TRF2 - 5007750-62.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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10/09/2025 11:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007750-62.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LUCIANA DA SILVA (Representante)ADVOGADO(A): MORGANA CRISTINA CARDOSO MORAES (OAB RJ255889)AUTOR: STEPHANIE EVELYN SILVA FERREIRA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): MORGANA CRISTINA CARDOSO MORAES (OAB RJ255889) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito comum, ajuizada por LUCIANA DA SILVA e STEPHANIE EVELYN SILVA FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a/o concessão/restabelecimento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência.
Ante o valor da causa apresentado, convolo o rito de ofício.
Proceda a Secretaria à retificação da classe processual, fazendo constar PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada. O indeferimento do benefício é ato administrativo presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1 - Manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 NCPC e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação. 2 - Regularizar a sua representação legal, juntando aos autos o necessário termo de curatela provisório válido (vigente) ou definitivo. 3 - Comprovar o cadastramento do seu grupo familiar (Folha de Resumo do Cadastro Único - CRAS - Contendo o grupo familiar e o Requerente), na data que requereu o restabelecimento do benefício junto ao INSS, se houver, e um comprovante atualizado.
Atendido, voltem-me conclusos. -
09/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 18:40
Não Concedida a tutela provisória
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09/09/2025 17:16
Juntada de peças digitalizadas
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007750-62.2025.4.02.5120 distribuido para 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu na data de 01/09/2025. -
01/09/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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