TRF2 - 5027303-55.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 16:23
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027303-55.2025.4.02.5101/RJAUTOR: FERNANDA FREIRE COUTINHOADVOGADO(A): JOAO CARLOS MIRANDA GARCIA DE SOUSA (OAB RJ075342)RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO (OAB SP393850)ADVOGADO(A): ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263)SENTENÇADiante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: a) declarar nulo o contrato nº 88529585, e determinar a suspensão de quaisquer consignações ou cobranças dele decorrentes; b) condenar a ré FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a devolver à autora todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora contados a partir da data da citação, observando os percentuais e indexadores do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo os referidos valores serem compensados com os valores a serem devolvidos pela autora, indevidamente depositados em sua conta; c) condenar a ré FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data, conforme Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros a partir da data da citação, observando os percentuais e indexadores do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo o referido valor ser compensado com os valores a serem devolvidos pela autora, indevidamente depositados em sua conta; d) condenar a parte ré a se abster de efetuar novos descontos no benefício da autora com relação ao contrato nº 88529585; e e) conceder a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para condenar o INSS a cancelar as consignações efetuadas nos proventos da parte autora (NB 219.892.927-3), em relação ao contrato nº 88529585.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001. -
02/09/2025 05:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 05:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 05:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 05:06
Julgado procedente em parte o pedido
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23/06/2025 18:41
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 18:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 18:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO29F)
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02/06/2025 18:30
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 11:10
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SP393850 - NATHALIA SATZKE BARRETO / SP261263 - ANDRE PISSOLITO CAMPOS)
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29/04/2025 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/04/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/04/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:19
Despacho
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01/04/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 14:47
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO29F para CEJUSCRIOJ)
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31/03/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/03/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/03/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:50
Decisão interlocutória
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27/03/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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