TRF2 - 5089489-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5089489-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGINA FRANCISCA MAGALHAESADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a autora pretende, em síntese, a liquidação da condenação proferida na ação coletiva nº 0023657- 44.2007.4.01.3400. 1) Relativamente ao requerimento de gratuidade de justiça, observo que não há, nos autos, elementos que permitam aferir a alegada hipossuficiência financeira da autora.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário" (AgRgAI nº 69.1.366, Min.
Laurita Vaz, Resp nº 544.021, Min.
Teori Albino Zavascki; Resp nº 178.244, Min.
Barros Monteiro; AgRgREsp nº 629.318, Min.
Castro Filho). 2) Conforme se depreende da inicial, foi atribuído a esta causa o valor de R$ 3.500,00, mas a parte autora requer que a planilha de cálculos seja elaborada pelo contador judicial ou pela parte ré.
Nos termos do artigo 534 do CPC, cabe à autora promover a obrigação de pagar, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, e caso entenda necessário, este Juízo poderá valer-se do Contador para verificação da exatidão dos cálculos das partes, conforme disposto no art. 524, § 2º, do CPC.
Por outro lado, cabe à autora requerer ao executado os documentos necessários à elaboração do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito pretendido, sendo que, apenas no caso de indeferimento, seria possível exigir a aplicação do disposto no § 3º do art. 524 do CPC.
Essa negativa, no entanto, não restou demonstrada nos autos.
No entanto, diante do requerido na inicial e a inclusão do objeto do presente processo no Plano Nacional de Negociação, tal providência somente será necessária, caso não haja acordo entre as partes.
Desse modo, por enquanto, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais, através de guia própria, no valor mínimo de 0,5% do valor da causa, observando os limites previstos na Lei nº 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ou a comprovação documental da alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC), inclusive com a juntada de comprovante de rendimento atualizado e de documentos que comprovem que este recolhimento compromete, de modo efetivo, o seu sustento e de sua família.
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção e cancelamento da distribuição. Com o cumprimento, com base no disposto no art. 139, V, do CPC, determino a remessa dos autos para o CEJUSC, observados os procedimentos indicados por aquele Órgão. -
11/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 16:19
Determinada a intimação
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11/09/2025 13:46
Juntada de Certidão
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5089489-17.2025.4.02.5101 distribuido para 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 03/09/2025. -
05/09/2025 02:47
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 23:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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