TRF2 - 5089410-38.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/09/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/09/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/09/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5089410-38.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: HITSS DO BRASIL SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA.ADVOGADO(A): THAMIRES CAROLINE OLIVETTI ALBIERI DA SILVA (OAB SP413551) DESPACHO/DECISÃO HITSS DO BRASIL SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA. impetra o presente mandado de segurança contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 7ª REGIÃO FISCAL - HABCRED/DEVAT/SRRF07/RFB - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO por meio do qual objetiva, em caráter de liminar e concessão definitiva da segurança, que seja declarado o não recolhimento da contribuição do RAT/SAT sobre os valores pagos aos seus empregados a título de (i) férias, (ii) 13º salário, (iii) descanso semanal remunerado ("DSR"), (iv) sobre os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento dos empregados anteriores à concessão dos benefícios de auxílio-doença e auxílio-doença acidentário; (v) e sobre o aviso prévio indenizado.
No mérito, requer ainda que seja reconhecido o direito ao crédito da Impetrante dos cinco anos anteriores à impetração deste writ, bem como daqueles gerados no decorrer da presente ação, com os acréscimos legais.
Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que a contribuição do RAT/SAT não deveria incidir sobre as referidas verbas, uma vez que, durante os respectivos períodos de afastamento, não há exposição do empregado aos possíveis riscos ambientais do trabalho.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
A parte autora comprova o recolhimento de custas no valor R$ 1.915,38 (um mil novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), evento 8.2. É o breve relatório, passo a decidir.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09).
O pedido liminar, de acordo com a pretensão deduzida, não se reveste de manifesta urgência, até porque o alegado periculum in mora é abstrato, não sendo demonstrada, sob a ótica de fatos concretos, a possibilidade de iminente dano de difícil ou impossível reparação. Portanto, não se identificam os requisitos para o deferimento da medida pretendida.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, "indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos" (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Até que a questão dos autos venha a ser analisada de forma mais aprofundada, não se justifica, ainda que temporariamente, o sacrifício do contraditório, com o deferimento imediato da liminar, em especial diante da presunção de legitimidade de que se revestem os atos administrativos. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se o impetrado para que apresente informações no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, na qualidade de órgão de representação judicial, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Caso requeira seu ingresso no feito, providencie a Secretaria as anotações de praxe.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei n. 12.016/09.
Após, voltem conclusos para sentença.
P.
I. -
16/09/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/09/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5089410-38.2025.4.02.5101 distribuido para 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 03/09/2025. -
05/09/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:58
Decisão interlocutória
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04/09/2025 09:40
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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