TRF2 - 5001731-11.2022.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 22:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001731-11.2022.4.02.5002/ES RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELANTE: GENI DE SOUZA MARIANO (AUTOR)ADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB ES032062) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da concessão de justiça gratuita.
A autora alega ser portadora de doenças incapacitantes, CID M25 e CID I809, com sintomas como dor intensa e inchaço nas pernas e pés, o que a impediria de exercer suas funções de faxineira.
Pleiteia, alternativamente, a realização de nova perícia ou a concessão do benefício desde o requerimento administrativo. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora apresenta incapacidade laborativa que justifique a concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente; (ii) determinar se é necessária a reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia médica. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de benefício por incapacidade exige não apenas o diagnóstico de doença, mas a comprovação de incapacidade laboral que impeça o exercício da atividade habitual ou de qualquer atividade profissional compatível com a reabilitação do segurado. O laudo pericial judicial, elaborado por especialista em Medicina do Trabalho, conclui pela inexistência de incapacidade laborativa, apontando que as patologias da autora (CID I83 e M25) são tratáveis por meios conservadores e não exigem afastamento das atividades habituais. O perito registra que a autora não faz uso de medicação, o que contradiz a alegada intensidade dos sintomas, reforçando a ausência de incapacidade funcional. A prova pericial goza de presunção de imparcialidade e tecnicidade, só podendo ser afastada por provas robustas em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos, mesmo diante da apresentação de documentos médicos particulares pela autora. O laudo pericial administrativo do INSS também atesta a inexistência de incapacidade, corroborando o resultado da perícia judicial. O pedido de nova perícia é indeferido, considerando que o laudo apresentado está fundamentado, é conclusivo e foi elaborado por profissional habilitado na área pertinente à análise da capacidade laborativa. Não sendo constatada a incapacidade laboral, torna-se desnecessário o exame dos demais requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de diagnóstico de doença não é suficiente para a concessão de benefício por incapacidade, sendo imprescindível a comprovação de incapacidade laboral atual e relevante. O laudo pericial judicial elaborado por especialista em Medicina do Trabalho, quando conclusivo e coerente, prevalece sobre documentos médicos particulares. A ausência de incapacidade laborativa afasta o direito à concessão de benefício por incapacidade, ainda que presentes doenças passíveis de tratamento conservador. A reabertura da instrução processual para nova perícia somente é cabível quando houver dúvida razoável quanto à conclusão pericial, o que não se verifica no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e 487, I; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 24, 26, 42, 59 e 62.Jurisprudência relevante citada: TRF-3, AI 5012257-15.2021.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
Sergio do Nascimento, j. 09/03/2022; TRF-3, AI 2008.03.00.043398-3, Rel.
Des.
Fed.
Therezinha Cazerta, j. 29/06/2009.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
29/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 14:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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28/08/2025 14:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 16:33
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 132
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21/07/2025 14:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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21/07/2025 14:21
Juntado(a)
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21/07/2025 09:02
Juntada de Petição
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16/07/2025 19:02
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB26 para GAB04) - Motivo: Decisão TRF2 1088967, de 26/06/2025
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31/07/2023 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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31/07/2023 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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31/07/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/07/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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