TRF2 - 5090361-32.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5090361-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MAURICIO DE ALMEIDA VELLASQUEZ DA SILVAADVOGADO(A): GABRIELA LOPES DE ALMEIDA PEREIRA (OAB MG192483)ADVOGADO(A): VICTOR GOMES MARINHO (OAB MG178070) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, Bradesco Crédito Imobiliário S.A e Fundação Habitacional do Exército - FHE.
A parte autora, alegando que se encontra em situação de superendividamento e, portanto, em estado de insolvência civil, objetiva, em síntese, que sejam limitados os valores dos pagamentos mensais devidos aos diversos credores incluídos no polo passivo a 35% de seus rendimentos líquidos, até a quitação total de todos débitos.
Inicial e documentos no evento 1.
A ação foi ajuizada originariamente na Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na qual foi proferida decisão (evento 1, DEC5), declinando a competência para a Justiça Federal apenas em razão da presença de fundação pública federal no polo passivo do feito. É o relatório. Decido.
Da análise da inicial, constata-se que a parte autora pretende ver reconhecida a sua condição de insolvente civil e, consequentemente, que seja determinada a revisão dos pagamentos e a repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre, contudo, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar com repercussão geral o recurso extraordinário 678162 (tema 859), reconheceu que compete à Justiça estadual o julgamento de ações em que se discute a insolvência civil mesmo que envolva a participação da União, de entidade autárquica ou empresa pública federal.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
INSOLVÊNCIA CIVIL.
EXCEÇÃO DA PARTE FINAL DO ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A questão constitucional em debate, neste recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 859), é se a insolvência civil está, ou não, entre as exceções postas na parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal de primeira instância. 2.
A falência, no contexto do rol de exceções à competência da Justiça Federal de primeira instância, significa tanto a insolvência da pessoa jurídica, quanto a insolvência da pessoa física, considerando que ambas envolvem, em suas respectivas essências, concurso de credores. 3.
Assim sendo, diante do caso dos autos, fixa-se a seguinte tese: “A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal.” 4.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 678162, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 12-05-2021 PUBLIC 13-05-2021).
Neste sentido, a simples presença de fundação pública federal no polo passivo, neste caso a Fundação Habitacional do Exército - FHE, não é hábil para atrair a competência da Justiça Federal.
Ressalte-se que o autor expressamente destacou, em sua petição inicial, que se trata de ação acerca de insolvência civil (evento1, INIC1, fls. 11).
Por conseguinte, antes de suscitar conflito de competência, entendo prudente que os autos sejam devolvidos ao juízo estadual originário, oportunizando que seja revista ou confirmada a decisão proferida naquela esfera judicial, diante da jurisprudência pacífica do STF definida com repercussão geral.
Intime-se.
Preclusa esta decisão, devolvam-se os autos à 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca, com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. -
09/09/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:10
Declarada incompetência
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08/09/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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