TRF2 - 5089425-07.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5089425-07.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: PRISCILA CARVALHO CATIBADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE SANTOS DA SILVA (OAB RJ103643) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. PRISCILA CARVALHO CATIB, devidamente qualificada, impetrou Mandado de Segurança contra ato praticado por AGENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requerendo gratuidade de justiça e objetivando, inclusive em sede de liminar inaudita altera pars, seja determinado ao impetrado que “proceda imediatamente a implementação do benefício de salário maternidade” ou, caso assim não se entenda, requer “o julgamento do recurso administrativo NB 172.069.481-5, no prazo de 10 dias, conforme art. 300 e seguintes do CPC/15, e art. 7.º, III, da Lei n.º 12.016/09, com a fixação de multa para caso de descumprimento da obrigação”.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
No evento 4, decisão de declínio de competência, proferida pelo Juízo da 36ª Vara Federal, para uma das Varas Cíveis desta Seção Judiciária.
DECIDO.
Com a devida vênia do Juízo prolator da decisão constante do evento 4, observo, in casu, que este Juízo não é competente para processar e julgar a ação proposta.
Os artigos 25 e 26 da Resolução n. 42/2011, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, estabelecem que as varas previdenciárias “detêm competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social e causas que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes”, cabendo às varas federais cíveis a “competência concorrente para julgar e processar toda matéria residual afeta à Justiça Federal.” Dessa forma, são as varas federais previdenciárias que detêm competência para processar e julgar as ações em que a causa de pedir ou o pedido envolvam concessão ou implantação de benefícios previdenciários, como é o caso dos autos, que não envolve apenas a análise da morosidade do INSS na finalização de requerimentos administrativos.
O pedido principal formulado é o de que seja pago benefício de salário-maternidade, que foi negado pela autarquia, razão pela qual este Juízo, obrigatoriamente, haveria de expressar juízo de valor acerca do direito ao aludido benefício.
A questão posta nos autos engloba, portanto, o mérito do requerimento administrativo e não apenas a morosidade na condução do mesmo, que foi alegada apenas em caráter subsidiário. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, dou-me por incompetente para o processamento e julgamento do presente feito e, por conseguinte, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, em face do Juízo da 36ª Vara Federal desta Seção Judiciária, com base nos arts. 66, inciso II, 951 e 953, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Remetam-se de imediato os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ante a existência de pedido de urgência.
P.I. -
10/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 16:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50128633120254020000/TRF2
-
10/09/2025 15:11
Declarada incompetência
-
10/09/2025 12:36
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
09/09/2025 10:34
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 07:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO36S para RJRIO26F)
-
09/09/2025 07:51
Alterado o assunto processual
-
09/09/2025 07:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para decisão/despacho - 08/09/2025 15:14:48)
-
08/09/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5089425-07.2025.4.02.5101 distribuido para 36ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 03/09/2025. -
03/09/2025 19:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007057-16.2022.4.02.5110
Edite Barbosa Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5041452-02.2024.4.02.5001
Uniao
Roberto Jorge Cruz de Aragao
Advogado: Rutilio Torres Augusto Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5089441-58.2025.4.02.5101
Eduardo de Souza Fonseca
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Tatiane Nunes de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006629-96.2024.4.02.5002
Jocey de Freitas Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001997-48.2025.4.02.5113
Lia Rodrigues Goncalves
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Joao Pedro Sabb Ortiz Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00