TRF2 - 5002528-10.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002528-10.2024.4.02.5004/ES REQUERENTE: ANGELA MARIA DIONISIO BELGAADVOGADO(A): FÚLVIO BONELÁ HUPP (OAB ES023433) DESPACHO/DECISÃO Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão), intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, em execução invertida, indicar os valores das diferenças pretéritas e honorários advocatícios, se houver, mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim de permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X). Prazo: 20 (vinte) dias.
Fixo, para o caso de descumprimento injustificado, multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Se a parte ré não apresentar a planilha no prazo assinado, renove-se a intimação para que o faça, em 10 (dez) dias, sem necessidade de novo despacho e sob pena de nova multa única no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em se verificando o descumprimento injustificado, inclua-se no ofício requisitório a ser cadastrado o valor correspondente à(s) referida(s) multa(s) indicando-se como data-base, em relação a esta(s), a data desta decisão.
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba.
Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Em se tratando de sentença homologatória de acordo, tendo em vista a previsão do art. 90, §2º do Código de Processo Civil - CPC, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV para a restituição, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dos valores antecipados a título de honorários periciais à Seção Judiciária, na metade do valor pago, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12).
Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
01/09/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 18:42
Determinada a intimação
-
01/09/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 15:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
29/07/2025 17:00
Juntada de Petição
-
22/06/2025 13:50
Juntada de Petição
-
03/06/2025 01:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/06/2025 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
02/06/2025 17:00
Juntada de Petição
-
30/05/2025 16:59
Juntada de peças digitalizadas
-
28/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
08/05/2025 08:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
07/05/2025 17:13
Transitado em Julgado - Data: 14/04/2025
-
30/04/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
-
18/03/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
18/03/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/03/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/03/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 18:29
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 18:29
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
24/02/2025 18:28
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 24/02/2025 15:20. Refer. Evento 13
-
11/02/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
09/01/2025 14:07
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 24/02/2025 15:20
-
14/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
19/11/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/11/2024 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/10/2024 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/08/2024 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
23/08/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 17:47
Determinada a intimação
-
21/08/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019746-17.2025.4.02.5101
Carmen Lucia da Silva Reis
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010450-77.2025.4.02.5001
Gisela Schwarz Acker
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5084667-87.2022.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Luiz Carlos da Silva Venancio
Advogado: Daniel Paulo Vicente de Medeiros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5089391-32.2025.4.02.5101
Caroline Dutra Klippel Bastos
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013268-58.2023.4.02.5102
Joel do Nascimento Medeiros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/10/2023 12:00