TRF2 - 5003539-17.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003539-17.2025.4.02.0000/ES RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: HOLLY'S BAR LTDAADVOGADO(A): GUILHERME GUAITOLINI (OAB ES018436)ADVOGADO(A): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB ES016982) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DO SETOR DE EVENTOS (PERSE).
HABILITAÇÃO.
EXIGÊNCIAS REGULAMENTARES INOVADORAS.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto contra decisão que negou provimento aos embargos de declaração interpostos à decisão que indeferiu pedido liminar para imediata habilitação da agravante no Programa de Recuperação do Setor de Eventos (PERSE), com fruição do benefício fiscal de alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, com efeitos retroativos.
Sustenta-se, no recurso, a ilegalidade das exigências de apresentação de CND e de inexistência de registro no Cadin como requisitos para habilitação, não previstos na legislação de regência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência recursal pleiteada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de tutela de urgência recursal exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, aplicável ao agravo de instrumento conforme art. 1.019, I, do mesmo código. 4.
A exigência de regularidade fiscal e ausência de registro no Cadin, prevista no art. 7º da IN RFB nº 2.195/2024, extrapola o conteúdo do art. 4º-B da Lei nº 14.148/2021, que limita a habilitação à apresentação dos atos constitutivos e alterações da empresa, caracterizando, em análise preliminar, violação ao princípio da legalidade tributária. 5.
Contudo, o risco genérico de prejuízo financeiro decorrente da não fruição imediata dos benefícios fiscais do Perse não configura perigo de dano concreto e irreparável, especialmente diante da ausência de perecimento imediato do direito e da celeridade do rito do mandado de segurança. 6.
A jurisprudência do TRF da 2ª Região estabelece que a concessão de tutela em agravo de instrumento exige prova inequívoca dos requisitos legais, não se admitindo presunções ou conjecturas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024, ao impor requisitos não previstos no art. 4º-B da Lei nº 14.148/2021 para habilitação ao Perse, extrapola o poder regulamentar e viola o princípio da legalidade tributária. 2.
A concessão de tutela de urgência em sede recursal exige a demonstração objetiva do risco de dano concreto e irreparável, não sendo suficiente a alegação genérica de prejuízos financeiros." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, I; CTN, arts. 97 e 99; CPC, arts. 300, 489, § 1º, IV, 1.019, I, e 1.022; Lei nº 14.148/2021, arts. 2º e 4º-B; Lei nº 14.859/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
01/09/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 17:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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31/08/2025 17:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 23:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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20/08/2025 11:25
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 200
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28/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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08/05/2025 13:41
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB12
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08/05/2025 13:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2025 12:08
Juntada de Petição
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07/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/05/2025 14:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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07/05/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 17:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/04/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/04/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2025 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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25/03/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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21/03/2025 16:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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21/03/2025 16:45
Não Concedida a tutela provisória
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19/03/2025 15:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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