TRF2 - 5001786-91.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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09/09/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
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09/09/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001786-91.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: PATRICIA SANTOS ECHENIQUEADVOGADO(A): ELAINE LACERDA DOS SANTOS (OAB RJ200829)AUTOR: BEATRIZ TORRES ECHENIQUEADVOGADO(A): ELAINE LACERDA DOS SANTOS (OAB RJ200829) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que PATRICIA SANTOS ECHENIQUE e BEATRIZ TORRES ECHENIQUE, na qualidade, respectivamente, de companheira e filha do instituidor do benefício, movem em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Verifica-se a ausência de requerimento administrativo em nome da menor BEATRIZ TORRES ECHENIQUE, a qual pleiteia o benefício na qualidade de filha do segurado.
Por outro lado, não constam procuração e comprovante de residência atualizado.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, junte aos autos: - Procuração com expressa outorga de poderes ao subscritor da petição inicial, a fim de regularizar sua representação processual. - Comprovante de residência oficial e atualizado - tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone – com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses – e em nome próprio. - Comprovante de requerimento administrativo em nome de BEATRIZ TORRES ECHENIQUEe que o pleito foi indeferido, a fim de ficar caracterizada a necessidade da tutela jurisdicional quanto a menor.
Ressalte-se que a simples alegação de não atendimento pela autarquia previdenciária não basta para o ingresso de ação no Poder Judiciário, devendo a recusa de recebimento pelo servidor do INSS ser comprovada mediante denúncia feita perante a ouvidoria da Previdência Social.
Intime-se, ainda, a parte autora para que junte aos autos termo de hipossuficiência econômica, no mesmo prazo, caso permaneça interesse na apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Decorrido o prazo, sem o correto atendimento, voltem os autos conclusos. -
08/09/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 11:18
Determinada a intimação
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04/09/2025 14:15
Juntada de Petição
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04/09/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 13:04
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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03/09/2025 14:50
Juntada de Petição
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001786-91.2025.4.02.5119 distribuido para 1ª Vara Federal de Barra do Piraí na data de 01/09/2025. -
01/09/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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