TRF2 - 5002968-78.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002968-78.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: JUCIARA NUNES OLIVEIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RAYANE MOREIRA GABRY (OAB SP428574) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE.
MULTA COMINATÓRIA.
CABIMENTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que concedeu a segurança para determinar que o processo administrativo previdenciário fosse definitivamente julgado no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a imposição de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública em caso de demora injustificada no julgamento de recurso administrativo; (ii) estabelecer se a sentença poderia fixar prazo para julgamento definitivo do recurso, além da mera análise administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Administração Pública tem o dever de decidir os processos administrativos em prazo razoável, conforme arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, e art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, não podendo a demora injustificada ser legitimada pela alegação de excesso de demanda ou insuficiência de estrutura. 4.
O princípio da eficiência, previsto no art. 37, caput, da CF/1988, impõe à Administração o dever de garantir resposta tempestiva aos administrados, sob pena de violação a direito líquido e certo. 5.
A aplicação de multa cominatória encontra previsão nos arts. 536, §1º, e 537 do CPC/2015, e sua incidência contra a Fazenda Pública é admitida pela jurisprudência do STJ, sendo instrumento inibitório destinado a compelir o cumprimento da ordem judicial. 6.
O valor da multa fixada em R$ 300,00 por dia mostra-se proporcional e razoável, não havendo fundamento para sua exclusão ou redução. 7.
Todavia, a sentença ultrapassou os limites do pedido inicial ao determinar julgamento definitivo do recurso administrativo, pois tal providência não é da competência exclusiva da autoridade coatora e pode ser sucedida de novos recursos internos.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 8.
Apelação da União desprovida.
Remessa necessária parcialmente provida para restringir os efeitos da sentença à determinação de que a autoridade coatora profira decisão sobre o recurso administrativo da impetrante (providência já cumprida), com o afastamento, por consequência, da fixação de prazo à autoridade impetrada para proferir decisão definitiva.
Teses de julgamento: 1.
A demora injustificada da Administração Pública em decidir recurso administrativo viola o direito fundamental à razoável duração do processo e autoriza a concessão de mandado de segurança. 2.
A multa cominatória é cabível contra a Fazenda Pública como instrumento inibitório para garantir o cumprimento da obrigação de fazer, desde que fixada em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 3.
O mandado de segurança deve se restringir à determinação de que a autoridade coatora analise o recurso administrativo, sendo incabível impor prazo para julgamento definitivo quando extrapolados os limites do pedido inicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, caput, 48 e 49; CPC/2015, arts. 536, §1º, e 537.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.474.665/RS (recursos repetitivos); STJ, AgInt no REsp 1.729.559/PE, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 02/08/2018; STJ, AgInt no REsp 1.562.596/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/02/2018; STJ, AgInt no REsp 1.621.945/AC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/08/2017; STJ, AgInt no AREsp 1.816.451/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28/03/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO à apelação da UNIÃO e DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, para restringir os efeitos da sentença à determinação de que a autoridade coatora profira decisão sobre o recurso administrativo da impetrante (providência já cumprida), com o afastamento, por consequência, da fixação de prazo à autoridade impetrada para proferir decisão definitiva, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
09/09/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 12:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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05/09/2025 12:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2025 22:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 14:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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24/08/2025 13:20
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
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24/08/2025 13:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 16:03
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB8TESP -> GAB22
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22/08/2025 12:35
Sentença confirmada - por maioria - relator(a) vencido(a)
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 167
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13/05/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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30/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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28/04/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/04/2025 10:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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