRA BRAGANCAADVOGADO(A): GUSTAVO LUIS NASCIMENTO VASQUES (OAB RJ204024)ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE SOUZA CUNHA (OAB RJ126228) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por ALEXANDRE PEREIRA BRAGANCA, no evento 30, PET1, em face da decisão do evento 29, DESPADEC1, objetivando, em síntese, seja suprida a omissão evocada.
A referida decisão rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a nulidade da CDA, bem como a prescrição suscitadas.
A embargante alega omissão aduzindo ausência de pronunciamento acerca da prescrição quanto às anuidades de 2012/2015 consubstanciada na redação originária da lei 12.514/2011.
Breve relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
No entanto, não houve omissão alguma na decisão recorrida, tendo sido expresso que a execução foi ajuizada em 04/09/2023 (quando estava em vigor a atual redação conferida pela Lei nº 14.195/2021): (...) Em que pese a constituição do crédito tributário com o vencimento, sua exigibilidade fica autorizada somente quando o valor do débito, acrescido dos encargos legais, ultrapassar cinco vezes aquele descrito no inciso I do art. 6º, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizado pelo INPC, conforme a expressa determinação do art. 8º da Lei Federal nº 12.514/2011, com a atual redação conferida pela Lei nº 14.195/2021. (...) Como se verifica dos próprios argumentos trazidos aos autos, sob a alegação de omissão, pretende a Embargante, na verdade, obter a reforma da fundamentação da decisão.
Resta evidente, portanto, sua intenção de atribuir ao recurso interposto efeitos infringentes, o que é incabível em sede de embargos declaratórios, salvo se decorrente das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não configuradas no caso.
Do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS.
Intimem-se. -
29/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:41
Juntado(a)
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21/08/2025 15:56
Decisão interlocutória
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02/06/2025 21:04
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/04/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/04/2025 13:21
Determinada a intimação
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15/03/2025 22:25
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 19:39
Juntada de Petição
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18/02/2025 18:40
Decisão interlocutória
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23/09/2024 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 17:09
Determinada a intimação
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26/07/2024 17:28
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 21 - de 'PETIÇÃO' para 'EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE'
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13/07/2024 00:01
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2024 16:57
Juntada de Petição
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13/05/2024 17:36
Determinada a citação
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02/05/2024 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2024 17:54
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/05/2024 09:57
Juntada de Petição
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01/05/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/04/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/04/2024 11:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/01/2024 15:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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10/01/2024 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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21/12/2023 13:03
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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21/09/2023 16:44
Determinada a citação
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20/09/2023 21:36
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2023 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/09/2023 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 43,54 em 13/09/2023 Número de referência: 1089998
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04/09/2023 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 19:10
Determinada a intimação
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04/09/2023 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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