TRF2 - 5011255-40.2019.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
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09/09/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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09/09/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011255-40.2019.4.02.5001/ES EXECUTADO: ALVATEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO A executada interpôs exceção de pré-executividade em face da União - Fazenda Nacional, requerendo a extinção parcial do feito, alegando prescrição, uma vez que a execução fiscal foi ajuizada em 06.06.2019 quanto a créditos referentes às competências de 2010 a 2013, os quais foram declarados, mas não foram pagos, devendo ser considerado como marco inicial da prescrição, a declaração por meio de GFIP, visto que a emissão do DCGB-DGG BATCH, visa apurar a diferença entre o valor declarado e o efetivamente pago, não se caracterizando como novo lançamento (EVENTO 66).
A União, no EVENTO 89, mediante as informações prestadas pela SRFB, alegou o seguinte: a) as inscrições 39.696.753-1, 39.728.293-1 e 39.728.294-0 foram incluídas no Parcelamento RFB-Lei 10522/2002-Simplificado, consolidado em 08/06/2011 (nº 60.745.621-3) e rescindido em 08/07/2015, interrompendo a contagem do prazo prescricional, sendo que o último recolhimento referente ao parcelamento ocorreu em 31/07/2014; b) a inscrição 39.696.754-0 foi incluída no Parcelamento RFB- Lei 10522/2002- Ordinário, consolidado em 08/06/2011 (nº 60.745.619-1) e rescindido em 08/07/2015, dando causa à interrupção da contagem do prazo prescricional, sendo que o último recolhimento referente ao parcelamento ocorreu em 30/06/2014; c) a inscrição 40.335.911-2 foi incluída no Parcelamento RFB-Lei 10522/2002-Simplificado, consolidado em 15/10/2012 (nº 60.780.861-6) e rescindido em 19/11/2015, o que acarretou a interrupção da contagem do prazo prescricional, visto que o último recolhimento referente ao parcelamento ocorreu em 07/10/2015; d) a inscrição 40.335.912-0 foi incluída no Parcelamento RFB-Lei 10522/2002-Simplificado, consolidado em 26/10/2012 (nº 60.790.683-9) e rescindido em 08/07/2015, acarretando a interrupção da contagem do prazo prescricional, pois o último recolhimento referente ao parcelamento ocorreu em 30/06/2014.
Informou, ainda, que o "contribuinte aderiu ao parcelamento especial previsto na Lei 12996-RFB-PREV em 21/08/2014, no qual poderiam ser parcelados débitos vencidos até 31/12/2013.
Portanto os créditos nºs. 39.696.753-1, 39.696.754-0, 39.728.293-1, 39.728.294-0, 40.335.911-2 e 40.335.912-0 eram elegíveis.
Para os créditos nºs. 46.292.603-6 e 46.292.604-4 somente não poderiam ser parceladas as competências 12/2013, 01/2014 e 02/2014.
Como a consolidação não foi efetivada (houve o cancelamento do pedido de parcelamento em 22/08/2016), não houve interrupção da contagem do prazo prescricional.
Todavia, o contribuinte chegou a fazer pagamentos referentes à antecipação e às parcelas pré-consolidação (art. 2º, §§ 2º ao 6º, da Lei 12996/2014,c/c arts. 3º e 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB/13/2014), daí o pedido de adesão foi validado em 26/08/2014, com efeito de suspender a contagem do prazo prescricional retroativamente à data do pedido de adesão (21/08/2014).
Tais parcelas foram pagas em DARF com o código de receita 4743 em 22/08/2014 e 30/09/2014, referentes aos meses de 08/2014 e 09/2014, respectivamente.
Segundo a SRFB: "Assim, sendo, os débitos tiveram a exigibilidade suspensa entre a data do pedido de parcelamento (21/08/2014) e o momento em que surgiram condições materiais para o cancelamento do mesmo, ou seja, quando três parcelas estavam em atraso (art 2º, §7º da Lei 12.996/2014), o que se deu a partir de 01/01/2015, logo a suspensão atingiu 133 dias, exceto para as competências 12/2013, 01/2014 e 02/2014.
O contribuinte aderiu, também, ao PRT previdenciário- MP 766, de 04/01/2017, em 31/05/2017, no qual poderiam ser parcelados débitos vencidos até 30/11/2016, portanto todos os créditos sob análise eram elegíveis.
Para esta modalidade de parcelamento só foi efetuado o recolhimentode uma parcela, em 31/05/2017, em GPS com o código de recolhimento 4135, o que fez com que o pedido de adesão fosse validado em 31/05/2017, com efeito de suspender a contagem do prazo prescricional.
Como só foi recolhida a parcela referente ao mês 05/2017, o contribuinte incorreu em condição material de rescisão em 01/09/2017, quando três parcelas estavam em atraso (art. 10 da MP 766/2017).
Assim, em razão da adesão ao PRT, a contagem do prazo prescricional ficou suspensa entre 31/05/2017 a 31/08/2017, totalizando 93 dias.
Não ocorreram outros eventos de interrupção e de suspensão da contagem do prazo prescricional (parcelamentos), com efeito sobre todos os créditos analisados, enquanto a cobrança esteve no âmbito da RFB.
Considerando-se que os créditos nºs. 46.292.603-6 e 46.292.604-4 não tiveram a contagem do prazo prescricional interrompida, somente suspensa devido a adesão aos parcelamentos não consolidados previstos na Lei 12996/2014 e PRT, para maior clareza , elaboramos Planilha, anexa a esta Informação, onde estão relacionadas todas as GFIP enviadas pelo contribuinte, relacionadas aos créditos e que foram exportadas para o sistema GFIPWEB GERID, assim como a apuração da data de prescrição." (EVENTO 89-ANEXO2) Tendo em vista a documentação apresentada nos autos, demonstrando que a parte efetuou parcelamentos, os quais foram rescindidos após o inadimplemento de três parcelas consecutivas, e entre as datas dos últimos pagamentos efetuados e a do ajuizamento não houve o decurso de mais de cinco anos, não há falar em prescrição para o ajuizamento.
O feito foi suspenso em 2015, ante novo acordo de parcelamento, conforme documentos dos EVENTOS 9, 18 e 20, houve nova interrupção de prazo.
Considerando que houve depósitos em dezembro de 2019, março de 2023 e junho de 2023 (EVENTOS 20, 37, 49), os quais foram transformados em pagamento, de acordo com o documento do EVENTO 61, não há falar em prescrição.
Rejeito a exceção de pré-executividade.
Intime-se a União para que requeira o que de direito.
No silêncio, ou sendo requerida a suspensão do feito na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, fica esta desde já determinada, por 01 ano.
Decorrido esse prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, consoante dispõe o § 2º do mesmo dispositivo legal, independentemente de nova intimação.
Intimem-se. -
04/09/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 20:19
Decisão interlocutória
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26/08/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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08/05/2025 08:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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01/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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21/04/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/04/2025 07:02
Determinada a intimação
-
21/04/2025 02:04
Conclusos para decisão/despacho
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20/04/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/02/2025 17:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
04/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
03/12/2024 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
03/12/2024 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
02/12/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/12/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/12/2024 20:25
Determinada a intimação
-
02/12/2024 19:41
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2024 10:25
Juntada de Petição
-
20/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
21/10/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 14:36
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES013264
-
21/10/2024 14:36
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES009626
-
21/10/2024 14:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/09/2024 13:16
Juntada de Petição
-
12/08/2024 10:21
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
17/06/2024 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
17/06/2024 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
13/06/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
26/03/2024 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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25/03/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
25/03/2024 14:37
Expedição de ofício
-
25/03/2024 09:19
Juntada de peças digitalizadas
-
24/11/2023 15:48
Juntada de Petição
-
24/11/2023 14:42
Juntada de Petição - ALVATEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (ES009626 - ANDRE VERVLOET COMERIO / ES013264 - TALITA CAMPOS SANTANA)
-
24/11/2023 08:36
Despacho
-
23/11/2023 17:45
Conclusos para decisão/despacho
-
23/11/2023 17:45
Alterado o assunto processual
-
13/07/2023 15:55
Juntado(a)
-
16/06/2023 14:18
Juntada de Petição
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15/06/2023 17:02
Juntada de peças digitalizadas
-
28/02/2023 15:55
Decisão interlocutória
-
28/02/2023 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2023 15:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/10/2022 11:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 44 - Transitado em Julgado - 13/10/2022 17:13:07)
-
14/06/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
22/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
12/05/2022 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2022 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
30/03/2022 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
21/03/2022 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2022 15:55
Juntada de Petição
-
09/03/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
17/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/02/2022 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2022 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
26/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
16/12/2021 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2021 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
06/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/11/2021 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2021 09:12
Juntada de Petição
-
16/04/2021 14:59
Juntada de Petição
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28/02/2021 13:13
Suspensão/Sobrestamento - Art. 40 - Lei 6830/80
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19/02/2021 01:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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06/02/2021 00:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
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29/01/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 21
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19/01/2021 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/01/2021 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
15/01/2021 18:33
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 18
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15/01/2021 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
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13/01/2021 17:26
Expedição de ofício
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15/09/2020 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2020 21:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2020 12:28
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/06/2020 21:38
Despacho/Decisão - de Expediente
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23/06/2020 14:16
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
07/02/2020 19:15
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
07/02/2020 14:54
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
31/01/2020 18:51
Juntado(a)
-
04/12/2019 13:36
Juntado(a)
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16/10/2019 01:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/10/2019 16:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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24/09/2019 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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13/09/2019 18:30
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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06/06/2019 17:13
Despacho/Decisão - Determina Citação
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06/06/2019 14:37
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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04/06/2019 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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