TRF2 - 5089358-42.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:05
Juntada de Petição
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12/09/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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09/09/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 09/09/2025 Número de referência: 1380083
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5089358-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NEUSA DE OLIVEIRA ALVES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): ANA ERIKA FARIAS TAVARES (OAB RJ152048)INTERESSADO: VINICIUS DE OLIVEIRA ALVES (Curador)ADVOGADO(A): ANA ERIKA FARIAS TAVARES DESPACHO/DECISÃO Trato de ação pelo Procedimento Comum ajuizada por NEUSA DE OLIVEIRA ALVES, representada por seu curador, VINICIUS DE OLIVEIRA ALVES em face da UNIÃO, objetivando a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos de IR sobre os proventos de aposentadoria.
Ao final, pede a) O reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, desde o laudo médico que diagnosticou a autora em 04/11/2022; b) a condenação dos Réus à restituição do valor de R$ 290.583,32; c) a condenação dos Réus à restituição das parcelas vincendas.
Alega o seguinte: - que é servidora aposentada da Prefeitura do Rio de Janeiro e também recebe pensão do INSS e Telos Fundação Embratel de Seguridade Social, percebendo rendimentos que vêm sofrendo descontos de Imposto de Renda na Fonte e ainda pagando parceladamente diferença de cobrança de IR em clara afronta à legislação que lhe confere isenção em razão de moléstia grave. - que, conforme laudo anexo, é portadora de Demência por Corpúsculos de Lewy (CID-10 G31.8), patologia de evolução degenerativa irreversível, associada a parkinsonismo limitante, alucinações e quadro de alienação mental completa, condição que a enquadra no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, que prevê a isenção do IR sobre proventos de aposentadoria para portadores de alienação mental. - que, desde o diagnóstico, em 04/11/2022, a Autora permanece em tratamento contínuo, com despesas elevadas com cuidadores, medicamentos, consultas especializadas e transporte adaptado. - que não é mais pessoa lúcida e depende sempre de alguém para o exercício de suas atividades do cotidiano, inclusive tendo sido nomeado seu filho, VINÍCIUS DE OLIVEIRA ALVES, como curador provisório, nos autos da ação de curatela nº 0842297-20.2024.8.19.0203.
Neste processo já houve perícia médica atestando a mesma doença relatada pelo médico particular da autora. -Que mesmo após a constatação da doença, os descontos de IR na fonte continuaram sendo realizados pela Prefeitura e pela fonte pagadora privada, gerando um prejuízo financeiro que atinge R$ 290.583,32 (duzentos e noventa mil, quinhentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos), valor calculado desde quando foi constatada a doença, conforme planilha anexa.
Inicial e documentos anexados no evento 1. Requer a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido. 1 - Indefiro o pedido de Gratuidade de Justiça, eis que a Declaração de Imposto de Renda exercício 2025, ano-calendário 2024, (evento 1, DECL9) aponta o rendimento bruto anual acima de R$ 320.736,92, o que dá o valor mensal superior a R$ 26.000,00. 2 - A Justiça Federal não é competente para processar os pedidos feitos de declaração de inexistência/inexigibilidade de obrigação tributária, bem como, a repetição de indébito tributário, no que toca ao imposto de renda retido na fonte, incidente sobre proventos pagos pelo Município do Rio de Janeiro (RE 684.169 - Tema 572). Assim, indefiro parcialmente a inicial, e JULGO em parte extinto o processo nos termos do art. 485, IV do CPC, no que tange aos pedidos referentes aos proventos pagos pelo Município do Rio de Janeiro. 3 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas iniciais, e emendar a inicial, adequando o pedido nos termos o item retro. 4 - Por fim, voltem conclusos para apreciar o pedido liminar. -
08/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/09/2025 14:37
Decisão interlocutória
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08/09/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5089358-42.2025.4.02.5101 distribuido para 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 03/09/2025. -
03/09/2025 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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