TRF2 - 5006914-56.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006914-56.2024.4.02.5110/RJ RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SAADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação proposta por NILCELIA DE SOUZA FERREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, objetivando tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de efetuar descontos a titulo de empréstimos consignados não solicitados.
Ao final, requer a cessação imediata dos descontos em seu benefício previdenciário, a condenação das rés a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente a título de empréstimos, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Pedido de antecipação de tutela indeferido (evento 8.1).
Alega a parte autora, em síntese, que é pensionista e correntista do banco réu e que não contratou qualquer empréstimo junto ao banco; que foi surpreendida com cobrança de parcelas de empréstimos no valor de R$ 964,69 e R$ 107,89, em 12 parcelas, com termo inicial em maio de 2023 (eventos 1.8, 1.9); que não contratou esses empréstimos, bem como não autorizou empréstimo consignado (evento 1.10).
Afirma que os valores referentes ao suposto crédito nunca ingressaram em sua conta e que o banco sequer apresentou contrato assinado ou prova de sua anuência.
Destaca que os descontos continuam sendo realizados, afetando seu sustento básico (alimentação, luz, água e prestação de imóvel).
Contestação do INSS no evento 12.1.
Alegou ilegitimidade passiva, sustentando que, nos casos em que o empréstimo é concedido pela própria instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício, cabe exclusivamente ao banco responder por eventuais fraudes.
Invocou o art. 6º, §2º, da Lei 10.820/03 e precedentes da TNU, pedindo sua exclusão do polo passivo Contestação do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA no evento 14.1.
Alega validade da contratação, uma vez que os contratos de empréstimo foram regularmente firmados, com utilização de assinatura eletrônica da autora.
Disse que o crédito foi disponibilizado, inexistindo falha na prestação de serviço, pelo que pugnou pela total improcedência dos pedidos da autora.
Decido. Considerando a causa de pedir da presente demanda e a divergência acerca da regularidade dos contratos nº 998000378383 e nº 998000378822, firmados com o banco Mercantil, bem como a realização de duas transferências "pix "logo após a transferência dos valores dos empréstimos para a conta da autora, considero imprescindível a conversão do feito em diligência para que seja intimado o banco Mercantil, no prazo de quinze dias, para: a) anexar aos autos a cópia dos contratos nº 998000378383 e nº 998000378822 devidamente assinadas pela autora ou comprovantes da transação eletrônica (como identificação facial por meio da captura de selfie, dados do aparelho celular ou computador utilizados, etc); b) esclarecer as contas destinatárias das "transações pix" realizadas logo após a transferência dos valores dos empréstimos (R$ 4.000,00 e de R$ 447,53) para a conta da autora (conta 01-330408-2, agência 0001, data de 03/05/2023).
Em seguida, dê-se vista à parte autora para manifestação por quinze dias.
Após, voltem-se os autos conclusos. -
09/09/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 08:44
Convertido o Julgamento em Diligência
-
18/06/2025 15:32
Juntada de Petição
-
15/05/2025 01:13
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
02/04/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
01/04/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 16:30
Decisão interlocutória
-
13/02/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
10/02/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
07/02/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 13:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
-
18/11/2024 18:09
Juntada de Petição
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
23/10/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
23/10/2024 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
18/10/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 15:58
Decisão interlocutória
-
02/09/2024 23:25
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2024 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/06/2024 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/06/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2024 14:09
Decisão interlocutória
-
26/06/2024 17:54
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5036148-22.2024.4.02.5001
Ireni Lopes da Silva Damaceno
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003209-88.2021.4.02.5002
Ana Paula de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001098-95.2025.4.02.5001
Carlos Alberto Coutinho Ramos
Presidente do Conselho de Recursos da Pr...
Advogado: Eduardo Thiebaut Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/02/2025 19:06
Processo nº 5001098-95.2025.4.02.5001
Uniao
Carlos Alberto Coutinho Ramos
Advogado: Eduardo Thiebaut Pereira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/05/2025 13:11
Processo nº 5006865-57.2025.4.02.5117
Rafael Policarpo Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ellen Cristina Reimol dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00